Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JESUS DONIZETE DORETI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CESAR SAVATIN - SP134250-A, FERNANDO ROMANHOLI GOMES - SP233336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MCH4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERNANDES GAETANO - SP127845-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-34.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JESUS DONIZETE DORETI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CESAR SAVATIN - SP134250-A, FERNANDO ROMANHOLI GOMES - SP233336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MCH4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERNANDES GAETANO - SP127845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JESUS DONIZETE DORETI Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CESAR SAVATIN - SP134250-A, FERNANDO ROMANHOLI GOMES - SP233336-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MCH4 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERNANDES GAETANO - SP127845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante, conforme será demonstrado. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa No que tange às nulidades suscitadas, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Como salienta Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito. Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio. (...) e) § 2º do art. 282: 'quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta'. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade (...)". (grifos meus) Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. Nessa senda, verifico que as alegações de nulidade da sentença aventadas pelo autor não merecem guarida. De fato, houve pedido para a produção de prova testemunhal. No entanto, nos termos do que dispõe o art. art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. Foi exatamente o que fez o magistrado a quo, ao proferir o seguinte despacho: "
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-34.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por JESUS DONIZETE DORETI, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MCH4 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., objetivando a resilição unilateral do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia firmado com a instituição financeira, com a devolução de 90% das parcelas pagas; a retirada do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito; o pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em sua exordial, ter firmado com as corrés, em 2017, contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, e que, após a assinatura da avença, foi surpreendido pelo saque fraudulento de valores de conta bancária de titularidade de sua esposa – montante que seria utilizado para quitação do mútuo imobiliário com a CEF. Diz que em razão da fraude perpetrada por terceiros, com o saque indevido dos valores depositados em conta de sua esposa, houve impossibilidade de continuar pagando as parcelas do financiamento, motivo pelo qual solicitou à CEF a resilição unilateral do contrato. Não tendo sido atendido pela instituição financeira – que continuou enviando boletos de cobrança e, ante a inadimplência, inscreveu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito -, não houve outra possibilidade de solução da controvérsia que não o ajuizamento da presente demanda. Requer a resilição unilateral da avença, a devolução de 90% das parcelas pagas, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença ora recorrida (ID 201618484) julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) De início, não há o mínimo amparo documental aos fatos narrados na inicial. Com efeito, o contrato 8.4444.1714938-8 (ID 4831922 - páginas 4/21) foi devidamente assinado pelo autor e não foi apresentado qualquer documento que demonstre a suposta fraude que o teria impedido de dar cumprimento às obrigações contratuais. (...) Registra a ré que, após a assinatura do contrato de financiamento, o Douto Advogado do Autor encaminhou mensagem na caixa postal da agencia de vinculação do contrato, qual seja, a Agência nº 3501SP – Monte Aprazível/SP, solicitando o cancelamento do referido contrato, sob o argumento de que os recursos próprios do Autor, que estavam depositados na conta de sua companheira em outro banco, e que seriam usados para construção, haviam sido furtados. Aponta o banco que a correspondência eletrônica em questão veio desacompanhada de qualquer comprovação acerca desses hipotéticos fatos, nem tampouco foi apresentado boletim de ocorrência policial relativa ao suposto furto de numerário e que ainda que o Autor houvesse apresentado provas da ocorrência do furto, certo é que tal fato, de per si, não se prestaria à rescisão contratual pretendida, mesmo porque, conforme salientado acima, os valores estariam depositados em outra instituição financeira, não tendo a CAIXA contribuído de modo algum a ocorrência do suposto ilícito. Informa que a Agência do contrato, seguindo a orientação do Departamento Jurídico, tentou por diversas vezes e pelas mais variadas formas entrar em contato com o Autor, com vistas a celebrar o distrato, sendo esta a forma menos onerosa de solução do problema, porém, jamais obteve sucesso, não conseguindo nem mesmo contatar o Advogado do Autor por e-mail. Diz que, por ocasião da tentativa do distrato, a execução extrajudicial do contrato já havia sido deflagrada e em fase de consolidação da propriedade perante o C.R.I. competente, não mais sendo possível, portanto, paralisar o contrato. (...) Em conclusão, é flagrante a completa ausência de comprovação da tese da exordial, quer dos fatos, quer do suposto direito, pelo que hígida a subsistência da contratação em comento. Outrossim, não havendo ato ilícito, não há que se falar em indenização dele decorrente. Os pedidos, pois, hão de ser rejeitados, prejudicada a análise do pleito de designação de audiência de conciliação. (...)” (grifos meus) Em suas razões recursais (ID 201618486), sustenta o autor, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa e violação ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, apta a comprovar as alegações feitas na inicial. No mérito, aduz possuir direito, com fulcro no CDC e nas Súmulas 543 do STJ e 01 do TJ/SP, à rescisão unilateral do contrato, com a devolução das parcelas pagas, mormente considerando que já houve devolução do imóvel à CEF, e que a construtora corré não erigiu a obra acordada. Com as contrarrazões das corrés, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000533-34.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Indefiro o requerido pelo autor, no Id. nº 54821781, por entender pela desnecessidade de dilação probatória. Não havendo outros requerimentos, venham conclusos para prolação de sentença. (...)” Nesse sentido leciona Ricardo Alexandre da Silva, in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2016, página 1.074, ao explicitar o sentido do artigo 355, que trata do julgamento antecipado do mérito: "Desnecessidade de produção de outras provas. O fundamento para a aplicação do dispositivo é a desnecessidade de produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação. E a prova produzida pelas partes na inicial e na contestação é a prova documental (...) Logo, o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação do seu convencimento bastar as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação. (...)" (grifos meus) Impende frisar, por oportuno, que de acordo a regra geral do sistema, que estipula a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I do CPC), cumpre ao autor demonstrar na inicial todos os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, cuida-se aqui de matéria passível de ser resolvida tão somente com os documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Afastada a preliminar, passo à análise do mérito. Do mérito Inicialmente, saliento que não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Igualmente, para os contratos firmados com instituição financeira, as regras consumeristas comportam incidência, entendimento pacificado pela Súmula 297 do C. STJ. No entanto, a incidência das regras consumeristas, por si só, é insuficiente para o acolhimento da declaração de nulidade dos ajustes firmados. Imprescindível avaliar, no caso concreto, o contexto que permeia a celebração das avenças. Nessa senda, deve-se examinar, por exemplo, se as partes agiram de boa-fé, se a inadimplência é resultado da alegada abusividade, se há prova da abusividade da cláusula, e assim por diante, nos moldes de cada panorama fático apresentado. Dessa forma, embora aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se prestam, isoladamente, a acolher o pleito de rescisão contratual. No caso em tela, há dois contratos interligados: o de compra e venda, com a incorporadora; e o de financiamento, com a CEF. Este último traz ainda o contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97. Pois bem. Observo que o motivo trazido pelo autor na inicial como fundamento para a pretendida resilição unilateral do contrato foi, tão somente, sua impossibilidade financeira posterior à formalização da avença, que teria sido causada por um suposto golpe, levado a efeito por terceiros, ao sacarem indevidamente o numerário depositado em conta de titularidade de sua esposa – e que seria utilizado para a quitação das parcelas do mútuo. Saliento, por relevante, que inexistem nos autos as provas documentais necessárias à comprovação do alegado, como, por exemplo, boletim de ocorrência acerca da suposta fraude, extrato de conta bancária da esposa demonstrando a existência de valores ali depositados e posterior saque do numerário, comunicação à agência bancária sobre o golpe sofrido. Cumpre enfatizar, aqui, que a produção de prova testemunhal, solicitada pelo autor e corretamente indeferida pelo magistrado sentenciante, não teria o condão de substituir os documentos, pois além de imprescindíveis, na hipótese, para a demonstração de ocorrência do evento alegado, seriam de fácil obtenção pela parte interessada. Ainda que se considerasse verdadeiro o argumento sobre a fraude perpetrada por terceiros, não teria êxito o pedido de resilição unilateral formulado pelo apelante com base nesse fundamento. Primeiramente, porque o suposto ilícito não ocorreu em agência da instituição financeira corré - à míngua de prova ou afirmação na inicial em sentido contrário -, nem em conta de titularidade do autor - conforme suas próprias afirmações constantes da exordial -, razão pela qual não possui a Caixa responsabilidade civil pela alegada ocorrência. Além disso, o suposto golpe em relação a uma conta de titularidade da esposa do apelante não tem o condão de interferir nas consequências jurídicas do contrato de mútuo habitacional firmado de livre e espontânea vontade pelo autor. Em segundo lugar pois, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimpli-lo. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições estabelecidas, de modo que dificuldade financeira não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. O contrato firmado pelo autor com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. In casu, o autor obteve com a CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido junto à incorporadora, cabendo-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. A avença explicita que houve alienação fiduciária em garantia do imóvel adquirido pelo ora recorrente, nos termos da Lei 9.514/97, que determina: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I – o valor do principal da dívida; II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III – a taxa de juros e os encargos incidentes; IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V – a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII – a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Portanto, e conforme estipula a legislação de regência, a CEF, em caso de inadimplência, pode consolidar a propriedade imóvel em seu nome, com o escopo de quitação da dívida não paga, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento. A CEF, como credora fiduciária, possuía a obrigação contratual de disponibilizar o numerário pleiteado pelo autor, o que foi feito; o ora apelante, de seu turno, comprometeu-se a devolver o montante emprestado, parceladamente e devidamente atualizado, nos termos contratualmente especificados. Não obstante, deixou de adimplir as prestações do financiamento sob a alegação de impossibilidade financeira. Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não podem o apelante – que admite sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a resilição unilateral e a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. Como corolário da inadimplência, nenhuma ilicitude há, também, na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não decorrendo dessa atitude da instituição financeira, que consubstancia exercício regular de direito, qualquer dano à esfera extrapatrimonial de direitos do apelante – razão pela qual improcede, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, inexistentes na espécie. A respeito do até aqui exposto, cito os seguintes precedentes, a título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. - A agravante celebrou, com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 02/09/2016, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV – SFH com utilização do FGTS, tendo como valor da compra e venda R$ 120.000,00; valor do financiamento R$ 105.152,02, a ser pago em 360 prestações, sendo o valor da primeira prestação R$ 897,00. - Tendo em vista a superveniente impossibilidade financeira de pagar as parcelas do contrato, em razão de desemprego, pretende a rescisão contratual, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, além da devolução do valor pago até o momento. (...) - Não estando comprovadas, prima facie, irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da agravante. - As dificuldades financeiras da devedora não geram enriquecimento da credora, impedindo a adoção da Teoria da Imprevisão (dependente de circunstância superveniente, inesperada e inevitável) e da Teoria da Quebra da Base Objetiva do contrato (art. 6º, do CDC, para qual o fato superveniente poderia ter sido previsto, bastando a quebra do seu equilíbrio intrínseco, destruindo a equivalência entre prestações). - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5002077-71.2020.4.03.0000 TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO - VALIDADE - GARANTIA HIPOTECÁRIA - ADJUDICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei nº 70/66 não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. II - Não tendo sido verificada a existência de vícios no procedimento levado a efeito, há que se considerar válida a execução extrajudicial. III - Inaplicável o art. 53 do CDC, eis que se cuida de um contrato de mútuo especial, com garantia hipotecária. IV - Em se tratando de contrato realizado sob a égide da Lei 4.380/64, portanto, tomada a quantia necessária perante o banco para a aquisição de imóvel junto a terceiro, incumbe ao mutuário restituir o capital disponibilizado, vez que a relação firmada entre a parte autora e a CEF não é de compra e venda, mas de mútuo. V - Assim, descabe o pedido de devolução dos valores pagos no período de vigência do contrato de financiamento, pois, na verdade, a adjudicação não descaracteriza o contrato de mútuo celebrado, no qual foi disponibilizado recurso financeiro para aquisição do imóvel, nos termos pactuados entre as partes. VI - O importe destinado ao pagamento da prestação e demais encargos afigura-se consequência do mútuo contratado, decorrente de lei, valores estes que regressaram ao seu fundo ancorador, não havendo que se falar em devolução, pois plenamente gozou da posse do bem os ex-mutuários. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005567-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) PROCESSO CIVIL – SFH – AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO – PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI 70/66 – CONSTITUCIONALIDADE – REVISÃO CONTRATUAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – NOVAÇÃO – RECUSA NA RENEGOCIAÇÃO – SALDO DEVEDOR MAIOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE. (...) 8 – É incabível o pedido de rescisão do pacto de financiamento habitacional, ou mesmo a devolução das parcelas pagas e entrega do imóvel, por descaracterizar o contrato de mútuo, cuja obrigação do mutuário reside em adimplir o contrato, mediante a devolução do empréstimo acrescido de juros. 9 – Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, e em consequência, prejudicado o recurso de apelação nesta parte. Apelação desprovida e relação aos demais pedidos. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AC 00063157320054036103, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, e-DJF3 21/03/2016) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO, QUE TERIA SE TORNADO DEMAIS ONEROSO PARA O MUTUÁRIO. PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Pretendida rescisão do contrato de mútuo celebrado sob a égide do SFH, diante da superveniência de excessiva onerosidade para os mutuários, com devolução das parcelas já pagas. Impossibilidade, diante do objeto contratual: o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal era de mútuo em dinheiro com garantia hipotecária, no qual a instituição financeira se obrigou a prestar dinheiro em favor da aquisição de um imóvel e o mutuário, a restituir o valor que serviu para adquirir o bem. Diante do objeto do contrato, ao mutuário resta apenas a restituição parcelada do crédito disponibilizado em favor dele, não podendo exigir a rescisão contratual com a devolução das prestações adimplidas, pois a obrigação contratual da empresa pública financiadora, segundo as regras do SFH, foi devidamente executada. 2. O fato dos mutuários não poderem arcar com os ônus do financiamento não afasta a obrigação de honrar o compromisso celebrado com o agente financiador que cumpriu inteiramente a parte dele, colocando à disposição do mutuário o dinheiro necessário à aquisição do imóvel, tendo direito, portanto, de receber de volta o valor emprestado devidamente corrigido, conforme pactuado; não é possível que a instituição financeira seja compelida a devolver os valores referentes às prestações já pagas, diante da intenção unilateral do mutuário em rescindir a avença à vista de fato apenas de interesse dele. 3. Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência. Entretanto, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida. (AC 00052312020044036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2011 PÁGINA: 144..FONTE_REPUBLICACAO:.) SFH. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES PAGAS. ART. 53 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Lide na qual se requer a rescisão de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garantia, bem como a devolução de todas as prestações pagas, ao argumento de o mutuário não possuir condições financeiras para honrar o pagamento das prestações seguintes. 2. Inaplicável o art. 53 do CDC à hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de contrato de mútuo com constituição de alienação fiduciária em garantia, em que a CEF é o agente financeiro e a credora/interveniente quitante, e não a vendedora do imóvel. 3.
Trata-se de relações jurídicas diferentes: no contrato de compra e venda, o vendedor se comprometeu a vender o imóvel, por determinado preço e forma de pagamento, e o autor se comprometeu a comprá-lo sob tais condições; no contrato de mútuo, a CEF se comprometeu a emprestar determinada quantia para o autor, e este se comprometeu a restituí-la com correção monetária e juros. Portanto, a CEF apenas emprestou a quantia postulada pelo próprio mutuário (autor), tendo o direito de recebê-la com correção e juros, conforme pactuado (pacta sunt servanda). A alienação fiduciária foi feita para garantia do financiamento. A situação seria diferente se a CEF fosse a vendedora do imóvel, mas este não é o caso dos autos. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª Região, AC 00005149520114025004, Relator José Antonio Neiva, Publicação em 11/07/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOUÇÃO DOS VALORES PAGOS. – A devolução dos valores pagos no período de vigência do contrato de financiamento, bem como da diferença obtida entre o saldo devedor de sua extinta dívida e o valor de venda do imóvel a terceiros,
trata-se de pedido juridicamente impossível. – A arrematação do bem levada a efeito pela CEF, com base no Decreto-lei nº 70/66, não descaracteriza o contrato de mútuo celebrado, no qual foi disponibilizado recurso financeiro para aquisição do imóvel, nos termos pactuados entre as partes. – O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel, e o outro, empréstimo em dinheiro. Não há como se devolver o bem, pretendendo extinguir, ao mesmo tempo, duas relações jurídicas, ou seja, não há como rescindir o contrato de mútuo mediante a devolução do imóvel à CEF. – Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. – Agravo legal desprovido.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 00233548720084036100, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 18/05/2012) AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Não se confundem as posições do comprador, ou promitente-comprador, no contrato de compra e venda de imóvel, com a do mutuário no contrato de financiamento para aquisição do imóvel. - Mutuário inadimplente não tem direito à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de parcelas pagas. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 906570 2006.02.62441-6, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:06/12/2007 PG:00312..DTPB:.) Friso que, tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando ao autor o valor pleiteado, o mutuário teria por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas. Cuida-se, aqui, de mutuário inadimplente que, voluntariamente, ofereceu o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida resilição unilateral do contrato. Em arremate, anoto que a Súmula 543 do STJ (com teor semelhante à Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também citada pelo apelante) não se aplica ao caso dos autos, por versar sobre hipótese fática diversa. Realmente, a Súmula 543, ao estipular a respeito do direito à devolução de parcelas pagas, diz respeito aos casos de distrato/resolução contratual, seja por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, seja por culpa exclusiva do consumidor, nas relações de compra e venda de imóvel feitas diretamente entre adquirente e a construtora/incorporadora imobiliária, nos termos da Lei 4.591/1964. Por sua vez, a hipótese tratada nestes autos é de contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do SFH, regido pelas Leis 11.977/2009 e 9.514/97, não havendo aqui o direito subjetivo à resilição unilateral em razão de dificuldades financeiras, nem à devolução das parcelas já quitadas, pois relativas ao contrato de mútuo firmado com a instituição financeira, conforme minuciosamente já explicitado. Assim, de rigor a manutenção da sentença, nos exatos termos em que prolatada, uma vez que o apelante não apresentou argumentos aptos a infirmar as conclusões ali esposadas que se encontram, como visto, de acordo com a jurisprudência pacífica acerca da matéria. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DIREITO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às nulidades suscitadas, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. 2. Nessa senda, verifico que as alegações de nulidade da sentença aventadas pelo autor não merecem guarida. De fato, houve pedido para a produção de prova testemunhal. No entanto, nos termos do que dispõe o art. art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, exatamente como fez o magistrado a quo. 3. Impende frisar, por oportuno, que de acordo a regra geral do sistema, que estipula a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I do CPC), cumpre ao autor demonstrar na inicial todos os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, cuida-se aqui de matéria passível de ser resolvida tão somente com os documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. 4. Inicialmente, saliento que não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Igualmente, para os contratos firmados com instituição financeira, as regras consumeristas comportam incidência, entendimento pacificado pela Súmula 297 do C. STJ. 5. No entanto, a incidência das regras consumeristas, por si só, é insuficiente para o acolhimento da declaração de nulidade dos ajustes firmados. Imprescindível avaliar, no caso concreto, o contexto que permeia a celebração das avenças. Nessa senda, deve-se examinar, por exemplo, se as partes agiram de boa-fé, se a inadimplência é resultado da alegada abusividade, se há prova da abusividade da cláusula, e assim por diante, nos moldes de cada panorama fático apresentado. Dessa forma, embora aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se prestam, isoladamente, a acolher o pleito de rescisão contratual. 6. No caso em tela, há dois contratos interligados: o de compra e venda, com a incorporadora; e o de financiamento, com a CEF. Este último traz ainda o contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/97. 7. O motivo trazido pelo autor na inicial como fundamento para a pretendida resilição unilateral do contrato foi, tão somente, sua impossibilidade financeira posterior à formalização da avença, que teria sido causada por um suposto golpe, levado a efeito por terceiros, ao sacarem indevidamente o numerário depositado em conta de titularidade de sua esposa. 8. Inexistem nos autos as provas documentais necessárias à comprovação do alegado, como, por exemplo, boletim de ocorrência acerca da suposta fraude, extrato de conta bancária da esposa demonstrando a existência de valores ali depositados e posterior saque do numerário, comunicação à agência bancária sobre o golpe sofrido. Cumpre enfatizar, aqui, que a produção de prova testemunhal, solicitada pelo autor e corretamente indeferida pelo magistrado sentenciante, não teria o condão de substituir os documentos, pois além de imprescindíveis, na hipótese, para a demonstração de ocorrência do evento alegado, seriam de fácil obtenção pela parte interessada. 9. Ainda que se considerasse verdadeiro o argumento sobre a fraude perpetrada por terceiros, não teria êxito o pedido de resilição unilateral formulado pelo apelante com base nesse fundamento. 10. Primeiramente, porque o suposto ilícito não ocorreu em agência da instituição financeira corré - à míngua de prova ou afirmação na inicial em sentido contrário -, nem em conta de titularidade do autor - conforme suas próprias afirmações constantes da exordial -, razão pela qual não possui a Caixa responsabilidade civil pela alegada ocorrência. Além disso, o suposto golpe em relação a uma conta de titularidade da esposa do apelante não tem o condão de interferir nas consequências jurídicas do contrato de mútuo habitacional firmado de livre e espontânea vontade pelo autor. 11. Em segundo lugar pois, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimpli-lo. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições estabelecidas, de modo que dificuldade financeira não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever. 12. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 13. O contrato firmado pelo autor com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. In casu, o autor obteve com a CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido junto à incorporadora, cabendo-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. 14. A avença explicita que houve alienação fiduciária em garantia do imóvel adquirido pelo ora recorrente, nos termos da Lei 9.514/97. Portanto, e conforme estipula a legislação de regência, a CEF, em caso de inadimplência, pode consolidar a propriedade imóvel em seu nome, com o escopo de quitação da dívida não paga, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento. 15. A CEF, como credora fiduciária, possuía a obrigação contratual de disponibilizar o numerário pleiteado pelo autor, o que foi feito; o ora apelante, de seu turno, comprometeu-se a devolver o montante emprestado, parceladamente e devidamente atualizado, nos termos contratualmente especificados. Não obstante, deixou de adimplir as prestações do financiamento sob a alegação de impossibilidade financeira. 16. Por conseguinte, inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não pode o apelante – que admite sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a resilição unilateral e a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. 17. Como corolário da inadimplência, nenhuma ilicitude há, também, na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não decorrendo dessa atitude da instituição financeira, que consubstancia exercício regular de direito, qualquer dano à esfera extrapatrimonial de direitos do apelante – razão pela qual improcede, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, inexistentes na espécie. 18. Friso que, tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando ao autor o valor pleiteado, o mutuário teria por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas. Cuida-se, aqui, de mutuário inadimplente que, voluntariamente, ofereceu o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida resilição unilateral do contrato. 19. Em arremate, anoto que a Súmula 543 do STJ (com teor semelhante à Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também citada pelo apelante) não se aplica ao caso dos autos, por versar sobre hipótese fática diversa. 20. Realmente, a Súmula 543, ao estipular sobre o direito à devolução de parcelas pagas, diz respeito aos casos de distrato/resolução contratual, seja por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, seja por culpa exclusiva do consumidor, nas relações de compra e venda de imóvel feitas diretamente entre adquirente e a construtora/incorporadora imobiliária, nos termos da Lei 4.591/1964. 21. Por sua vez, a hipótese tratada nestes autos é de contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do SFH, regido pelas Leis 11.977/2009 e 9.514/97, não havendo aqui o direito subjetivo à resilição unilateral em razão de dificuldades financeiras, nem à devolução das parcelas já quitadas, pois relativas ao contrato de mútuo firmado com a instituição financeira, conforme minuciosamente já explicitado. 22. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.