Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGO BRISSOV, LUCIANGELO RICARDO BRISSOV, LUCIELA RUBIA BRISSOV Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661, LUIZ DO AMARAL - MS2859, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Num. 312543809,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001951-80.2013.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã SUCEDIDO: ARNILDO BRISSOV INDEFIRO. Como bem pontuado pelo INSS, após a homologação dos cálculos pelo Poder Judiciário, a inclusão de correção monetária e de juros de mora é feita administrativamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no momento da expedição dos RPVs e precatórios, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de realização de nova conta de liquidação. Daí não serem devidos novos juros para as requisições de pagamento expedidas na forma da Resolução CJF 822/2023. Quanto aos casos em que o período entre a data da conta e a requisição é posterior 09/12/2021, cumpre esclarecer que não há incidência de juros propriamente, e sim da Selic, critério de atualização que serve tanto para fins de correção monetária como para compensação da mora (juros). Portanto, conclui-se que o Tribunal atualizou corretamente os valores requisitados, de modo que não há saldo remanescente a executar e, sendo assim, EXTINGO a presente fase de execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais.