Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDNA BARROS DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDREONI - SP107326, MARIA DA CONCEICAO DE ABREU - SP89230
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A presente demanda foi julgada parcialmente procedente para anular os débito consubstanciados nas Notificações de Lançamentos nºs 2005/608450892484110, 2006/608450091414015 e 2007/608450027504012, mantida em grau recursal. No despacho de ID nº 28423748, foi determinada a expedição de ofício para a conversão em renda em favor da União do valor de R$ 12.115,89 (doze mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) depositado na conta judicial n° 635.00712272-4, bem como a transferência dos demais depósitos vinculados ao presente feito em favor da parte autora. Cumprido o ofício, a exequente reclamou o levantamento a menor da quantia a que teria direito, requerendo esclarecimentos sobre a divergência de valores e prestados, determinou-se a atualização e a transferência das diferenças em favor da parte autora nos mesmos moldes efetuados em favor da UNIÃO, no ID nº 40277089. A CEF aduziu a necessidade de cancelar o procedimento de transformação em pagamento definitivo da União já efetuado no valor de R$ 12.115,89, realizar um novo procedimento de transformação em pagamento definitivo no valor de R$ 5.884,95 e por fim transferir o saldo remanescente para a parte autora (ID nº 40350267), o que foi deferido pelo despacho de ID nº 43554487 e cumprido nos IDs nºs 44324404 e 46880483. A FAZENDA NACIONAL asseverou o levantamento a maior pela exequente na peça de ID nº 91284173, informando o valor que a autora deverá devolver ao Erário Público de R$ 16.647,57 em 05/2022, no ID nº 251542795. A exequente impugnou o valor, entendendo como devido o montante de R$ 11.983,97, depositando-o judicialmente no ID nº 256230565. O despacho de ID nº 279174074 determinou a realização de perícia contábil. As partes interpuseram embargos de declaração, acolhido no ID nº 288772018 para reconhecer a desnecessidade da realização de perícia e "para determinar que a parte Autora proceda à RESTITUIÇÃO dos valores decorrentes da multa de ofício e dos juros de mora, conforme já reconhecidos nestes autos, observando as datas do depósito que suspendeu a exigibilidade (agosto/2014), bem como dos levantamentos (id 57512105)." A executada forneceu nova conta, no montante de R$ 17.698,94, para 07/2023 (ID nº 295058672). Intimada nos termos do art. 523 do CPC (ID nº 295308760), a exequente apresentou impugnação no ID nº 297911277, revelando que a FAZENDA NACIONAL desconsiderou o depósito de ID nº 256230565 e comprovou o deposito da diferença de R$ 5.790,94 (ID nº 297912334). Face ao lapso temporal decorrido sem manifestação conclusiva da FAZENDA NACIONAL, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que informou no ID nº 343961023 "... Assim, conforme os cálculos, a União deve levantar 100% do depósito efetuado em 07/2022 no valor de 11.983,87 e 100% do depósito efetuado em 08/2023no valor de 5.790,94, ainda restando um saldo remanescente de R$ 519,39 em 08/2023em favor da União....". Instadas, as partes concordaram com o Contador, e a exequente comprovou o recolhimento da diferença apontada no ID nº 346419779. É o relatório. Decido. Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos. Face à expressa concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID nº 343961023, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 343961023. Sem condenação em honorários, por se tratar de montante irrisório. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO, para os depósitos judiciais de IDs nºs 256230565 e 297912334, devendo a FAZENDA NACIONAL fornecer os dados necessários à expedição. Dê-se ciência à FAZENDA NACIONAL acerca do pagamento de ID nº 346419779. Cumprido o ofício, intimem-se as partes a nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014025-41.2014.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo