Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022839-10.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, REAL PERFIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022839-10.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela impetrante REAL PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática (ID 278530740), que deu parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação na restituição, em espécie, do indébito, quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de levantamento de depósitos judiciais referentes a tributos federais, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante apenas para o fim de integrar a r. sentença, citra petita, restando, contudo, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, denegada a segurança e, no que tange à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de restituição de indébito tributário, nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para restringir a concessão da segurança ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic, ou outra que a substituir, recebidos por força de restituição de indébito tributário; condenar a União na devolução dos valores recolhidos, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, bem como reconheceu o direito da parte impetrante à compensação do indébito, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos. Em razões recursais (ID 282422278), a agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática, e assevera que “o douto juízo incorreu em omissão, uma vez que o direito à exclusão da Selic da base de cálculo do IRPJ/CSLL deve abranger também os casos de compensações realizadas pelo contribuinte, o que não é colacionado no dispositivo do acórdão”, e requer o provimento do presente agravo interno, de modo a especificar, inclusive no dispositivo, que o direito à exclusão dos valores recebidos a título de SELIC da base do IRPJ/CSLL abrange também as compensações e ressarcimentos dos indébitos. Com contraminuta da impetrada (ID 282958211). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022839-10.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO e por REAL PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em mandado de segurança impetrado por este, visando: “[...] Por definição legal, a repetição de indébito tributário ou o levantamento de depósito judicial desses valores são corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a taxa SELIC, conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Sobre os valores recebidos a título de tal correção, o legislador ordinário determinou a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Ocorre, porém, que tais determinações acabaram por extrapolar a hipótese de incidência constitucionalmente delineada para as exações em comento, pois os valores a título de SELIC englobam juros de mora e correção monetária – valores que não configuram qualquer acréscimo patrimonial, diante da natureza indenizatória dos mesmos. Assim, postula a Impetrante ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de correção pela taxa SELIC [...] c) Conceder, ao final, a segurança, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante, para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores recebidos a título de SELIC; e d) Com a concessão da ordem, seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos, com contribuições de qualquer natureza, contados da data do ajuizamento da presente ação, com a devida correção monetária, incidência de juros e expurgos admitidos pelo Judiciário.[...]” A r. sentença ID 255651903 dispôs: “[...] Presente, portanto, o direito líquido e certo da impetrante quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Decisão 1.
Diante do exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido para afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A contribuinte poderá compensar ou restituir e serão aplicadas as regras e índices vigentes no momento do requerimento. 3. Sentença sujeita ao reexame necessário. [...]” Opostos embargos de declaração pelo impetrante (ID 255651907), foram rejeitados (ID 255651912). Em suas razões recursais (ID 255651908), a União postulou, em síntese, a reforma do julgado, mantendo-se a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a repetição de indébito tributário, bem como que sejam estabelecidos parâmetros para a compensação e que seja veda a restituição. Por sua vez, a impetrante, em suas razões recursais (ID 255651918), sustenta que “[...] A repetição de indébito tributário ou o levantamento de depósito judicial desses valores são corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a taxa SELIC, conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. No entanto, apesar da clara definição de incidência das contribuições sociais somente sobre o lucro da empresa, sobre os valores recebidos a título de tal correção, o legislador ordinário determinou a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Ocorre, porém, que tais determinações acabaram por extrapolar a hipótese de incidência constitucionalmente delineada para as exações em comento, pois os valores a título de SELIC englobam juros de mora e correção monetária – valores que não configuram qualquer acréscimo patrimonial, diante da natureza indenizatória dos mesmos [...]”, e requer a reforma na r. sentença “[...] para declarar, forte no Enunciado n° 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito do Apelante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL recolhidos sobre valores recebidos a título de SELIC nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura da presente demanda, com os demais tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma dos artigos 74 e seguintes da Lei Federal n° 9.430/96, com integral atualização desde o seu pagamento indevido até o seu total ressarcimento[...]”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões da impetrante (ID 255651916) e da União (ID 255651923), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 221350068). É o relatório. Decido. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de valores recebidos a título de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na restituição de indébito tributário e sobre depósitos judiciais, realizados na forma da Lei n.º 9.703/1998, de valores referentes a tributos federais. Do interesse processual relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa Selic na restituição de indébito tributário A questão controvertida é objeto de tese, transitada em julgado em 10.06.2022, firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 962), no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (j. 27.09.2021), observada a modulação (j. 02.05.2022) de seus efeitos a partir de 30.09.2021, ressalvadas “a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”. Embora a tese firmada em precedente qualificado seja vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, não possui efeito vinculante e erga omnes no que tange à Administração Pública. Não obstante, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado o Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, com efeitos vinculantes à Receita Federal do Brasil a partir de 09.08.2022 (disponível em <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/irpj-csll>; acesso em 21.07.2023), que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada pela Corte Suprema. Nesse contexto, em princípio, afigura-se a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, relativa à prestação jurisdicional que se circunscreva, apenas e tão somente, ao reconhecimento de direito nos exatos termos em que decidido com repercussão geral pelo STF e já aplicado no âmbito da Administração desde a vinculação da RFB ao Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, em 09.08.2022. Não se olvida do entendimento adotado por esta 3ª Turma no sentido de remanescer o interesse processual do contribuinte, “pois ‘além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado’, a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa” (confira-se: ApCiv 5008528-20.2022.4.03.6119, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023). Contudo, entendo que referido interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do e. STF e a vigência vinculante no âmbito da RFB do Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, posto que nesse período ainda se configurava resistência administrativa, situação em que imprescindível ordem judicial para fins de que o contribuinte pudesse se ressarcir dos valores recolhidos indevidamente, seja por meio de restituição ou compensação, situação em que o órgão judicial deve estabelecer os “parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”. Cabe frisar que o e. STF jamais obrigou o contribuinte a ajuizar ação, para que pudesse ver aplicado para si a tese firmada no leading case; a Corte Suprema tão somente extraiu consequência jurídica quando já ajuizada ação cujo mérito teve que se decidir. Significa dizer que, em momento algum, adentrou-se na questão de interesse processual superveniente à tese que firmou. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 17.08.2021, quando ainda não internalizada na Administração Tributária a normatização relativa à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de taxa Selic incidente na restituição de indébito tributário. Assim, reconheço a existência do interesse processual. Do princípio da congruência Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas, tão somente, reduzi-la aos limites do pedido. A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170) No caso concreto, não houve requerimento expresso no pedido para restituição do indébito, razão pela qual a r. sentença, ao impor à União a obrigação de restituir, em espécie, valores relativos à condenação judicial, implicou em julgamento ultra petita. Assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, excluindo a referida condenação. Verifica-se, também, que a sentença prolatada é citra petita, eis que deixou de analisar o pedido relativa à incidência do IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de Selic em depósitos judiciais, realizados na forma da Lei n.º 9.703/1998, de valores referentes a tributos federais. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo juízo a quo. Do mérito Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Ainda, nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ), de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IRPJ. Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. Como é cediço a taxa referencial Selic aglutina aquilo que seria devido a título de correção monetária, a qual representa mera recomposição do valor da moeda, e juros de mora, que visa ressarcir o credor pelo atraso no pagamento. No âmbito da restituição de indébito tributário, segundo compreensão firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 962, foi firmada a natureza indenizatória dos valores referentes à taxa Selic, por visar, precipuamente, a recomposição de efetivas perdas (danos emergentes), fixando-se a tese de no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (j. 27.09.2021), observada a modulação (j. 02.05.2022) de seus efeitos a partir de 30.09.2021, ressalvadas “a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”. Seguem as ementas dos acórdãos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.” (STF, Pleno, RE 1063187, relator Ministro Dias Toffoli, j. 27.09.2021) [g.n.] “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STF, Pleno, ED/RE 1063187, relator Ministro Dias Toffoli, j. 02.05.2022) [.g.n.] A mesma interpretação foi conferida pela Corte Superior em sede de retratação no Tema Repetitivo n.º 505 (confira-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1138695, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023). Já em relação aos valores da taxa Selic incidentes sobre depósitos judiciais referentes a tributos federais – anotando-se que a Corte Suprema entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à questão submetida à apreciação (Tema n.º 1.243/STF) –, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de retratação no Tema Repetitivo n.º 504, conferiu-lhes natureza remuneratória e fixou tese no sentido da legitimidade da incidência tributária (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”). Segue a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1138695, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023) [g. n.] Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 17.08.2021 e destacando-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de restituição de indébito tributário. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à remessa necessária, para excluir a condenação na restituição, em espécie, do indébito; (ii) quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de levantamento de depósitos judiciais referentes a tributos federais, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante apenas para o fim de integrar a r. sentença, citra petita, restando, contudo, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, denegada a segurança; (iii) no que tange à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de restituição de indébito tributário, nos termos do disposto no artigo 932, V, b, do CPC, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para restringir a concessão da segurança ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic, ou outra que a substituir, recebidos por força de restituição de indébito tributário; condenar a União na devolução dos valores recolhidos, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, bem como reconhecer o direito da parte impetrante à compensação do indébito, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE SELIC EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ. COMPENSAÇÃO. EXCLUSÃO DE SELIC EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de valores recebidos a título de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na restituição de indébito tributário. 2. Em relação ao interesse processual relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores da taxa Selic na restituição de indébito tributário, verifica-se que a questão controvertida é objeto de tese, transitada em julgado em 10.06.2022, firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 962, bem como que, na forma dos artigos 19, caput, e inciso VI, a, e 19-A, III, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, foi aprovado o Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, com efeitos vinculantes à Receita Federal do Brasil a partir de 09.08.2022, que determinou a observância no âmbito da Administração Tributária da tese firmada pela Corte Suprema. Esta 3ª Turma adota o entendimento de que subsiste o interesse processual do contribuinte, “pois ‘além da discussão da tese jurídica em si, supervenientemente resolvida pela Corte Suprema, subsiste a necessidade de análise dos fatos essenciais ao reconhecimento concreto do direito vindicado’, a exemplo dos parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”. Precedente. Entende-se, contudo, que o referido interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do e. STF e a vigência vinculante no âmbito da RFB do Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, posto que nesse período ainda se configurava resistência administrativa, situação em que imprescindível ordem judicial para fins de que o contribuinte pudesse se ressarcir dos valores recolhidos indevidamente, seja por meio de restituição ou compensação, situação em que o órgão judicial deve estabelecer os “parâmetros da compensação do indébito tributário e o próprio cabimento da restituição pela via administrativa”. Reconhecido o interesse processual, haja vista que a demanda originária foi ajuizada anteriormente a 09.08.2022. 3. Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas, tão somente, reduzi-la aos limites do pedido. Reduzida a sentença aos limites do pedido, excluindo a obrigação da União restituir, em espécie, valores relativos à condenação judicial. 4. Em conformidade com a autorização constitucional (artigo 153, III, da CF), o Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 ss.), cujo fato gerador é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Ainda, nos termos do artigo 2° da Lei n.° 7.689/88, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que será apurada nos termos do artigo 28 da Lei n.° 9.430/96, que remonta à base de cálculo do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ), de sorte que se aplica à CSLL o mesmo entendimento quanto ao IRPJ. Considerando que a hipótese de incidência do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se que, para que se verifique no caso concreto a referida disponibilidade, é necessária a efetiva existência de acréscimo patrimonial, ou seja, que o patrimônio resulte acrescido por um direito ou por um elemento material com natureza de renda ou de proventos. 5. A taxa referencial Selic aglutina aquilo que seria devido a título de correção monetária, a qual representa mera recomposição do valor da moeda, e juros de mora, que visa ressarcir o credor pelo atraso no pagamento. 6. No âmbito da restituição de indébito tributário, segundo compreensão firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 962, foi firmada a natureza indenizatória dos valores referentes à taxa Selic, por visar, precipuamente, a recomposição de efetivas perdas (danos emergentes), fixando-se a tese de no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (j. 27.09.2021), observada a modulação (j. 02.05.2022) de seus efeitos a partir de 30.09.2021, ressalvadas “a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”. A mesma interpretação foi conferida pela Corte Superior em sede de retratação no Tema Repetitivo n.º 505 (confira-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1138695, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023). 7. Já em relação aos valores da taxa Selic incidentes sobre depósitos judiciais referentes a tributos federais – anotando-se que a Corte Suprema entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à questão submetida à apreciação (Tema n.º 1.243/STF) –, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de retratação no Tema Repetitivo n.º 504, conferiu-lhes natureza remuneratória e fixou tese no sentido da legitimidade da incidência tributária (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”). 8. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 17.08.2021 e destacando-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, reconheço a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de restituição de indébito tributário. 9. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 10. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 11. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 12. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 13. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 14. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.