Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO DE SOUZA, KELLY CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA - SP152120 Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA - SP152120
REU: RUMO MALHA PAULISTA S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, ROBERTA MOLINA SOARES BUZIGNANI - PR60972, PATRICIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO - PR67078 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
USUCAPIÃO (49) Nº 5002934-57.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário movida por REINALDO DE SOUZA E KELLY CRISTINA DE SOUZA, inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Sorocaba/SP, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o domínio sobre o imóvel: “O imóvel é formado por um quadrilátero irregular, cujo perímetro tem início no ponto “1”, cravado no alinhamento predial da Rua Fernando Antônio Guerner Camargo, lado par, a uma distância de 14.50m, até o ponto onde coincide, com o alinhamento do eixo da Rua Nelson Antônio Henrique, conforme visto em planta. Parte desse ponto e segue com Az.302º26’39” a distância de 17,89m, até o ponto “2”, confrontando com a Rua Fernando Antônio Guerner Camargo. Deflete a direita e segue com AZ.34º57’27” a distância de 54,47m, confrontando com o lote de Leandro de Souza, até o ponto “3”. Deflete a direita e segue com Az.124º43’01” a distância de 19,42m confrontando com AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA, até o ponto “4”. Deflete a direita e segue com Az.216º36’05” a distância de 54.22m, confrontando com o imóvel pertencente a Reginaldo Ferreira de Souza e sua Esposa Rosângela Ferreira de Mello Souza, até o ponto “1”, que é o ponto de origem da presente descrição. Abrange o polígono acima descrito a área de 480,37m² (quatrocentos e oitenta metros quadrado e trinta e sete centésimos). O imóvel possui uma área construída com 25.00 m².”(Id. 17663188 – Pág. 48) Narra a exordial que os autores invadiram área ociosa no ano de 2004, tendo construído no terreno um pequeno cômodo com área total construída de 21,00 m², onde cultivam verduras e hortaliças para consumo familiar, sendo que o imóvel usucapiendo passou a ser extensão da residência dos autores, pela proximidade da residência e do lote ao qual possuem a posse mansa e pacífica. Relata, mais, a peça preambular, que o caso em tela enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil, uma vez que o prazo de quinze anos reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido não imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Requer, por fim, seja declarado seu domínio sobre o imóvel em virtude da prescrição aquisitiva e, em decorrência de tal assertiva, ver reconhecida a existência de aquisição de propriedade a fim de que seja transcrita no Registro de Imóveis. Memorial Descritivo em Id. 17663188. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo Estadual na decisão proferida sob Id. 17663188 – Pág. 29, que determinou o aditamento da inicial, no tocante ao pretendido enquadramento jurídico que se pretende atribuir à causa de pedir, haja vista o pleito de redução do prazo de prescrição aquisitiva, fundados no relato de que no imóvel cultivam plantas para consumo familiar, os requerentes informaram que a redução do prazo para 10 anos se justifica, pois cercaram o imóvel e deram a ele caráter produtivo, sendo que passaram a residir no imóvel usucapiendo (Id. 17663188 – Págs. 31/34). Em face do aditamento da inicial, foi acostado aos autos um novo memorial descritivo, com o respectivo levantamento planimétrico (Id. 17663188 – Págs. 48/49). Por decisão proferida nos autos (Id. 17663188 – Pág. 52), foi determinado que os autores juntassem imagens aptas a comprovar que residem no imóvel objeto do pedido de usucapião, e que nele cultivam, providência esta sanada na manifestação e nos documentos de Id. 17663188- Págs. 54/55 e Id. 17663192 – Pág. 1. A requerida Rumo Malha Paulista S/A, nova denominação de All – América Latina Logística Malha Paulista S/A, apresentou sua contestação sob Id. 17663192 – Págs. 2/9, arguindo, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é mera arrendatária dos bens imóveis da União Federal, cuja detentora da propriedade é o órgão federal Departamento de Infraestrutura de Transportes (DNIT), razão pela qual a mesma deve ser excluída do polo passivo da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC, devendo responder à lide a União Federal e o DNIT. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando, em suma: a) que a faixa de domínio consiste em um bem de uso comum do povo, espécie de bem público (artigo 99, inciso I, do Código Civil), que no caso dos presentes autos, está sob a posse e guarda da ALL América Latina Logística Malha Paulista (item x, da cláusula 4ª, do contrato de arrendamento); b) a impossibilidade de usucapião de bem público da União Federal, uma vez que resta controversa a localização da área em face da distância mínima de segurança do eixo da linha férrea. Requer, por fim, caso seja constatada invasão da área federal inferior entre 28 a 32 metros do eixo da malha ferroviária no local objeto da lide por se tratar de bem público e insuscetível de usucapião, requerendo seja declarada a sua impossibilidade nos termos da Lei nº 11.483/2007, artigos 98, 102 e 1.210 do Código Civil, bem como artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013 e inciso II, artigo 4º, da Lei nº 6.766/79. Intimados a se manifestarem acerca da contestação apresentada pela Rumo Malha Paulista (Id. 17663194 – Pág. 44), os autores afirmaram que estão dentro da área pública, que residem no imóvel e dele fizeram uso pelo tempo necessário à aquisição por usucapião (Id. 17663194 – Págs. 45/46). Requereram o prosseguimento do feito e se necessário perícia no imóvel para provar que o bem usucapiendo não se encontra em área pública. Por decisão proferida pelo Juízo Estadual sob Id. 17663194 – Pág. 47, foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Sorocaba, ante o evidente interesse da União, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Dada ciência às partes acerca da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal de Sorocaba, foi determinada a intimação da União Federal e do DNIT para manifestação acerca do interesse na presente ação (Id. 17741004). O DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes manifestou seu interesse em participar do feito na qualidade de assistente simples (Id. 28033724), juntando para tanto manifestação técnica sobre a pretensão da parte autora (Id. 28033730). Por sua vez, a União manifestou-se nos autos (Id. 28721455), informando que não tem interesse no presente feito. Por despacho de Id. 33745808 – Págs. 1/2, foi: a) recebida a petição de fl. 54 de Id. 17663188 como emenda à inicial; b) reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desta ação, considerando o interesse do DNIT em participar do feito; c) determinada a anotação do desinteresse da União Federal em participar do feito, nos termos da petição de Id. 28721455; d) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; e) foi considerado citado o requerido Rumo Malha Paulista S/A, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 239 do CPC; f) foi determinada a citação do DNIT; g) foi determinada a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, nos termos do disposto no artigo 259, inciso I, do CPC; h) foi determinada a citação dos confinantes, nos termos do disposto no artigo 246, § 3º do CPC; i) foi determinada a intimação das Fazendas Públicas do Município, Estado e da União e j) vista ao Ministério Público Federal. A Defensoria Pública da União manifestou ciência dos autos (Id. 34322362), informando que permanece à disposição do Juízo, caso posteriormente se mostre necessária a atuação em curadoria especial (72/CPC) ou custos vulnerabilis (565, § 2º/CPC). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou que não há interesse público no acompanhamento da presente ação (Id. 34567945). Por sua vez, o Ministério Público Federal informou que aguarda a melhor instrução da presente ação, a fim de se manifestar, principalmente em relação à identificação de eventual hipótese que justifique sua intervenção no feito (Id. 34775107). Por despacho proferido nos autos sob Id. 55742510: a) não foi decretada a revelia dos correqueridos, ante o disposto no inciso I, do artigo 345, do Código de Processo Civil, visto que a revelia não induz os efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal, quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) foi determinada a intimação da parte autora para apresentar matrícula atualizada do imóvel, a fim de bem elucidar as questões discutidas nos autos quanto a realidade fática do imóvel que se pretende usucapir, considerando as alegações do DNIT (Id 28033730) e c) foi determinado que as partes especificassem as provas, justificando sua pertinência. O DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes manifestou-se nos autos sob Id. 56453628, impugnando a pretensão deduzida na exordial, e requerendo que a parte autora seja intimada para providenciar as adequações necessárias na documentação, para fins de respeitar os limites da faixa de domínio da rodovia (bem público federal), bem como da faixa non aedificandi (limitação administrativa imposta por lei), conforme consta dos documentos apresentados sob Id. 56453629/56453630. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos sob Id. 57339145, reiterando os termos da manifestação sob Id. 34775107. A requerida Rumo Malha Paulista S/A, manifestou-se nos autos (Id. 57831046): a) reiterando o requerimento de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito; b) requerendo a produção de contraprova se alguma for deferida à parte contrária; c) a expedição de ofícios que se fizerem necessários e d) reiterando a prova documental apresentada nos autos e protestando pela juntada de novos documentos. Por despacho proferido nos autos sob Id. 243632575, foi determinada nova intimação da parte autora para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de bem elucidar as questões discutidas nos autos quanto a realidade fática do imóvel que se pretende usucapir, considerando as alegações do DNIT (Id 28033730 e 56453628). Tendo em vista que a parte autora quedou-se silente, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Preliminarmente: Da Ilegitimidade Passiva: Não merece acolhida a alegação esposada pela requerida “Rumo Malha Paulista S/A”, no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que é empresa arrendatária da malha ferroviária, propriedade da União Federal (antiga RFFSA), haja vista que no caso em exame ostenta a qualidade de possuidora direta da área confinante e como tal, é a parte que estaria mais apta a fazer uma defesa para contrapor o pedido da parte autora. Ademais, em eventual procedência, a área arrendada pela autora sofreria diminuição, devendo ela respeitar os novos limites. No Mérito: Compulsados os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na análise sobre a possibilidade de ser atribuída aos autores, por usucapião extraordinário, a propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Inicialmente, para compreensão do tema, insta observar, que a usucapião consiste em um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. Esses requisitos, para a usucapião extraordinária, consistem em: a) posse pacífica e ininterrupta; b) posse exercida com animus domini; c) decurso do prazo de 20 (vinte) anos (Código Civil/1916, artigo 550) ou 15 (quinze) anos (Código Civil/2002, artigo 1.238), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, com a dispensa de comprovação de justo título e de boa-fé (artigo 550, CC/16, atual artigo 1.238, CC/02).
Trata-se de modo originário de aquisição de propriedade, uma vez que aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica, não havendo, portanto, transferência de propriedade, mas sim, perda para um e aquisição para outro. No caso dos presentes autos, como a posse se iniciou em 2004, segundo a inicial, aplica-se o disposto no Código Civil de 2002, cujo prazo para prescrição aquisitiva foi reduzido para 15 (quinze) anos, conforme disposição expressa do artigo 1.238, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Ressalve-se, nesse sentido, que no tocante ao usucapião extraordinário, o prazo que inicialmente era de 30 (trinta) anos de 1916 a 1955, passou para 20 (vinte) anos de 1955 a 2002 e a partir de 2003 passou a ser de 15 (quinze) anos. Pois bem, no caso em tela, a alegação da parte autora no sentido de que mantém a posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de 15 anos, sobre o imóvel declinado na petição inicial, não restou efetivamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, a posse é acontecimento no mundo fático. Não basta, portanto, a crença no título, na causa de adquirir se a posse inexiste. Nesse sentido é precisa a lição do insigne jurista Pontes Miranda: “ Para que haja usucapião, é preciso que tenha havido posse como de dono. A teoria da posse para usucapir, porém apenas no sentido de se poder abstrair do animus como do corpus, quando as circunstâncias permitem que, sem aquele, ou sem esse, exista posse própria.” (In Tratado das Ações, Tomo I, p.230). No caso dos presentes autos não resta caracterizada tanto a posse como o justo título, por ausência de prova documental neste sentido. Além do mais, não restou comprovado que o bem objeto dos autos está sujeito à usucapião. Convém ressaltar, nesse sentido, o teor da petição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT (Id. 56453628), que impugnou a pretensão deduzida na exordial, requerendo a intimação da parte autora para providenciar as adequações necessárias na documentação, para fins de respeitar os limites da faixa de domínio da ferrovia (bem público federal), bem como da faixa non aedificandi (limitação administrativa imposta por lei), conforme consta dos documentos apresentados sob Id. 56453629/56453630. Inicialmente, para compreensão do tema apresentado, mister apresentar aos autos, considerações acerca da “faixa de domínio e da área não edificante”. A faixa de domínio da ferrovia é o terreno com pequena largura em relação à extensão, necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação como: Estações, Oficinas e Pátios, bem como à futuras expansões da ferrovia. Com efeito, consiste em uma faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia – incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração ferroviária para fins de ampliação da ferrovia – com a finalidade de não trazer riscos ao tráfego e a população lindeira. O conceito de “Faixa de Domínio”, encontra-se contido no Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, in verbis: “Art. 1º (...) § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.” Com efeito, a faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta a via férrea. Destarte, depreende-se que não somente a linha férrea, mas a faixa de domínio também é considerada bem público da União, insusceptível, portanto, de usucapião ou posse por parte do particular. Assim, restando demonstrado ser a faixa de domínio da linha férrea um bem público, eventual invasão à referida área não está sujeita a prescrição aquisitiva. A dimensão da faixa de domínio está prevista no artigo 9º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros n. 2.083/63, nestes termos: Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria. § 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F. Por outro lado, a dimensão da faixa de domínio também encontra previsão no artigo 1º, § 2º do Decreto n. 7.929/13, in verbis: Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para: I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária; II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente; III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos; IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e V - administração da ferrovia. § 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º. § 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. (Grifo nosso) Conforme visto acima, a dimensão da faixa de domínio pode ser de no mínimo 06 (seis) metros ou no mínimo de 15 (quinze) metros, dependendo do dispositivo aplicado que pode variar de acordo com a finalidade econômica da estrada de ferro. Isto porque o Decreto nº 7929/2013, que regulamenta a avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ao estabelecer o limite mínimo de 15 metros às margens das ferrovias como área de domínio, o fez apenas direcionado aos ramais em que há interesse econômico em sua exploração. A chamada "reserva técnica", que segundo o decreto abrange as áreas de domínio, consiste no conjunto de imóveis necessários à expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço ferroviário. Sendo assim, o limite de 15 (quinze) metros estabelecido pelo Decreto nº 7929/2013 atinge apenas as linhas férreas em que há o objetivo de ampliação da capacidade de transporte ferroviário. Por outro lado, quando não for esta a hipótese, a faixa de domínio será correspondente a 06 (seis) metros, nos termos do artigo 9º, § 2º, do Decreto n. 2.089/63. Nestes termos: (...) O Decreto nº 2089/63, que aprovou o regulamento de tráfego e segurança das estradas de ferro, em seu art. 9º, § 2º, fixou como área de domínio ao longo das linhas férreas a faixa de 06 metros contados a partir do trilho exterior. Portanto, pertence ao DNIT toda a extensão de terra às margens das linhas férreas, até o limite de seis metros, tanto para a direita quanto para a esquerda da linha, contados a partir dos trilhos exteriores. A partir da área de domínio público, inicia a faixa não edificável, prevista no art. 4º, III da Lei nº 6766/79, que não consiste em área pública, mas em terreno privado sobre o qual incide uma limitação administrativa, consistente na proibição de edificação ao longo de 15 metros. Assim, somente é impossível usucapir a área de domínio público, sendo perfeitamente crível a aquisição da propriedade pela usucapião de imóvel situado na faixa não edificável, pois não pertence ao Poder Público. Registro que o Decreto nº 7929/2013, que regulamenta a avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ao estabelecer o limite de 15 metros às margens das ferrovias como área de domínio, o fez apenas direcionado aos ramais em que há interesse econômico em sua exploração, o que não é o caso do trecho em discussão. A chamada "reserva técnica", que segundo o decreto abrange as áreas de domínio, consiste no conjunto de imóveis necessários à expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço ferroviário. Nesses termos, o limite de 15 metros estabelecido pelo Decreto nº 7929/2013 atinge apenas as linhas férreas em que há o objetivo de ampliação da capacidade de transporte ferroviário. No caso do trecho limítrofe ao terreno dos autores, houve seu reconhecimento antieconômico pela ANTT, tendo ocorrido, inclusive, sua devolução pela antiga concessionária. Logo, sobre o trecho, incidem as disposições do Decreto nº 2089/63, de caráter geral, que fixa como área de domínio ao longo das ferrovias o limite de seis metros em cada margem. (...) (TRF1 AI 00457096820154010000 Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 06.10.2016). Por sua vez, o conceito de “Área não Edificante”, é introduzido pelo inciso III, artigo 4º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que assim dispõe: “Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III- ao longo das águas corrente e dormentes e das faixas de de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.” Depreende-se, portanto, que faixa de domínio e área não edificante são institutos diversos e que não se confundem. A faixa de domínio é uma espécie de bem público, não possui uma medida específica, variando de acordo com o projeto da via férrea, sendo que o único documento hábil a comprovar a variação ao longo da malha ferroviária são os mapas cedidos pelo Poder Público quando da concessão. Consiste em “uso comum do povo”, consoante dispõe o artigo 99, inciso I, do Código Civil. Por outro lado, a área não edificante se estende sobre imóvel particular, possuindo natureza de limitação administrativa, implicando um dever de não fazer ao administrado. Portanto, por se tratar de bem público e na hipótese de o imóvel ser confrontante à linha férrea, eventual invasão a este espaço, não está sujeita à prescrição aquisitiva. No caso dos presentes autos, consoante memorial descritivo contido na peça preambular da parte autora, resta controversa a localização da área em face da distância mínima de segurança do eixo da linha férrea. Nesse sentido o parecer técnico do DNIT acostado aos autos sob Id. 28033730, que inicialmente, constatou que o referido terreno confronta com a ferrovia em trecho operacional, sendo que a planta e o memorial apresentados pelos autores apresentam falhas que impedem a sua aceitação. Verificou-se, outrossim, a insuficiência de dados contidos nos elementos técnicos oferecidos para lastrear o pedido de anuência, eis que os levantamentos apresentados carecem de elementos de localização e fixação dos vértices de confrontação, no tocante ao eixo da ferrovia, isto é, não foram lançadas as distâncias desses vértices até o eixo da ferrovia e nem a quilometragem da ferrovia dos vértices de confrontação. Concluiu, por fim, o referido parecer técnico elaborado pelo DNIT, pela inviabilidade da aceitação do levantamento apresentado para a usucapião por não atender aos requisitos mínimos de localização dos pontos de contato com a ferrovia, localização essa imprescindível para a análise do trabalho. Destarte, considerando as argumentações esposadas pelo DNIT em seu parecer técnico (Id. 28033730), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar matrícula atualizada do imóvel, a fim de bem elucidar as questões discutidas nos autos quanto a realidade fática do imóvel que se pretende usucapir (Id. 55742510), providência esta que não foi sanada pela parte autora. Pois bem, a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e tempo exigidos em lei, deve portanto, a autora provar, satisfatoriamente, a existência desses requisitos e o lapso de tempo necessário a configurar a usucapião do imóvel, sob pena de improcedência do pedido. Depreende-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado na peça inaugural, não restando caracterizada tanto a posse como o justo título, por ausência de prova documental neste sentido. Não restou comprovado, outrossim, que o imóvel em questão não é bem público e estaria, desta forma, sujeito a ser adquirido por usucapião. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelos autores em relação ao imóvel objeto da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF nº 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento, a serem proporcionalmente rateados entre os réus. observada, nesse caso, a gratuidade judiciária concedida na decisão proferida nos autos sob Id. 33745808. Custas ex lege. Os demais interessados não manifestaram oposição ao pedido formulado na exordial, sendo, portanto, incabíveis suas condenações ao pagamento de quaisquer verbas sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto