Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMBROSIANA CIA GRAFICA E EDITORIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA PIRES BARTOLO - SP206474
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Processo em fase de pagamento de precatório. Foi oficiado ao Banco do Brasil para transferir à ordem do juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo o valor constante de penhora no rosto dos autos. Constou no ofício de transferência expedido a seguinte determinação: "(...) da importância de R$297.142,63 (duzentos e noventa e sete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), em julho/2020, a ser debitada dos precatórios depositados em 25/06/2021, em nome da beneficiária Ambrosiana Cia. Gráfica e Editorial, processo em epígrafe, contas nºs. 6001.27246552 (valor total) e 6001.27246651 (valor parcial), e atualizada até a data da transferência." O ofício foi cumprido conforme ID 160416136. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a destinação do saldo remanescente dos valores depositados. A exequente quedou-se inerte. A União requereu que se oficie à instituição financeira a fim de que informe o valor atualizado do saldo remanescente, uma vez que há débitos ajuizados passíveis de penhora. É o relatório. Procedo ao julgamento. São 4 os precatórios pagos nesse processo: Precatório 20200127007 Valor total pago: R$ 209.126,11, depositado na conta 6001.27246552 tendo sido transferido o valor total em razão da penhora no rosto dos autos. Precatório 20200127006 Valor total pago: R$ 209.249,40, depositado na conta 600127246551 tendo sido transferido valor parcial em razão da penhora no rosto dos autos. Precatório 20200039173 Valor total pago: R$ 199.297,71, depositado na conta 600127246550 e permanece à disposição do Juízo. Precatório 20200127004 Valor total pago: R$ 90.876,34, depositado na conta: 600127246549 e permance à disposição do Juízo. Quanto à informação da União da existência de débitos ajuizados passíveis de penhora A União até a presente data não comprovou ter diligenciado junto ao Juízo Fiscal para efetivação da penhora no rosto desse processo. Em decisão anterior, datada de 08/09/2021, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para eventual comunicação de penhora no rosto pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, o que não ocorreu. Não consta no processo elemento algum que justifique o bloqueio do levantamento dos valores depositados pela exequente. Assim, desnecessária a diligência requerida pela União para expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que informe o valor atualizado do saldo remanescente. Decido. 1.
exequente: a) dados de conta bancária de sua titularidade ou de advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação. Ou junte autorização da transferência para a conta da sociedade de advogados e declaração de quitação. b) o código de IR a ser retido na fonte ou declare que o levantamento não constitui hipótese de incidência de referido tributo. Prazo: 15 dias. 3. Com as informações, oficie-se ao Banco do Brasil para realizar a transferência direta dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução da alíquota de IR, se for o caso, e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Noticiada a transferência, arquive-se findo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036408-82.1992.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil. 2. Indique a