Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes da certidão ID. 187050698 e anexo. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes da certidão ID. 187050698 e anexo. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 12:53
Mero expediente
20/01/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se por 15 dias notícia da transferência dos valores. Sem manifestação do banco ou da parte exequente, reitere-se o ofício. Int. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2021, 10:19
Mero expediente
02/12/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:24
Mero expediente
27/10/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:59
Julgamento em Diligência
14/10/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a decisão nos autos do agravo de instrumento, oficie-se a Divisão de Precatórios, para que o requisitório 20190196690 seja colocado à disposição do juízo. Serve o presente como ofício. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 18:29
Mero expediente
25/08/2021, 20:23
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 09:26
Ato ordinatório
19/05/2021, 15:38
Publicação
30/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 20 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
29/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-37.2010.4.03.6183
Vistos. Os processos judiciais que tramitam perante esta vara especializada envolvem questões de fato e de direito que têm como objeto, geralmente, a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Portanto, a natureza social das demandas confere características próprias ao processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável em sua maioria gera o pagamento de valores com caráter alimentar. Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento amplamente majoritário da Corte Regional, em outras oportunidades já manifestei entendimento restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de honorários advocatícios, especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária. Ou seja, a discussão relativa à validade de um contrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não devem contaminar o processo previdenciário que, em sua essência, demanda uma análise rápida e precisa apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima. Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar em processos como o presente, cujo objeto é previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao feito, são estranhas também à esta Vara e a este feito. Sem entrar propriamente na discussão quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa pretensão sem a certeza que deve sempre cercar os pagamentos feitos num processo judicial. As cessões de créditos em processos previdenciários têm se mostrado um verdadeiro negócio paralelo aos feitos, impróprios para a análise deste Juízo. Ora, como dito acima, o processo que tramita nesta vara envolve o reconhecimento de um benefício, ou a sua revisão, com o eventual pagamento de valores dele decorrentes. Transferi-lo a terceiro, ainda que com o aval do autor, desborda o objeto da demanda, prolonga injustificadamente o feito e desvirtua o propósito desse processo. A esse respeito recentemente se pronunciou o E. TRF da 3ª Região para rejeitar o requerimento no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006453-30.2016.4.03.0000/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos seguintes termos: "A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente". Com efeito, expressamente dispõe o artigo 114 da Lei 8.213/91 que "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". Nesse sentido, a discussão sobre contratos particulares realizados entre uma das partes do processo e terceiros, estranha que é ao objeto do presente feito, deve se dar nas vias próprias e ordinárias onde podem se valer dos meios colocados à sua disposição para a satisfação de seu direito com os meios e recursos que lhe são inerentes. Isto posto, indefiro o requerimento relacionado à cessão de crédito. Por fim, remetam-se os autos ao SEDI para que seja incluído no cadastro deste feito o terceiro interessado e sua/seu patrona(o) para fins de intimação. Por cautela, oficie-se ao E.TRF 3 para que proceda ao bloqueio do requisitório 20190196690 ID. 20888604. Int. São Paulo, 17 de março de 2021.