Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDSON VITOR SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020391-35.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON VITOR SOARES, em face da sentença de ID nº 242283835, alegando haver omissão quanto à condenação da CEF na pena de litigância de má-fé, por ter praticado ato atentatório à dignidade da justiça e indução do Juízo a erro, bem como erro material na fixação de honorários de sucumbência. Intimada, a CEF resta silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que, no caso, se verifica parcialmente. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido erro material, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Assim, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante quanto a existência de erro material, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto, só poderá ser modificada através do recurso próprio. Por outro lado, com razão a embargante quanto a omissão sobre a condenação na pena de litigância de má-fé e quanto a pratica de ato atentatório à dignidade da justiça e indução do Juízo a erro.
Ante o exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para retificar a omissão apontada, fazendo constar da fundamentação da r. sentença de ID nº 242283835, o seguinte: “(...) Para análise da ocorrência de litigância de má-fé, ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, ou indução do Juízo a erro, se faz necessária a evidência de dano processual à parte contrária, em contraposição ao regular prosseguimento do feito. Desta forma, a condenação por litigância de má-fé somente há de ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, exigindo a presença da prova de culpa ou dolo, aliada ao prejuízo à parte adversa. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou prejuízo à parte adversa. Ora, litigante de má-fé é a parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito, o que não se verifica na conduta da exequente. O inicio do cumprimento de sentença não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça ou indução do Juízo a erro, ainda que contra beneficiário da justiça gratuita, uma vez que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade pode ter deixado de existir. Assim, afasto a condenação da CEF nas penas de litigância de má-fé. (...)” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença embargada, anotando-se o necessário. P. R. I. C. SãO PAULO, 29 de julho de 2022.