Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBICUY REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRIS CILMARA DE LIMA - SP244114
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NASCAR IMPORT LTDA - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 Advogados do(a)
EXECUTADO: CATIA DA SILVA SANTOS - SP258079, BALADEVA PRASSADA DE MORAIS SILVA - SP290187 Advogados do(a)
EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A Advogado do(a)
EXECUTADO: EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA - SP96951 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006635-59.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a intimação do BANRISUL e da CEF para efetuarem os pagamentos relacionados à correção monetária e juros de mora dos depósitos efetuados, posto que os depósitos foram efetuados no prazo legal e que o crédito em discussão nestes autos decorre de indenização por inclusão indevida em Cadastros de Inadimplentes, ou seja, não possui natureza tributária ou previdenciária, tendo os depósitos, dessa forma, sido devidamente remunerados exclusivamente pela Taxa Referencial (TR), nos termos da Lei 9.289/96. Nesse ponto, conforme resposta ao Ofício nº. 389/2020 (ID 37265640), verifico que não houve variação da TR entre agosto e dezembro de 2017, permanecendo assim até a data do efetivo pagamento em julho de 2020 (ID 36698048), e, portanto, não há que se falar em correção de valores. No mais, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, proceda a Secretaria a exclusão da petição 39489342 e anexos relacionados. Cumpra a exequente integralmente a decisão ID 45801054, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a destinação dos valores que lhes foram transferidos a maior. Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo da presente ação, devendo o Banco ABN AMRO REAL ser substituído pelo Banco Santander S/A. Intime-se o advogado do Banco Santander S/A, Dr. Jorge Donizeti Sachez, OAB/SP nº. 73.055, para que regularize sua representação processual. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor remanescente devido pela corré NASCAR IMPORT LTDA - ME, conforme requerido pela exequente (ID 47473106/ ID 47473119), cabendo a cada uma das executadas pagarem 1/3 (um terço) do valor devido. Republique-se a decisão ID 45801054 para ciência do banco Santander S/A. Int. Decisão ID 45801054: Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que IBICUY REPRESENTACOES LTDA – ME move em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., Caixa Econômica Federal e NASCAR IMPORT LTDA – ME. O acórdão transitado em julgado de fl. 74 do PDF – ID 14490869, manteve as decisões de fls. 51/54 do PDF e fls. 25/35 do PDF – ID 14490869, que deu parcial provimento à apelação de Nascar Import Ltda – Epp para que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento e negou provimentos às apelações do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Santander Brasil S/A e Ibicuy Representações LTDA, tendo conhecido em parte do recurso da Caixa Econômica Federal e nesta, negando-lhe provimento, mantendo-se assim os honorários arbitrados em favor da autora na sentença de fls. 132/146 do PDF – ID 14490866, e fls. 170/172 do PDF – ID 14490866 (Embargos de Declaração – negado provimento) e fls. 36/37– ID 14490867 (Embargos de Declaração – negado provimento). O banco Santander comunicou o acordo celebrado com a autora às fls. 77/79 do PDF – ID 14490869. A autora iniciou a execução quanto aos demais réus às fls. 93/97 do PDF – id 14490869. Às fls. 103/107 do PDF – id 14490869, a Caixa Econômica Federal impugnou os cálculos da autora e efetuou o depósito para garantia do Juízo no valor de R$ 5.469,04. O Banco do Estado do Rio Grande de Sul efetuou o depósito para pagamento do débito, no valor de R$ 6.015,95 (fls. 109-111 do PDF – ID 14490869) A decisão de fl. 135 – ID 14490869 homologou os cálculos da Contadoria de fls. 115/117 do PDF – ID 14490869 e condenou a autora ao pagamento dos honorários à CEF, no importe de 10% da diferença entre os seus cálculos e os cálculos da Contadoria ora homologados. Os cálculos da Contadoria homologados contabilizaram o valor total do débito no importe de R$ 14.704,52, sendo R$ 13.367,76 em favor da empresa autora e R$ 1.336,76 referente aos honorários advocatícios, com atualização dos cálculos até 07/2016, ou seja. R$ 2.901,50 dividido igualitariamente em as 3 executadas, deduzido o valor pago diretamente ao exequente pelo Banco Santander. O despacho ID 27830732 determinou: - o levantamento de R$ 2.901,50 referentes à sucumbência devida pelo BANRISUL à exequente; - o levantamento de R$ 2.645,06, referente à sucumbência devida pela CEF à exequente, já descontado o valor de R$ 256,44, referente à sucumbência a que a exequente fora condenada, na impugnação da CEF. - o levantamento de R$ 3.111,45 pelo BANRISUL do saldo remanescente no depósito de fl. 110 do PDF – ID 14490869. - o levantamento de R$ 256,44 dos honorários devidos à CEF, bem como a reapropriação do saldo remanescente depositado na guia de fl. 107 do PDF – ID 14490869. Ocorre que foi expedido ofício de transferência eletrônica em favor da exequente no valor de R$ 2.901,50 devidos pelo BANRISUL, R$ 2.645,06 do valor devido pela CEF, como honorários advocatícios e dedução da alíquota de 7,5% e 15% respectivamente, quando o valor da condenação de honorários advocatícios é de R$ 1.336,76. A CEF comprovou o pagamento de R$ 1.450,00 (ID 38792526), que devidamente atualizado apresentou o montante de R$ 1.470,30, referente à condenação da co-executada Nascar. Efetuou ainda, o depósito de R$ 8.550,75 (ID 39489753) referentes ao valor principal e R$ 855,75 (ID 39489751) referentes aos honorários advocatícios, atinentes à condenação devida para Daisy Anne Heringer Dourado e outro. A autora requereu (ID 42461347) o levantamento da cota parte depositada pela CEF e a intimação dos demais réus para pagamento de suas quotas partes da co-ré Nascar Import LTDA - ME.
Diante do exposto, decido: Homologo o acordo celebrado entre a autora e o banco Santander (fls. 77/79 do PDF – ID 14490869). Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a planilha de débito atualizada da co-ré Nascar Import LTDA-ME, deduzindo todos os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal (ID 38792526 e ID 39489753), discriminando o valor referente ao principal devido à autora e aos honorários advocatícios. Intime-se ainda, no mesmo prazo, para informar a destinação dos valores transferidos a maior. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no mesmo prazo, informar a pertinência da petição ID 39489346, tratando-se de pessoa estranha ao feito. Int. SãO PAULO, 22 de abril de 2021.