Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: CONFECCOES FAMOLW FASHION LTDA - ME, SANG GU OH, CHUN SUN KIM OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0516781-12.1994.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: CONFECCOES FAMOLW FASHION LTDA - ME, SANG GU OH, CHUN SUN KIM OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, à vista do pedido de extinção formulado pela exequente, em razão da quitação do débito pela executada (Id. 253146922, pág. 44/45). Opostos embargos infringentes (Id. 253146923, pág. 03/05), foram rejeitados (Id. 253146923, pág. 07/08). O apelante sustenta, em síntese, que: a) em consulta ao sistema informatizado do INMETRO, apurou que o crédito exequendo não havia sido quitado, razão pela o pedido de extinção do feito executivo foi equivocado; b) o equívoco restou constatado e comprovado nos autos antes do trânsito em julgado da decisão que acolheu seu pedido de extinção do feito; c) nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil se aplica ao caso. Recurso recebido no duplo efeito (Id. 253671991). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0516781-12.1994.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: CONFECCOES FAMOLW FASHION LTDA - ME, SANG GU OH, CHUN SUN KIM OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O A alegação de erro quanto à quitação do débito está comprovada pelo documento de Id. 253146927, que indica a existência de saldo remanescente em nome da executada. Saliente-se que a certidão que fundamentou o pleito de extinção do feito executivo claramente ressalta que “(...) não isenta o interessado de eventuais débitos que vierem a ser apurados pela Administração, ainda que relativos a períodos anteriores.” (grifei), vale dizer, alerta sobre a possibilidade de revisão da apuração da dívida. Assim, constatada a existência de débitos anteriores e antes do trânsito em julgado da sentença, afigura-se plenamente possível sua cassação, a fim de que o valor devido possa ser cobrado e questionado pela devedora à luz do devido processo legal. Ademais, essa situação implicaria enriquecimento sem causa da executada, o que não pode ser corroborado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, destaco entendimento desta corte: EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A manifestação da exequente, no sentido da quitação da dívida e da extinção do processo, restou viciada por erro absolutamente escusável, uma vez que demonstrou que o DARF foi pago com cheque de terceiro e desprovido de fundos, sendo certo que a parte executada, conquanto intimada para manifestar-se a respeito, deixou de oferecer contrarrazões. 2. Não se pode manter a r. sentença, porquanto certo que a dívida não foi paga, não podendo o Poder Judiciário placitar comportamento flagrantemente ilegal. 3. O fundamento trazido pela apelante seria apto, até mesmo, a ensejar ação rescisória, não sendo sequer razoável que o mesmo vício não possa ser corrigido via recurso de apelação, antes, portanto, do trânsito em julgado. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003033-55.2014.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/06/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0516781-12.1994.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva para a cobrança do débito existente. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ERRO COMPROVADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - A alegação de erro quanto à quitação do débito está comprovado por documento que indica a existência de saldo remanescente em nome da executada. Constatada a existência de débitos anteriores e antes do trânsito em julgado da sentença, afigura-se plenamente possível sua cassação, a fim de que o valor devido possa ser cobrado e questionado pela devedora à luz do devido processo legal. Ademais, essa situação implicaria enriquecimento sem causa da executada, o que não pode ser corroborado pelo Poder Judiciário. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva para a cobrança do débito existente, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.