Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
EXECUTADO: DANIELA RODRIGUES TOSTA Advogados do(a)
EXECUTADO: MANOEL SANTANA PAULO - SP113600, THIAGO CASTANHO PAULO - SP297679 D E S P A C H O Em análise ao processo para expedição do ofício de transferência direta de valores para a conta da executada, verifiquei que esta indica sociedade de advogados como destinatária da transferência. É o relatório. A pessoa jurídica sociedade de advogados não possui poderes de representação, nem poderes para receber e dar quitação, razão pela qual a transferência deverá ocorrer para conta de titularidade da beneficiária ou de advogado constituído para o qual foram conferidos esses poderes especiais e específicos. Ou deverá ser trazida autorização para que a transferência ocorra para a conta da sociedade de advogados e declaração de quitação subscrita pelo beneficiário. Decido. 1. Indique a executada os dados de conta bancária de sua titularidade ou de advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação. Ou junte autorização da transferência para a conta da sociedade de advogados e declaração de quitação. Prazo: 15 dias. 2. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência direta dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 3. Noticiada a transferência, cumpra-se a decisão anterior, arquive-se (art. 921, III, do CPC). Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018826-36.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo