Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEPH TAWIL Advogado do(a)
APELANTE: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A
APELADO: FLASH LIGHTS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0515465-56.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por JOSEPH TAWIL contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Protesta-se pelo reconhecimento do direito, com consequente reforma do julgado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários.
Cuida-se de execução fiscal extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. O acórdão recorrido consignou que a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, assim não cabe condenação em honorários. O recorrente alega que a exequente deve ser condenada em honorários. Sobre o debate, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior, o que faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 83 do STJ. Eventual discussão sobre as circunstâncias peculiares do caso concreto implica em revolvimento do arcabouço fático, pretensão inviável em recurso especial em razão do óbice estampado na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por JOSEPH TAWIL contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Protesta-se pelo reconhecimento do direito, com consequente reforma do julgado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários.
Cuida-se de execução fiscal extinta em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. O acórdão recorrido consignou que a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, assim não cabe condenação em honorários. O recorrente alega que a exequente deve ser condenada em honorários. Para o manejo do recurso extremo, o E. Supremo Tribunal Federal exige concomitantemente que o debate tenha cunho constitucional, e que tenha sido enfrentado pela Corte Local. No caso dos autos, porém constata-se que o normativo constitucional indicado pela recorrente não foi enfrentado por esta Corte, donde decorre a ausência de prequestionamento explícito do debate. No particular, confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1316407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de abril de 2023.