Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: AUTO POSTO CAMBUC LTDA Advogado do(a)
APELADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048515-66.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: AUTO POSTO CAMBUC LTDA Advogado do(a)
APELADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: AUTO POSTO CAMBUC LTDA Advogado do(a)
APELADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não comporta provimento. No caso concreto, a apelante sustenta a exigibilidade, da massa falida, de multa por infração administrativa, aplicada nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.847/99. A falência da apelada foi decretada em 07 de julho de 2006 e, por ser integrante do grupo econômico Petroforte Brasileiro De Petróleo Ltda, cuja falência foi decretada em 20 de outubro de 2003, os efeitos da sentença da quebra lhe foram estendidos, sendo-lhe aplicável, em razão disso, a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45). Com efeito, em relação à multa administrativa, a revogada Lei de Falências (Decreto-Lei n.º 7.661/45) dispõe no seu art. 23 que não podem ser cobradas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou as Súmulas 192 e 565 para tratar da questão: Súmula 192: "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." Súmula 565: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência." A propósito, cabe ressaltar que este Tribunal, notadamente a Quarta Turma, já enfrentou a tese sustentada pela ANP em casos também envolvendo outros integrantes do Grupo Petroforte, oportunidade em que considerou cabível à extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. EFEITOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 192/STF. 1. Os presentes Embargos foram interpostos contra a Execução Fiscal 0006842-72.2012.403.6105 (fls. 24), por meio da qual a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP exigiu crédito oriundo da aplicação de multa por infração ao disposto pelo art. 3º, II, e art. 4º, ambos da Lei 9.847/99, art. 24 da Resolução ANP 15/05 e art. 7º, caput, e art. 8º, caput, I e XV, ambos da Lei 9.478/97 (fls. 26, 38), conforme Auto de Infração lavrado em 25.04.2008. 2. É ser cabível a extensão da falência a sociedades coligadas, independentemente de participação em capital social, objetivando a medida o resguardo do interesse dos credores. 3. A documentação acostada aos autos registra que a falência da Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. foi decretada em 20.10.2003. Vindo meramente a ser estendida a falência à embargante, em 26.04.2006, a data a ser considerada é a primeira, não a posterior, retroagindo seus efeitos à data da original decretação de falência. 4. Conforme expresso pelo art. 192 da atual Lei de Falências - Lei 11.101/05, "esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945". No caso em tela, o processo de falência foi ajuizado em 02.07.2001 (fls. 15), sendo declarada a data de 20.10.2003 como a da quebra da empresa embargante (fls. 16, 21, 45). 5. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 vedava a reclamação, na falência, de penas pecuniárias por infração de lei administrativa. Consolidado o entendimento de que, assegurado o imposto devido - ou, melhor dizendo, do tributo devido (ressalvada a preferência dos créditos trabalhistas, a teor do art. 186 do CTN), deve-se visar ao interesse dos credores, não se habilitando na falência os créditos relativos às sanções administrativas - em outras palavras, não sendo exigível da massa falida o crédito oriundo da incidência de multa administrativa. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 6. Tratando-se o Decreto-Lei 7.661/45 de lei especial, suas disposições prevaleciam sobre as regras aplicáveis à execução da Dívida Ativa em geral, consubstanciadas na Lei n. 6.830/80, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 4º e 29 da LEF. Precedente. 7. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317782 - 0002391-62.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A falência foi decretada em 20/10/2003 para a empresa PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA, ocasião em que se fixou a lei aplicável à referido processo falimentar. 4. É irrelevante o fato dos efeitos da sentença da quebra terem sido estendidos à sociedade embargante somente em 07/07/2006 pois, em se tratando de extensão de efeitos de uma falência já decretada, a lei que rege a falência principal deve obrigatoriamente reger os demais falidos, sob pena de se impor tratamento diferenciado aos credores, em afronta ao princípio da "par conditio creditorum". Precedentes deste Tribunal. 5. É aplicável aos autos o disposto no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei nº 7.661/45, e Súmula nº 192 do Supremo Tribunal Federal (NÃO SE INCLUI NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA A MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019879-90.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DO ART. 23, III, DO DECRETO LEI 7.661/45. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e juros moratórios contra massa falida. 2. A embargante teve sua falência decretada por força da extensão dos efeitos da sentença de quebra da sociedade empresária Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. (fls. 16/24), em 20.10.2003, sendo aplicável ao caso a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45). 3. No caso dos autos, a multa foi imposta por infração ao disposto no art. 3º, VIII, da Lei 9.847/99. Indubitável, portanto, tratar-se de pena pecuniária por infração de lei administrativa, cuja cobrança é vedada pelo art. 23, III, da Lei de Falências. 4. Excluída a multa administrativa, que corresponde ao débito principal, restam prejudicadas as cobranças acessórias, tais como os acréscimos legais. 5. É de ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, pela inexigibilidade do crédito em cobro. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165816 - 0001979-05.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ) Assim, ante a inexigibilidade do crédito em cobro, deve ser mantida a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal. Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048515-66.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal opostos pelo Auto Posto Cambuc Ltda. – Massa Falida, julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito representado pela CDA nº 30109118849 à alegação de inexigibilidade da multa administrativa de empresa sob estado falimentar (art. 23, parágrafo único, inc. III, Decreto 7.661/45). A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Não foi determinada a remessa necessária (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a exigibilidade da multa por infração administrativa da massa falida. Argumenta que os efeitos da quebra da Petroforte foram estendidos à apelante somente em 07/07/2006, já na vigência da Lei 11.101/2005. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048515-66.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - EXTENSÃO DA FALÊNCIA – EFEITOS - MULTA ADMINISTRATIVA – EXCLUSÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Controverte-se a respeito da exigibilidade, da massa falida, de multa por infração administrativa, aplicada nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.847/99. 2. A falência da apelada foi decretada em 07 de julho de 2006 e, por ser integrante do grupo econômico Petroforte Brasileiro De Petróleo Ltda, cuja falência foi decretada em 20 de outubro de 2003, os efeitos da sentença da quebra lhe foram estendidos, sendo-lhe aplicável, em razão disso, a antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45). Jurisprudência deste Tribunal. 3. Em relação à multa administrativa, a revogada Lei de Falências (Decreto-Lei n.º 7.661/45) dispõe no seu art. 23 que não podem ser cobradas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Súmulas 192 e 565 do STF. 4. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.