Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994, VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:01
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994, VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994, VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 19:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:01
Publicação
16/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994, VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 13:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/09/2023, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se em arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s). Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
23/08/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/08/2022, 14:46
Expedida/certificada
22/08/2022, 14:46
Por decisão judicial
12/08/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 20:08
Publicação
09/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 10:13
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial quanto aos honorários advocatícios, homologo a conta de doc. 135271664, no valor de R$13.764,44 a título de honorários de sucumbência, atualizado até 01/2021. Oficie-se a Divisão de Precatórios solicitando que adite o RPV nº 20210103304 consoante conta ora homologada, estorne o excedente e, por fim, desbloqueie o requisitório. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:19
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 09:29
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante a ausência de discordância das partes com o principal apurado pela contadoria judicial, que apontou erro material na conta inicialmente apresentada pelo exequente em razão de terem sido aplicados juros de mora e correção monetária em desacordo com o julgado, e considerando a necessidade de fidelidade ao título executivo, bem como o interesse público envolvido na quantia em questão, homologo a conta de doc. 135271664, no valor de R$368.624,35 referente às parcelas em atraso, atualizado até 01/2021. Oficie-se a Divisão de Precatórios solicitando que edite os valores constantes no PRC nº 20210208983 conforme cálculo ora homologado, estorne o excedente e, por fim, desbloqueie o requisitório. Quanto aos honorários de sucumbência, restou determinado em sentença (doc. 1381519): Condeno o INSS a pagar ao autor os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Houve retificação em acórdão (doc. 35656160): Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Foram opostos embargos de declaração ao acórdão, os quais foram rejeitados, tendo o feito transitado em julgado. Nesse sentido, o percentual legal mínimo de honorários sucumbenciais aplicável ao caso concreto corresponde a 8% (oito por cento), consoante artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, a majoração em 2% (dois por cento) de referido percentual resulta no percentual de 10% (dez por cento), de modo que são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor das parcelas vencidas apuradas até a data em que proferida a sentença. Isso posto, tornem os autos à contadoria judicial para que esclareça se os honorários advocatícios apurados na conta doc. 135271664 se encontram nesses termos. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 20:29
Homologação de Transação
24/01/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 18:06
Expedida/certificada
10/11/2021, 17:48
Mero expediente
27/10/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 18:04
Publicação
16/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NILTON MODESTO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 6 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001497-24.2017.4.03.6183