Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALENTECH - TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL AYRES KALUME REIS - SP388743, DAVID GRUNBAUM AMBROGI - SP388406
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005164-68.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do vencimento dos tributos federais nos meses de março, abril e maio, para que sejam exigidos somente após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de deferimento, nos termos do posicionamento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Civil Ordinária n.º 3.363/2020. Alternativamente, pleiteia a suspensão do vencimento dos tributos federais nos meses de março, abril e maio, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao vencimento, nos termos da Portaria MF nº 12/2012, impedindo a União de incluir o nome da autora no CADIN. Aduz que, diante da situação fática de pandemia do COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem como em razão do Decreto Estadual n. 64.879, de 20.03.2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública para o Estado de São Paulo, teve sua situação financeira afetada. Assevera o E. Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Civil nº 3.363/2020, ajuizada pelo Estado de São Paulo, para suspender por 180 (cento e oitenta) dias o pagamento de parcelas devidas pelo Estado à União, sustentando a autora que o mesmo entendimento deve ser aplicado às empresas. O pedido de tutela provisória de urência foi indeferido. A União Federal ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência parcial de interesse processual, ante a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A autora requereu a desistência da ação, ante a concessão de incentivos pelo Governo. A União manifestou assinalando concordar apenas com a renúncia ao direito em que se funda a ação e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora insistiu na homologação da desistência, por ausência de justificativa razoável por parte da União. Foi indeferido o pedido da autora, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. A autora replicou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, requer a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão do vencimento dos tributos federais nos meses de março, abril e maio de 2020, para que sejam exigidos somente após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de deferimento, nos termos do posicionamento do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Civil Ordinária n. 3.363/2020. Alternativamente, pleiteia a suspensão do vencimento dos tributos federais nos meses de março, abril e maio, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao vencimento, nos termos da Portaria MF nº 12/2012, impedindo a União de incluir o nome da autora no CADIN. Contudo, compulsando os autos, não diviso assistir razão à autora, consoante fundamentos expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Não cabe ao Judiciário se antecipar às eventuais políticas tributárias a serem ou não implementadas diante do cenário com a pandemia do Coronavírus. Assim, a hipótese narrada pela autora não justifica a intervenção do Judiciário, cuja situação deve ser tratada pelos órgãos competentes de modo uniforme para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, que foi justamente o que ocorreu. Ademais, foi editada a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, posteriormente atualizada pela Portaria 150/2020 e pela Portaria n. 245/2020, pelo Ministério da Economia, tratando da prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos federais que especifica, em decorrência da pandemia do Coronavírus. Por conseguinte, diante da implementação pelo Governo Federal das medidas buscadas pelo autor na presente ação, cuja situação fática restou consolidada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.