Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LILIAN CAMPOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAMPOS ALVES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001240-48.2022.4.03.6110 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN CAMPOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAMPOS ALVES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LILIAN CAMPOS ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIAN CAMPOS ALVES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: MARILENA MATIUZZI CORAZZA - SP83187-N, PAULO CESAR CORAZZA FILHO - SP344571-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos de declaração também constituem a via adequada para sanar a ocorrência de erro material. Ressalte-se, a bem da verdade, que é autorizado ao juiz corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculos, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Conforme a jurisprudência, “Erro material é aquele perceptível sem maior exame e que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão, não se confundindo com a pretensão de rejulgamento de tese que foi rechaçada pelo acórdão impugnado.” (PET na APn.603/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012). Feitas essas ponderações, entendo que assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (ID 315345289) possui vício de fundamentação, tendo em vista que não analisou os fundamentos fáticos e jurídicos discutidos nos recursos inominados da parte autora e do INSS, caracterizando violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. Considerando, portanto, o equívoco ora narrado, torno sem efeito a decisão embargada com ID 315345289, e passo a proferir voto de julgamento dos recursos inominados interpostos pela parte autora e do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001240-48.2022.4.03.6110 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, requerendo “seja sanada a omissão existente, a fim de que sejam apreciados os pedidos de reformas expostos nos recursos e, para que conste do acórdão os motivos que levaram os julgadores à manutenção da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’”. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001240-48.2022.4.03.6110 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada para conceder o benefício por incapacidade temporária de 22/12/2022 a 08/11/2023. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença “a fim de que seja a ação julgada procedente, para que seja concedido à Recorrente o benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja alterada a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença, para constar como sendo a data de 10/08/2020, em que houve o pedido de benefício de n. 6323477827 e, para que seja afastada a data de cessação do benefício (DCB) estipulada na sentença, estabelecendo que a cessação do benefício deverá ser precedida da realização de nova perícia”. Inconformado, o INSS apresenta os seguintes fundamentos quanto à falta da qualidade de segurado por ocasião da data de início do benefício: “Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 22/12/2022, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado, como se percebe do dossiê previdenciário em anexo. A última remuneração da parte autora foi em 08/2020. Assim, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/10/2021 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O fato de o vínculo com IKS INDUSTRIA DE CABOS LTDA constar em aberto no CNIS não repercute em relação à qualidade de segurado da parte demandante pois, no caso dos segurados empregados, por exemplo, o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período. Logo, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado por ocasião da DII.” Pois bem. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. No caso sob análise, com base na conclusão do laudo pericial (ID 308414897), ficou comprovada a incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 22/12/2022, conforme “data de relatório médico anterior à data de internação para cirurgia” – trecho do laudo pericial. Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo outros elementos capazes de infirmar suas conclusões, especialmente quanto à data de início da incapacidade fixada em 22/12/2022. Com efeito, no início do estado incapacitante, a parte autora não mantinha qualidade de segurado, tendo em vista que, após o recebimento do auxílio-doença entre 11/09/2020 e 06/11/2020 (NB 7078055005), não houve retorno ao trabalho, tampouco recolhimento de contribuições previdenciárias. Desse modo, o autor manteve a qualidade de segurado apenas até 15/01/2022. Isso porque o segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (art. 63, da Lei nº 8.213/91). Havendo a cessação do auxílio-doença e não ocorrendo o retorno ao trabalho ou pagamento de remuneração, a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, estende-se por apenas 12 (doze) meses, consoante interpretação conjugada do art. 15, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;” - grifei Convém lembrar, no particular, que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a tese de que “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade” (PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN, julgado em 21/10/2020, publicado em 25/11/2020 - Tema 251). Relevante anotar que, no presente caso, não ficou comprovado o retorno ao trabalho ou caracterizado o período denominado como “limbo previdenciário”, “limbo jurídico previdenciário trabalhista” ou “limbo trabalhista”, em que o INSS, após período de pagamento de benefício por incapacidade, considera o empregado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador conclui de modo diverso, obstando a retomada do vínculo empregatício. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para provar a existência do limbo previdenciário, é necessário que a parte autora providencie a juntada de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), assinado por Médico do Trabalho a serviço da empregadora, declarando que o funcionário está inapto para o exercício de suas funções, o que não se observa no presente caso. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADO. PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Consultando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante possui vínculo empregatício, o que lhe confere a qualidade de segurada. 3. A agravante não fez prova de estar no limbo previdenciário, não havendo nos autos de origem declaração médica de inaptidão emitida por sua empregadora. 4. A divergência entre os pareceres médicos apresentados pela partes indica que não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009753-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) - destaquei Também não consta dos autos qualquer outra prova no sentido de que a autora tenha comunicado ao empregador a alta previdenciária, sendo certo que, por se tratar de fato constitutivo do direito da empregada/segurada, cabe a esta comprovar que o "limbo previdenciário" decorre da recusa do empregador em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível, após ser informada da alta previdenciária. A propósito, transcrevo julgados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 300. PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia a respeito da manutenção (ou não) da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social no período denominado como "limbo previdenciário", "limbo jurídico previdenciário trabalhista" ou "limbo trabalhista", em que o INSS, após período de pagamento de benefício por incapacidade, considera o empregado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador conclui de modo diverso, obstando a retomada do vínculo empregatício. 2. O Tribunal Superior do Trabalho - TST não admite que o empregador se recuse a recebê-lo de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava, devendo o contrato de trabalho voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive o pagamento da remuneração. 4. Assim, durante o período denominado "limbo previdenciário", não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais. 5. Tese proposta: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91." (Tema 300 dos Representativos de Controvérsia da TNU). 6. Incidente conhecido e desprovido. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513030-88.2020.4.05.8400, FABIO CORDEIRO DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/12/2022.) – destaquei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE COMPROVAR A COMUNICAÇÃO DA ALTA PREVIDENCIÁRIA É DO EMPREGADO, POR SER FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No que diz respeito ao ônus de comprovar a comunicação de alta previdenciária ao empregador, registre-se que, ao contrário do que alega a parte Agravante, por se tratar de fato constitutivo do direito da Reclamante, cabe a esta comprovar que o "limbo previdenciário" decorre da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível, após ser informada da alta previdenciária. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11543-23.2019.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025) - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado o abandono de emprego. Registrou que: "não há prova robusta que a reclamada impedisse o reclamante de trabalhar após a cessação do benefício previdenciário". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101930-41.2017.5.01.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024) - destaquei. Deveras, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova nos autos no sentido de que houve recusa patronal ao pedido de retorno ao trabalho, restando caracterizado, em verdade, o abandono de emprego. É inaplicável, portanto, o Tema 300 da TNU firmado por ocasião do julgamento do PUIL 0513030-88.2020.4.05.8400/RN.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para tornar sem efeito a decisão de ID 315345289, e, em nova análise dos recursos inominados interpostos: DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado nos autos; NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices videntes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVA ANÁLISE DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E DO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. TEMA 251 DA TNU. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA RECUSA DO EMPREGADOR EM RECEBER O EMPREGADOR NA EMPRESA OU EM READAPTÁ-LA EM FUNÇÃO COMPATÍVEL, APÓS SER INFORMADO DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 300 DA TNU. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, EM NOVA ANÁLISE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, em nova análise, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal