Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOAO MANOEL AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA BISCAIO - SP256668 D E S P A C H O Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis para localização de ativos penhoráveis do executado, obtendo-se resultado parcialmente positivo no Sisbajud e positivo no Renajud. O executado requereu o desbloqueio dos valores, sob alegação de impenhorabilidade. Decisão anterior deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil. A CEF requereu a apropriação dos valores bloqueados no Banco Bradesco. Requereu também a realização de pesquisa no Infojud. Certificou-se a realização do desbloqueio e transferência dos valores no Sisbajud. Decisão 1. Prejudicado o pedido de pesquisa por bens no Infojud, uma vez que já foi realizada, conforme certidão de ID 135663990. 2. Ciência à exequente da transferência dos valores bloqueados no Banco Bradesco. 3. Esta decisão serve como alvará e encerra a ordem para o imediato levantamento pela CEF das quantias que se encontrarem em depósito judicial. Para efetivação do levantamento, autorizo que a CEF faça apropriação dos valores. 4. Comprovada a apropriação do valor, suspendo o processo com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020554-13.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo