Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO TRINDADE PRATA Advogado do(a)
APELADO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004374-77.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixado no RE 564.354/SE. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação postulada, bem assim a pagar os valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que a parte autora não faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na contestação. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento deste feito, considerando que, no IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000, fora determinada a suspensão de todos os processos individuais em trâmite no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região que versassem sobre a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, determino que seja levantado o sobrestamento deste feito, tendo em vista que o IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000 foi apreciado pela E. Terceira Seção desta Corte em sessão realizada no dia 11/02/2021. Friso, por oportuno, que, para o levantamento do sobrestamento e imediato julgamento dos feitos individuais, não se exige o trânsito em julgado do precedente obrigatório. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência do C. STJ e do E. STF, aplicável, aqui, por analogia, já que o IRDR compõe o sistema de formação de precedentes obrigatórios: “Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case" (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). Posto isso, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. De início, rejeito a alegação de decadência, eis que, em se tratando de pedido de readequação, não há que se falar em decadência. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Quanto ao pedido de readequação, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) é inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. Nessa ordem de ideias, deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade processual.
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento e, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária, nos termos antes delineado. P.I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.