Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
REQUERIDO: CAROLINA FERNANDA LEITE SCHEIDT S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5003649-70.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de SCHEIDT SERVIÇOS LTDA EPP, CAROLINA FERNANDA LEITE SCHEIDT E MARCELO DOMINGUES LEITE, visando obter provimento judicial que lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociaçãoi de Dívida e Outras Obrigações nº 25.2196.690.0000065-90 efetuado entre as partes. Alega, em suma, a requerente, que a requerida utilizou-se dos recursos colocados à sua disposição, referentes ao aludido contrato, não pagando o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito, sendo que a dívida atualizada até 16/10/2017, perfaz o montante de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Pleiteou ao final, a expedição do mandado monitório e a sua conversão em título executivo, considerando que não houve êxito no recebimento amigável da dívida, determinando à requerida que pague a quantia de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, mais custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (Id. 3441754/3441758), atribuindo à ação o valor do débito. O requerido foi citado para pagar o débito ou opor embargos, por intermédio de edital (Id. 321812876/323992360), decorrendo in albis o prazo para apresentação de embargos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO De início, registre-se que a revelia do réu induz à presunção relativa dos fatos alegados pela autora, que devem estar amparados por todo o conjunto probatório. No caso em exame, apesar de regularmente citado (Id. 321812876/323992360), não houve apresentação de embargos, pelo que, embora a revelia não conduza, por si só, à procedência do pedido, há, nos autos, elementos de convicção que levam ao julgamento de procedência, conforme restará demonstrado. Assim, no caso em exame, verifica-se, da análise dos documentos supra referidos, que o réu utilizou limite de crédito a ele disponibilizado, por intermédio do contrato nº 25.2196.690.0000065-90, no entanto, deixou de pagar as prestações mensais devidas, a partir de 10/08/2016. Convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. Desse modo, de acordo com o Demonstrativo de Débito de Id. 3441756, observa-se que a dívida do réu perfaz o montante de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado para 16/10/2017. Assim, a documentação apresentada pela parte autora, a relação contratual e os valores devidos restam provados e, pela ausência de embargos, a inadimplência do réu também. Portanto, caracterizada a revelia do réu, ante a ausência de resposta à pretensão da autora, tem-se também a sua confissão quantos aos fatos descritos na exordial a teor do disposto no art. 344 do CPC. Uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, através do contrato de Id. 3441757, a inadimplência unilateral do réu pelo não pagamento dos serviços prestados, demonstrando a liberação dos créditos, bem como o demonstrativo do débito (Id. 3441756), impõe-se a procedência da ação. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim postulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito aos créditos a serem apurados, correspondentes à impontualidade de pagamento referente ao contrato nº 25.2196.690.0000065-90 efetuado entre as partes, devidos a partir da constituição da mora (10/08/2016), consoante demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida acostados aos autos (Id. 3441756). Após o trânsito em julgado, proceda a parte autora à apuração do valor do débito nos termos desta sentença e prossiga-se com a ação consoante o disposto no artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios à autora/embargada os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Custas “ex lege”. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal SOROCABA, 18 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
REQUERIDO: CAROLINA FERNANDA LEITE SCHEIDT S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5003649-70.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Monitória, em face de SCHEIDT SERVIÇOS LTDA EPP, CAROLINA FERNANDA LEITE SCHEIDT E MARCELO DOMINGUES LEITE, visando obter provimento judicial que lhe reconheça o direito de ver assegurado o pagamento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociaçãoi de Dívida e Outras Obrigações nº 25.2196.690.0000065-90 efetuado entre as partes. Alega, em suma, a requerente, que a requerida utilizou-se dos recursos colocados à sua disposição, referentes ao aludido contrato, não pagando o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito, sendo que a dívida atualizada até 16/10/2017, perfaz o montante de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Pleiteou ao final, a expedição do mandado monitório e a sua conversão em título executivo, considerando que não houve êxito no recebimento amigável da dívida, determinando à requerida que pague a quantia de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, mais custas processuais e demais cominações legais. Juntou documentos (Id. 3441754/3441758), atribuindo à ação o valor do débito. O requerido foi citado para pagar o débito ou opor embargos, por intermédio de edital (Id. 321812876/323992360), decorrendo in albis o prazo para apresentação de embargos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO De início, registre-se que a revelia do réu induz à presunção relativa dos fatos alegados pela autora, que devem estar amparados por todo o conjunto probatório. No caso em exame, apesar de regularmente citado (Id. 321812876/323992360), não houve apresentação de embargos, pelo que, embora a revelia não conduza, por si só, à procedência do pedido, há, nos autos, elementos de convicção que levam ao julgamento de procedência, conforme restará demonstrado. Assim, no caso em exame, verifica-se, da análise dos documentos supra referidos, que o réu utilizou limite de crédito a ele disponibilizado, por intermédio do contrato nº 25.2196.690.0000065-90, no entanto, deixou de pagar as prestações mensais devidas, a partir de 10/08/2016. Convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. Desse modo, de acordo com o Demonstrativo de Débito de Id. 3441756, observa-se que a dívida do réu perfaz o montante de R$ 43.988,51 (Quarenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado para 16/10/2017. Assim, a documentação apresentada pela parte autora, a relação contratual e os valores devidos restam provados e, pela ausência de embargos, a inadimplência do réu também. Portanto, caracterizada a revelia do réu, ante a ausência de resposta à pretensão da autora, tem-se também a sua confissão quantos aos fatos descritos na exordial a teor do disposto no art. 344 do CPC. Uma vez demonstrada a existência de relação jurídica de natureza obrigacional entre as partes, através do contrato de Id. 3441757, a inadimplência unilateral do réu pelo não pagamento dos serviços prestados, demonstrando a liberação dos créditos, bem como o demonstrativo do débito (Id. 3441756), impõe-se a procedência da ação. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim postulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito aos créditos a serem apurados, correspondentes à impontualidade de pagamento referente ao contrato nº 25.2196.690.0000065-90 efetuado entre as partes, devidos a partir da constituição da mora (10/08/2016), consoante demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida acostados aos autos (Id. 3441756). Após o trânsito em julgado, proceda a parte autora à apuração do valor do débito nos termos desta sentença e prossiga-se com a ação consoante o disposto no artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios à autora/embargada os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual deverá ser atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 658/2020, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Custas “ex lege”. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal SOROCABA, 18 de novembro de 2024.