Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma RECLAMAÇÃO (12375) Nº 5001024-21.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: GLAUCIA APARECIDA AUGUSTO CAMPIGLI Advogado do(a) RECLAMADO: PATRICIA REGINA DE MORAES - SP231048-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de Reclamação apresentada pelo INSS, nos autos de cumprimento de sentença de nº 5003060-48.2018.4.03.6141, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente, diante de sua apelação interposta em face de decisão que indeferiu a execução dos valores a título de honorários sucumbenciais, determinou o retorno dos autos ao arquivo. O reclamante sustenta que não é mais cabível a admissibilidade recursal pelo juízo ao quo. Portanto, requer a remessa imediata da apelação para o eg. TRF3R. Processado nos termos dos incisos I e III, do art. 989, do CPC (Id. 165313994). Contestação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto. É o Relatório. DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Nos termos do art. 998, inciso I, c.c. § 3º, do art. 1.010, do CPC, o juízo de admissibilidade não é mais praticado pelo Juízo a quo, cabendo reclamação para preservar a competência do tribunal, uma vez que incumbe, neste caso, ao TRF exercer o juízo de admissibilidade recursal. Em resposta à requisição das informações acerca do julgamento que originou a presente reclamação, sobreveio decisão de retratação do despacho impugnado com determinação de, após apresentação das contrarrazões da apelação, remessa à este Eg. Tribunal Federal (Id. 193026650). Assim, considerando a retratação da deliberação impugnada, tem-se a perda superveniente de objeto da reclamação.
Ante o exposto, julgo prejudicado a presente reclamação, por perda de objeto. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com baixa na distribuição.
10/01/2022, 00:00