Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO PASQUARELI SUCESSOR: ROBERTO LUIS PASQUARELI Advogado do(a) SUCESSOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - PR61442-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO MAIOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA DECORRENTE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003528-17.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de readequação de renda mensal de benefício previdenciário concedido em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças pretéritas limitadas pela prescrição quinquenal. Iniciada a execução, foi constatado o óbito da parte. Efetivada a habilitação do sucessor, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, para apuração de eventuais diferenças considerando eventual limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto (MVT) – ID 58533359. Parecer no sentido da ausência de vantagem financeira decorrente da sentença de procedência (ID 103930402). Manifestação da parte exequente (ID 118578571). É o relatório. Passo a decidir. O caso é de extinção da execução. A decisão monocrática de 2º grau, proferida pelo E. TRF-3, e mantida pelos recursos subsequentes, reformou a sentença de 1º grau para reconhecer o direto a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, afastando limitação temporal imposta ao precedente obrigatório firmado no RE 564.354 (ID 34659806). A despeito disso, o fato é que disso não decorre, necessariamente, direito à efetiva readequação da RMI e às diferenças decorrentes. Afinal, a despeito da sentença de procedência e conquanto o STF venha decidindo sistematicamente inexistir limitação temporal à aplicação do entendimento firmado no RE 564.354, é certo que o próprio Supremo não admite a readequação ou a revisão de benefícios mediante a alteração das regras de cálculo vigentes à época de sua concessão, o que por si só afasta a argumentação que propugna o afastamento do disposto no artigo 40, do Decreto 83.080/79 e qualquer pretensão de estabelecimento de nova metodologia de cálculo, consoante defendido pela parte exequente. De fato, no próprio RE 564.354 restou estabelecido que o direito à readequação da RMI aos novos tetos constitucionais das EC 20/98 e 41/03 decorre na natureza de “limitador externo” conferido ao teto, o que não se coaduna com a pretensão de desconsideração do menor ou do maior valor teto para fins de liquidação da sentença, justamente por implicar alteração da regra de cálculo, vale dizer, de um “elemento interno”, limitador do salário-de-benefício. Confira-se: (...). A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) – Ministro Lewandowski, a emenda constitucional veio e aumentou esse teto, o redutor passa a ser isso. O que pede o recorrido, agora na ora (sic) dos reajustes dele, é que ele possa chegar a esse novo redutor, e não ao anterior. Ele não muda a forma de cálculo dele não (destaquei). (...). O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, Ministro, a equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada. Na ação não se pretendeu a alteração dessa equação. O que se pretendeu – e viu-se reconhecido – foi afastar, ante um novo teto, aquele quantitativo inicial, não sei se de forma total ou não, ou seja, o que ele estava perdendo, deixando de receber mês a mês em razão do teto. A relação jurídica é de débito continuado (destaquei). (...). O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – (....). O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e, evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo, se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite (destaquei). O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – (...). Acrescento eu, ademais, que a concessão do benefício não é um ato continuado. A continuidade está presente apenas no pagamento mensal, mas o valor deste pagamento foi definido em ato único e não continuado. Uma lei posterior só o altera (a fórmula de cálculo do valor à época da concessão do benefício) caso contenha previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas, circunstância inocorrente na hipótese (destaquei). Para remate dessa questão, colaciono a seguir a ementa do acórdão proferido no RE 414.454/SC, expressamente referido pelos Ministros do STF quando do julgamento do RE 564.354: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). 1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032/1995. 2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005). 4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). 5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido. 6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005. 7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei no 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032/1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998. 8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o.4.2005. 9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5o, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006. 10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5o, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI´s no 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 16. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004). Grifei Ainda a respeito da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39-2019.4.03.0000, em curso no E. TRF-3, que trata justamente da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixou a seguinte tese: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Como se vê, houve reconhecimento de que o mVT é fator intrínseco ao cálculo, e que a atuação de fator externo foi materializada pela aplicação do MVT. Portanto, para verificação do direito da parte, devem ser mantidas as regras então vigentes, com o mero afastamento do MVT. Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado parecer no seguinte sentido (ID 103930402) - destaquei: Em atenção ao r. despacho (ID: 58533359), informamos o que segue: Em que pese não constar dos autos o procedimento administrativo, a memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID: 1807133, pág. 1), demonstra que o salário-de-benefício apurado (27.967,93) não ficou limitado ao Maior VT (32.850,00). Conforme decidido no acórdão proferido no IRDR 5022830- 39.2019.4.03.0000, observa-se que o Menor Valor-Teto (16.425,00) não atua como limitador do salário-de-benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não deve ser afastada. Sendo assim, deixamos de apresentar os cálculos, uma vez que o benefício não se enquadra na hipótese do IRDR supra. Excluída, portanto, a possibilidade de desconsideração do menor valor-teto, como decorrência do quanto decidido no RE 564.354, verifica-se que no caso dos autos não houve limitação do benefício a teto, entendido como elemento externo ao cálculo, no momento de sua concessão, ou por ocasião da vigência dos novos tetos constitucionais, disso resultando ausência de vantagem financeira ao segurado. No que se refere ao requerimento de suspensão da tramitação do feito, registro que o E. TRF-3, recentemente, por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, julgou o caso concreto que deu ensejo à instauração do IRDR, razão pela qual não se justifica a manutenção da suspensão dos feitos que venham a ser atingidos pelo quanto decidido no Incidente. Em vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, já que não houve apresentação de cálculo e, por conseguinte, de impugnação. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2021.