Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANGEL FARMA EIRELI - ME, ANTONIO MARCOS ALARCON, ANGELICA KIMICO YWAMOTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GUERREIRO MARTINS - SP205993, FABIO GUERREIRO MARTINS - SP183552 D E S P A C H O Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis, obtendo-se resultado parcialmente positivo no Sisbajud, negativo no Renajud e positivo no Infojud. A executada Angelica Kimico Ywamoto requereu o desbloqueio dos valores, sob alegação de impenhorabilidade por totalizarem quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Intimada, a exequente requereu o levantamento dos valores, a exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado pelo Infojud, bem como pesquisa no Renajud, consulta à CNIB e apreensão da CNH e do passaporte. Decisão anterior determinou a intimação da executada para apresentar extrato bancário da conta mantida junto ao banco Nu Pagamentos S.A. e documentos que comprovem suas alegações. Em cumprimento à determinação, a executada apresentou imagens do extrato bancário e afirmou que não integra o quadro social da empresa executada, e que somente constou no contrato por ser casada com o outro executado. Juntou ficha cadastral completa de Angel Farma Eireli. É o relatório. Fundamento e decido. Pedido de desbloqueio de valores O deferimento do pedido de desbloqueio depende da comprovação das condições expostas na decisão anterior, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, para além da quantia inferior a quarenta salários-mínimos, deve-se demonstrar que constitui a única reserva monetária em nome do devedor e a ausência de abuso, má-fé ou fraude. A juntada de imagens do extrato da conta corrente não é suficiente para comprovar as condições referidas, notadamente a qualidade de única reserva monetária. Assim, no caso, aplica-se a literalidade da regra prevista no Código de Processo Civil, que atribui a impenhorabilidade apenas à conta poupança. Com efeito, o inciso X do artigo 833 explicita: “São impenhoráveis [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Não houvesse a especificação, os valores depositados abaixo do limite em qualquer conta vinculada a instituição financeira seriam impenhoráveis. A delimitação da regra da impenhorabilidade às cadernetas de poupança denota a mens legis no sentido de reduzir o alcance da norma apenas a este tipo de conta. Portanto, cumpre manter o bloqueio dos valores. Requerimentos da exequente CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é destinada a recepcionarcomunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Não tem finalidade de busca de bens para penhora. Apreensão de CNH e passaporte Apesquisa de bens do executado já foi realizada e a apreensão da CNH e passaportenão constituiprocedimento que assegura a efetividade da execução. Em que pese oartigo 139, IV, do CPC disporque cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção do executado em nadaauxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Disponibilização das três últimas declarações de renda em nome do executado e Renajud As pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud já foram realizadas e os respectivos extratos encontram-se juntados aos IDs 169003693 e seguintes. Decisão 1. Prejudicado o pedido de disponibilização das declarações de renda em nome dos executados e de realização de pesquisa no Renajud. 2.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002135-78.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em conta da executada Angelica Kimico Ywamoto. 3. Indefiro o pedido de consulta à CNIB e de apreensão da CNH e do passaporte dos executados. 4. Defiro o levantamento pela CEF dos valores bloqueados. 5. Após o decurso do prazo para eventuais recursos desta decisão, para efetivação do levantamento, autorizo que a CEF faça apropriação dos valores. Esta decisão serve como alvará e encerra a ordem para o levantamento pela CEF das quantias que se encontrarem em depósito judicial. 6. Após comprovação da transferência e apropriação dos valores pela CEF, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.