Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR JOSE BRAGA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO FERREIRA SCHEFER - SP418201-A, ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER - SP118568-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5013821-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: VALDIR JOSE BRAGA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO FERREIRA SCHEFER - SP418201-A, ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER - SP118568-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDIR JOSE BRAGA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO FERREIRA SCHEFER - SP418201-A, ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER - SP118568-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta dos autos que Valdir Jose Braga foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 313-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, porque, entre os dias 20 de julho e 15 de agosto de 2017, agindo em concurso com Hudson Carlyle Batista e Rosângela da Cunha Alves Carlyle, ambos na qualidade de servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social lotados na Agência da Previdência Social de Campinas Carlos Gomes, de forma consciente e voluntária, inseriram dados falsos nos sistemas informatizados utilizados pelo INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem, por meio do deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a José Vieira Torres, que, percebido por ele durante o período de 20/07/2017 a 31/03/2019, implicou prejuízo de R$ 68.005,22 (sessenta e oito mil, cinco reais e vinte e dois centavos) ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Constou da denúncia que (id. 259537305- fls. 2/8): (...) Segundo investigações iniciadas pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e pela Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP, que ensejaram a instauração do Inquérito Policial n. 387/18, identificou-se uma arranjada estrutura de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários que culminou na indevida concessão de diversas aposentadorias, envolvendo dois servidores públicos federais – HUDSON CARLYLE SANTOS BATISTA e ROSÂNGELA DA CUNHA ALVES CARLYLE – lotados na Agência de Previdência Social (APS) Carlos Gomes, em Campinas/SP, e um núcleo externo ao INSS. Com base nos elementos angariados por meio da investigação empreendida pela Polícia Federal (Inquérito Policial n. 387/18), aliada ao trabalho realizado pela Equipe de Operacional de Monitoramento de benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campinas (MOB/GEX), as quais resultaram na constatação da materialidade e da autoria delitivas, já foram promovidas quatro denúncias (autos n. 0002033- 29.2018.403.6105, n. 5007527-47.2019.403.6105, n. 5007528-32.2019.403.6105 e n. 5012887-60.2019.4.03.6105, todas em trâmite nesta 9ª Vara Federal) contra os servidores HUDSON e ROSÂNGELA, além de pessoas identificadas como integrantes do esquema criminoso, componentes do mencionado núcleo externo ao INSS, in casu, RODRIGO SAMPAIO SILVEIRA SANTOS, VALDIR JOSÉ BRAGA, SUELI APARECIDA DE SOUZA e NATHÁLIA ALVES CIERI. A primeira ação penal ajuizada (autos n. 0002033- 29.2018.403.6105) imputou-lhes a prática do crime de associação criminosa, tipificado no art. 288 do Código Penal, bem como nela, e nas outras três (autos n. 5007527- 47.2019.403.6105, n. 5007528-32.2019.403.6105 e n. 5012887-60.2019.4.03.6105), atribuiu-se aos denunciados o delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações, previsto no art. 313-A, do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão do indevido deferimento de benefícios previdenciários, ocasionado por meio de fraude e inserção de informações inverídicas nos sistemas informatizados do INSS, a inúmeras pessoas. Nesse contexto, a presente ação penal se presta à punição da conduta perpetrada por VALDIR JOSÉ BRAGA, o qual, agindo dolosamente em conluio com Hudson e Rosângela, viabilizou o indevido deferimento de benefício previdenciário a José Vieira Torres, por meio da inserção, perpetrada por estes últimos, de informações falsas em sistemas informatizados do INSS. A função do DENUNCIADO na trama delituosa foi, pois, fazer a intermediação entre o beneficiário e os servidores públicos, agindo com o mesmo modus operandi que o adotado em diversos outros casos. Relativamente ao crime perpetrado pelos servidores da autarquia previdenciária, Hudson e Rosângela, promoveu-se o arquivamento do feito, conforme justificado na cota de oferecimento da ação penal. Foi promovido, também, o arquivamento quanto ao beneficiário José, em razão da não comprovação de dolo em sua conduta, restando demonstrado que ele foi enganado pelo DENUNCIADO, conforme adiante demonstrado. Constatou-se que houve, inicialmente, agendamento em 20.7.2017, às 12h28, para atendimento ao beneficiário em 4.10.2017, às 10h, realizado por Hudson. Constou como telefone de contato 3325-6763, número informado em inúmeros casos em que detectada fraude na concessão de benefícios por Hudson e Rosângela. O sobredito atendimento, contudo, foi remarcado pela servidora Rosângela Carlyle em 11.8.2017, à 12h41, para atendimento naquele mesmo dia, às 12h45, ou seja, quatro minutos depois. Foi verificado, outrossim, que houve acertos de vínculos de emprego no sistema CNIS, realizados por Hudson depois das 18h do dia 31.7.2017, ou seja, antes mesmo da data designada para atendimento ao beneficiário. Constam recolhimentos das competências 05/2006 a 12/2007 recolhidas dia 16.6.2017 e das competências 01/2008 a 07/2009 recolhidas dia 20.7.2017.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5013821-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Valdir José Braga em face de sentença (id. 259538116 e 259538129), exarada pelo Juízo Federal da 9ª Vara em Campinas/SP, que o condenou às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 (noventa e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 313-A, do Código Penal. Com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, não foi concedido ao réu o direito de substituir a pena privativa de liberdade pela qual foi condenado por penas restritivas de direitos. Em suas razões recursais (id. 259538133), a defesa de Valdir José alega, preliminarmente, tratar-se de denúncia inepta; no mérito, pede sua absolvição, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; caso seja mantida a condenação do réu, solicita a diminuição de suas penas, com a consequente fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo Juízo da condenação, bem como sua substituição por penas restritivas de direitos. Com contrarrazões (id. 259538136), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso da defesa (id. 261895594). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5013821-18.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de período decadente e anterior ao início da atividade. (1.5.2010) que consta no CNIS. Não constaram, porém, os comprovantes desses recolhimentos no processo concessório. Da mesma forma, não constou o cálculo realizado nem comprovação da atividade. As guias foram pagas pouco antes da data agendada, mesma situação detectada em relação a outros benefícios apurados e relacionados à “Operação Custo Previdenciário”, com suspeita de cálculo realizado por Hudson sem a formalização no processo físico. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi habilitado por Hudson Carlyle no dia 11.8.2017, às 17h58, muito embora o atendimento estivesse agendado, como mencionado acima, para as 12h45. Não houve emissão de senha para atendimento, denotando-se ausência de comparecimento do beneficiário ou do seu procurador, o denunciado VALDIR. O benefício foi concedido no dia 15.8.2017, constando alteração da DER, realizada por Rosângela em 14.8.2017, que a retroagiu para a data de 20.7.2017, ou seja, data do primeiro agendamento realizado por Hudson. Observa-se, portanto, in casu, a concretização do modus operandi utilizado para a fraude relacionada a agendamentos irregulares e atendimentos fictícios, objeto da “Operação Custo Previdenciário”. Diante dos fatos, concluiu o INSS ser indevida a concessão do benefício previdenciário a José Vieira Torres, cujo deferimento contou com a atuação criminosa dos servidores Hudson Carlyle Batista e Rosângela da Cunha Alves Carlyle, bem como a participação do procurador VALDIR JOSÉ BRAGA, os quais cometerem as seguintes irregularidades: a) agendamento e reagendamento realizado diretamente na APS Campinas Carlos Gomes sem a presença do interessado ou procurador, com o intuito de favorecimento antecipado de agendamento; b) habilitação do benefício 42/178.352.657-0 sem a presença do interessado ou procurador no dia agendado para atendimento; c) alteração da DER baseada em agendamento irregular e atendimento simulado; d) recolhimentos das competências 05/2006 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2009 de período decadente e sem a comprovação de atividade; e) manipulação das informações que constam do Processo Administrativo Concessório, com o intuito de dar aparência de regularidade, a fim de simular comparecimento do procurador no dia do atendimento; e f) assinatura de documentos fora das dependências da APS. Consta às f. 6-7 dos autos do processo tramitado no INSS (arquivo Complementar – 42 178.352.657-0 JOSÉ VIEIRA TORRES, que acompanha a NF 1.34.004.000960/2019-14), procuração em que José Vieira Torres outorga poderes a VALDIR para representá-lo, denotando, portanto, que o DENUNCIADO estava à frente do processo concessório perante o INSS para concessão da aposentadoria. Logo, como em diversas outras situações, o denunciado VALDIR, assim como Hudson e Rosângela, agiram com unidade de desígnios, a fim de, por meio da inserção de informações falsas nos sistemas informatizados no INSS, garantirem a aposentadoria de José Vieira. As declarações prestadas pelo beneficiário José Vieira Torres perante a força tarefa da Coordenação Geral de Inteligência Previdenciária, instaurada para apuração das concessões irregulares ocorridas, demonstraram, de forma cristalina, o dolo da conduta do denunciado VALDIR. Nesse sentido, afirmou José: (...) Em decorrência da intermediação de VALDIR, e da inserção de informações falsas nos sistemas informatizados do INSS, com manipulação das informações relativas ao respectivo procedimento concessório, por parte de Hudson e Rosângela, viabilizando com isso o indevido deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição a José Vieira Torres, este recebeu o benefício durante o período de 20.7.2017 a 31.3.2019, gerando prejuízo à autarquia previdenciária federal no valor de R$68.005,22 (sessenta e oito mil, cinco reais e vinte e dois centavos). A materialidade e a autoria delitivas do crime ora denunciado são demonstradas por meio da Notícia de Fato 1.34.004.000960/2019-14, em anexo, notadamente pelo arquivo Complementar – 42 178.352.657-0 JOSÉ VIEIRA TORRES, que se refere ao procedimento de apuração tramitado na Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP, de responsabilidade da equipe do Monitoramento Operacional de benefícios – MOB, em que apuradas as fraudes ocorridas por ocasião da concessão do benefício objeto da presente ação penal. (...) A denúncia foi recebida em 23/10/2019 (id. 259537326). O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP em favor do réu (id. 259537804). A defesa, por sua vez, não apresentou impugnação à manifestação do órgão acusador. Após regular instrução, sobreveio sentença (id. 259538116), tornada pública em 06/05/2022, que acolheu a pretensão acusatória, para condenar Valdir José Braga às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 (noventa e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal. O magistrado sentenciante indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Arbitrou-se, em favor do INSS, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, R$48.902,91 (quarenta e oito mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos), como valor mínimo para reparação dos danos causados pela conduta do réu. Assegurou-se ao acusado o direito de apelar em liberdade, dada a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal não se insurgiu contra a sentença condenatória (id. 259538131). Passo às matérias devolvidas. Em suas alegações recursais, a defesa de Valdir José alega, preliminarmente, tratar-se de denúncia inepta (id. 259538133), visto que teria ocorrido arquivamento implícito, visto que teria sido processado em ação penal nº 0002029-89.2018.403.6105 e que os presentes fatos deveriam ter sido incluídos naquele. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro não admite o arquivamento implícito, de modo que a existência de ação penal pretérita não impede a imputação daqueles mesmos fatos delitivos a outros autores. Aliás, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, pode optar por oferecer denúncias separadamente em relação a crimes conexos, em especial quando mais conveniente à persecução do crime em juízo ou quando elementos relacionados a um ou mais crimes só vieram à tona em momento posterior, sem que isso enseje arquivamento implícito quanto a fatos e/ou acusados não abrangidos na primeira ação penal (HC n. 344.510/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 28/03/2017). Neste sentido, também é o entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal (RHC 113.273/SP), no sentido de ser exigível pedido formulado expressamente pelo MPF, a teor do disposto no artigo 28 do CPP. Não merece acolhida a alegação da defesa no sentido de que há prejuízo ao réu, visto que caso os fatos tivessem sido abarcados na mesma denúncia possível seria eventual reconhecimento de crime continuado. Ora nada obstante os fatos estejam sendo analisados em autos autônomas, a unificação será possível em sede de execução penal, assim, sem reparo a sentença de primeiro grau que apreciou a questão rejeitando-a. Ademais, observo que a denúncia ou queixa contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias estando preenchido assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, para que a denúncia possa ser recebida pelo juiz, basta que descreva os fatos e circunstâncias que se amoldem aos elementos, objetivos e subjetivo, da figura fundamental do tipo, suficientes para o exercício do contraditório e ampla defesa pelos denunciados, sendo despiciendo o detalhamento de circunstâncias secundárias do crime imputado. Vale destacar que só se tem por inepta a peça acusatória que narra os fatos descritos de modo tumultuado ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impeçam o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz. Ou seja, para o exame inicial, o magistrado deve investigar a presença de indícios mínimos que apontem a viabilidade da instauração da persecutio criminis. Além disso, ante o princípio da correlação, exige-se que a peça acusatória mencione, se houver, os elementos do chamado tipo derivado, isto é, as qualificadoras e as causas de aumento previstas no tipo penal, para que possam incidir sobre a pena eventualmente aplicada. No presente caso, a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreveu de forma satisfatória a prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal e o comportamento delitivo atribuído ao denunciado. De fato, deflui da denúncia que o réu Valdir Jose Braga, na condição de procurador do beneficiário José Vieira Torres, encontrava-se em conluio com os funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Hudson Carlyle Santos Batista e Rosângela da Cunha Alves Carlyle, lotados na Agência de Previdência Social (APS) Carlos Gomes, em Campinas/SP, para o fim de, por meio da inserção de informações falsas nos sistemas informatizados no INSS, garantir indevido benefício de aposentadoria a seu cliente (NB 42/178.352.657-0), vindo a descrever na peça acusatória, de forma especificada, sua atuação, bem como as circunstâncias e detalhes que permearam a prática delitiva atribuída ao réu. Assim, presentes os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não há falar, quanto ao particular, em inépcia da inicial. Além disso, a defesa de Valdir Jose Braga pleiteia sua absolvição com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que as provas produzidas nos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório proferido contra si (id. 259538133). Sem razão ao apelante. Considero que a materialidade do delito atribuído ao recorrente se encontra suficientemente comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) Relatório Conclusivo de Apuração (ref. Processo n. 42/178.352.657-0), de 24/04/2019, de que os servidores Hudson Carlyle Santos Batista (matrícula 0938875) e Rosângela da Cunha Alves Carlyle (matrícula 1106132), ambos lotados na Agência da Previdência Social Carlos Gomes, em Campinas/SP, agiram de forma irregular ao utilizar os sistemas de agendamento, atendimento, habilitação e acerto de vínculos profissionais, para possibilitar indevida concessão de benefício (NB 42/178.352.657-0) a José Vieira Torres, representado pelo réu Valdir Jose Braga, que, sem atender às regras de agendamento do benefício em questão, procedeu à intermediação de cálculo indevido para majoração irregular do tempo de contribuição de seu representado; b) O documento Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de José Vieira Torres e as imagens de extratos do sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mostram-se suficientes para indicar que os recolhimentos de contribuições previdenciárias, referentes aos meses de 05/2006 a 12/2007, feitos extemporaneamente em 20/07/2010 (CNIS – id. 259537310- fls. 1/18 – e comprovante de pagamento – id. 259537312- fls. 16/19), não foram registrados no processo administrativo para a concessão do benefício ao segurado José Vieira, sugerindo que se tratam de pagamentos atrasados como Contribuinte Individual, na condição de prestador de serviço para as empresas Clavygas Comércio de Gás Ltda. e Torres & Souza Comércio de Gás Ltda. (id. 259537306- fls. 13/20, e 259537307- fls. 1/9); c) indicativo de que o benefício (NB 42/178.352.657-0), foi indevidamente concedido por Hudson Carlyle Santos Batista em 11/08/2017, às 17:58:02, é o fato de que o agendado para o segurado não estava previsto para esse horário, mas sim para 12:45 daquele mesmo dia, vindo a roborar a circunstância de que nem o réu Valdir José, que atuava como procurador de José Vieira Torres, nem seu representado compareceram no dia e hora marcados para atendimento na Agência da Previdência Social Carlos Gomes, em Campinas/SP (id. 259537306- fls. 6, e 259537309- fls. 22/24).; d) alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) realizada pela servidora Rosângela da Cunha Alves Carlyle, para o fim de retroagir para 20/07/2017, data em que ocorreu primeiro agendamento realizado por Hudson Carlyle para atendimento do segurado José Vieira Torres (id. 259537309- fls. 23); e) indicação de que José Vieira Torres, no período de 20/07/2017 a 31/03/2019, recebeu R$68.005,22 (sessenta e oito mil, cinco reais e vinte e dois centavos), atualizados em 24/04/2019, decorrente da indevida concessão do benefício previdenciário n. 42/178.352.657-0, pela qual foi beneficiado (id. 259537322- fls. 8). Nesse particular, tenho por demonstrada a materialidade do delito atribuído a Valdir José Braga, que se encontra tipificado pelo artigo 313-A, do Código Penal. Os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar que Valdir José Braga, em parceria com Hudson Carlyle e Rosângela da Cunha, servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tinham acesso ao sistema informatizado da instituição, agiram com unidade de desígnios para conceder ilicitamente benefício previdenciário (NB 42/178.352.657-0) a José Vieira Torres, que pago de 20/07/2017 a 31/03/2019, causou dano de R$68.005,22 (sessenta e oito mil, cinco reais e vinte e dois centavos) ao erário. Observe-se que os Servidores Públicos Hudson Carlyle e Rosângela da Cunha participaram de todos os atos administrativos para concessão do benefício (da pré-habilitação ao retorno de concessão), com destaque para a circunstância de Rosângela da Cunha, ao proceder à alteração da data de entrada do requerimento, para que coincidisse com a data do agendamento originário (id. 259537309- fls. 22/24), possibilitou indevida concessão do benefício NB 42/178.352.657-0 a José Vieira Torres. Assim como a materialidade, a autoria delitiva atribuída a Valdir José Braga encontra-se suficientemente comprovada nestes autos. Valdir Jose Braga, ouvido em sede investigativa, negou qualquer conluio que mantivesse com Hudson Carlyle Santos Batista para o fim de indevidas concessões de benefícios previdenciários. Esclareceu ter conhecido esse funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por ocasião de concessão de sua aposentadoria e que, pelos serviços prestados por Hudson Carlyle, pagou-lhe honorários fixados em dois salários-mínimos. Após, começou a intermediar concessões de benefícios previdenciários em favor de terceiros e, por esses serviços, repassava àquele servidor valores pagos pelos beneficiários, o que era feito sempre em espécie. Explicou que José Vieira Torres, para fazer jus à percepção de seu benefício previdenciário, procedeu a recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias o que foi possibilitado em razão de as guias de recolhimento serem entregues a ele por Hudson Carlyle, que foram repassadas a José Vieira Torres, para que providenciasse o pagamento dos valores apontados como necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição almejada (id. 259537308- fls. 27/29). Em Juízo, Valdir Jose Braga negou dolo em sua conduta. Esclareceu ser vigilante e, por vislumbrar possibilidade de obter certo ganho extra, passou a indicar pessoas para que Hudson Carlyle intercedesse em favor delas para lhes garantir a concessão de benefícios previdenciários e, nessa situação, indicou a ele o segurado José Vieira Torres. Acrescentou que, de posse dos dados desse beneficiário, Hudson Carlyle procedeu a consultas em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, para verificar se seria ou não possível a concessão do benefício previdenciário por ele pretendido. Disse ser comum repassar, via WhatsApp, dados de segurados a Hudson Carlyle para que fizesse já mencionadas análises e, caso positivas, providenciasse a entrega dos documentos apontados como necessários por Hudson Carlyle para o fim almejado; nessas situações, atuava como procurador dos segurados. Esclareceu que Hudson Carlyle lhe repassava certos valores a título de agradecimento, dada a circunstância de cooptar clientes para serem atendidos por aquele funcionário do INSS. Relatou que os segurados que representava, pagavam honorários a Hudson Carlyle, conforme os valores previamente estabelecidos, e era ele, o réu, quem se obrigava a repassá-los a Hudson Carlyle. Esclareceu que, em situação alguma, chegou a se dirigir à Agência da Previdência Social Carlos Gomes, em Campinas/SP, e que todos os documentos dos segurados eram retirados por Hudson Carlyle em sua residência; nessas ocasiões assinava as procurações que eram entregues, já preenchidas, por Hudson Carlyle. Por fim, esclareceu que José Vieira Torres pagou R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de honorários a Hudson Carlyle, que, por sua vez, reembolsou ao réu cerca de R$300,00 (trezentos reais), em razão de haver indicado esse cliente para ele (Id. 259537973/975). Os relatos apresentados pelo réu Valdir José apontam a admissão de que, em conluio com então funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Hudson Carlyle Santos Batista, atuava como intermediário em indevidas concessões de benefícios previdenciários a pessoas que, sem a intervenção direta de Hudson Carlyle ou de Rosângela da Cunha, não teriam direito à percepção de tais benefícios. Destacam-se, nesse particular, as declarações prestadas pelo segurado, José Vieira Torres, que, em sede administrativa, afirmou que sua aposentadoria foi providenciada por Valdir José Braga, um conhecido de longa data. Esclareceu que, em uma conversa informal, Valdir José perguntou ao declarante se ele tinha interesse em se aposentar e, a despeito de sua resposta ser de que não poderia, em razão de não deter tempo suficiente de contribuição, Valdir José informou-lhe que conhecia uma pessoa que trabalhava no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Hudson Carlyle), que poderia ajudá-lo a se aposentar mais rápido. O declarante forneceu seus dados pessoais a Valdir José e, algum tempo depois, foi informado pelo réu que havia a possibilidade de se aposentar naquele momento, desde que fossem pagas contribuições relacionadas a períodos retroativos. Caso contrário, sua aposentadoria só seria possível em outubro de 2018. O declarante solicitou que lhe fossem apresentados os cálculos dos valores a serem pagos pelo período retroativo e Valdir José lhe entregou as guias para recolhimento dos valores referentes aos períodos de 01/2008 a 07/2009 e de 05/2006 a 12/2007. Posteriormente, Valdir José informou que a aposentadoria do declarante havia sido concedida. Afirmou lembrar-se de ter assinado um documento, que acredita ser uma procuração outorgada a Valdir José Braga, e fornecido a ele cópia de seus documentos pessoais. Foi acordado com Valdir José que os três primeiros meses de aposentadoria seriam convertidos em pagamento para Hudson Carlyle pelo trabalho executado por ele; assim, os três primeiros valores recebidos foram pagos pelo declarante diretamente a Valdir José em espécie, em prestações mensais na mesma data do recebimento dos valores da aposentadoria. O declarante afirmou que nunca fez qualquer outro pagamento em espécie ou por meio de conta bancária e que foi Valdir José Braga quem intermediou todos os procedimentos necessários para sua aposentadoria. Acrescentou não ter conhecido Hudson Carlyle e que constituiu a empresa Clavygas Comércio de Gás Ltda. (CNPJ 08.044.081/0001-33) em maio de 2006 (id. 259537312- fls. 14/15). Em Juízo, José Vieira Torres repisou as declarações que havia prestado em sede administrativa (id. 259537963/965). As condutas administrativas irregulares de Hudson Carlyle e de Rosângela da Cunha, ex-funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foram descritas por Márcia Maria Borges e por André Oliveira Soares, funcionários do Instituto Autárquico, responsáveis pelo procedimento administrativo que deu ensejo à exoneração de já mencionados servidores autárquicos. Márcia Maria Borges, ouvida em Juízo, roborou as conclusões derivadas de já mencionados atos administrativos/investigativos. Afirmou ser Gerente da Agência da Previdência Social Carlos Gomes, em Campinas/SP, desde 13/05/2012, informou que tanto Hudson Carlyle como Rosângela da Cunha, servidores da Autarquia Previdenciária, estavam lotados naquela agência previdenciária e atuavam no setor de atendimento e concessão de benefícios, que era realizada, em muitos casos, sem observância dos trâmites legais necessários. Relatou que em vários desses casos Valdir José Braga atuava como representante dos beneficiários, embora nunca comparecesse àquele posto previdenciário. Esclareceu se lembrar que o acusado era vigilante e que, nessa condição, havia trabalhado para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id. 259537821/823). André Oliveira Soares, ouvido em Juízo, afirmou ser funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e responsável pelo gerenciamento do Sistema de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) – Departamento pelo qual se deflagrou a investigação que deu origem ao oferecimento de denúncia em desfavor do acusado. Esclareceu que, em razão dos atos investigativos, foi possível verificar que Valdir José participou como intermediário em vários processos previdenciários, responsabilizando-se para captação de clientes em benefício de Hudson Carlyle Santos Batista e Rosângela da Cunha Alves Carlyle, então funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS lotados na Agência da Previdência Social Carlos Gomes, em Campinas/SP. Explicou que, nesse contexto, Hudson Carlyle encaminhava procuração e/ou documentos a Valdir José, para que captasse assinaturas dos clientes e, após a indevida concessão dos benefícios, possibilitada por meio da inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS, recebesse honorários, que seriam divididos entre ele e os funcionários do Instituto Autárquico. Acrescentou que, quanto ao benefício indevidamente concedido a José Vieira Torres, foi possível verificar que seu procurador, Valdir José, não compareceu à Agência da Previdência Social na data do agendamento/atendimento e que fora Hudson Carlyle quem procedeu ao cálculo das contribuições faltantes, que, em tese, corresponderiam ao exercício de atividade laboral na condição de empresário (cfr. Id. 25937823/824). De fato, quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.352.657-0) a José Vieira Torres, verifica-se a intervenção de Valdir José Braga (que atuava como procurador do segurado – 259537306- fls. 8/9), Hudson Carlyle e Rosângela da Cunha (que atuaram nas fases de concessão de já mencionado benefício – id. 259537309- fls. 22/24). Nesse particular, conforme se verificou das declarações apresentadas por José Vieira, sua aposentadoria foi providenciada por Valdir José Braga, que, em conversa informal, ofereceu-lhe oportunidade para se aposentar, na medida em que conhecia um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Hudson Carlyle), que poderia acelerar a concessão de sua aposentadoria, mediante o pagamento de honorários. Houve a indicação de que seria necessário recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso (cerca de dezoito mil reais – conforme cálculo apresentado por Hudson Carlyle). Feito o recolhimento dos valores indicados (id. 259537312- fls. 16/19), Valdir José informou-lhe que a aposentadoria havia sido concedida. Foi acordado com Valdir José que os três primeiros meses de aposentadoria seriam convertidos em pagamento para Hudson Carlyle pelo trabalho executado por ele, os quais foram pagos em prestações mensais na mesma data do recebimento dos valores da aposentadoria (id. 259537312- fls. 14/15). A conduta de Valdir José consistiu em repassar os dados do segurado a Hudson Carlyle, para que ocorresse o agendamento de seu atendimento presencial, originalmente aprazado para 20/07/2017, às 12h28, o qual foi remarcado pela servidora Rosângela Carlyle em 11.8.2017, à 12h41, para às 12h45 daquela mesma data, ou seja, quatro minutos depois (id. 259537306- fls. 6). A auditoria do benefício indicou que em todas as fases de habilitação do benefício por tempo de contribuição (NB 42/178.352.657-0), em favor de José Vieira, houve a intervenção de Hudson Carlyle Santos Batista e de Rosângela da Cunha Alves Carlyle (responsável pela alteração da DER na concessão, fazendo-o coincidir com aquela correspondente à data de entrada do requerimento, em 20/07/2017 – id. 259537309- fls. 22/24), sem que ocorresse o atendimento presencial do segurado ou de seu procurador, no caso, o réu Valdir José Braga (id. 259537306- fls. 25/26). Assim, é possível concluir que, no horário agendado (assinalado nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), não houve qualquer atendimento realizado por Hudson Carlyle, em seu terminal de trabalho, razão pela qual, nem o segurado nem seu procurador (Valdir José Braga) compareceram àquela agência naquele dia e horário, o que veio a indicar que Hudson Carlyle emitiu a senha de atendimento para simular o comparecimento do segurado e/ou de seu procurador e viabilizar o prosseguimento do processo administrativo. Esses relatos, que roboram os fatos extraídos dos elementos dos autos, mostram-se suficientes para indicar a prática delitiva de que trata o artigo 313-A do Código Penal, na medida em que o acusado Valdir José Braga, em conluio como funcionários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, possibilitou indevida concessão de benefício previdenciário a José Vieira Torres, por meio de indevidas inserções de dados no sistema informatizado do Instituto Autárquico materializadas pelos então servidores autárquicos, Hudson Carlyle e Rosângela da Cunha. Tais fatos não foram fragilizados pelas declarações prestadas pela testemunha Silverli Cândido de Souza ao Juízo, que se limitaram a discorrer sobre a vida pregressa do réu, sem nada acrescentar aos fatos descritos pela denúncia (id. 259537967). Com efeito, os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar que Valdir José Braga, de forma dolosa, agiu em conluio com Hudson Carlyle Santos Batista e Rosângela da Cunha, para o fim de, por meio de inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, possibilitar indevida concessão de benefício previdenciário a José Vieira Torres (NB 42/178.352.657-0), que resultou prejuízo de cerca de sessenta mil reais ao erário. Nesse particular destaca-se a circunstância de Valdir José Braga cooptar José Vieira como cliente e, por tal intento, receber cerca de R$300,00 (trezentos reais), que lhe foram repassados por Hudson Carlyle Santos Batista após receber honorários, equivalentes a três salários-mínimos, pagos por José Vieira Torres (id. 259537972/975). Com efeito, mantenho a condenação de Valdir José Braga como incurso nas penas do artigo 313-A c.c os artigos 29 e 30, todos do Código Penal. Passo à análise da pena do réu, aplicada pelo Juízo de primeiro grau com a seguinte fundamentação (id. 259538116): (...) 3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-los. Ressalto aqui o teor da Súmula 444 do STJ que dispõe que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias foram incomuns, porquanto em conluio com outras pessoas, o réu participou ativamente de esquema delituoso sofisticado, com articulação de pessoas diversas, eliminação de procedimentos administrativos e ludibrio de pessoas leigas e sem instrução. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. As consequências foram graves, porquanto o INSS sofreu prejuízo relevante de R$ 48.902,91 (sem correção - ID. nº 23029431, fls. 02/04), causado diretamente pela fraude intermediada pelo réu para a concessão do benefício irregular. O réu não possui antecedentes criminais. Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, há atenuante a ser considerada. O réu confessou espontaneamente os fatos delituosos, apesar de ter negado a culpa, o que deve ser considerado. Logo, aplica-se o benefício do artigo 65, III, d, do Código Penal. Portanto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Incide também, nessa fase, a agravante prevista no art. 61, inciso II, “h”, do CP, porquanto a vítima indireta do delito, JOSÉ VIEIRA TORRES era maior de 60 anos de idade à época dos fatos (ID. nº 23029408, fl. 11), pelo que exaspero a pena em 1/6, restando ela em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, a qual, ausentes causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. Com relação à agravante prevista no art. 62, IV, do CP, com razão a defesa. Tal dispositivo somente se aplica aos crimes em que o fim objetivado não é o lucro. Considerando as informações presentes nos autos, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu VALDIR JOSE BRAGA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 313-A, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 93 (noventa e três) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. (...) 4.3 VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Arbitro em favor do INSS, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, o valor de R$ 48.902,91 (quarenta e oito mil, novecentos e dois reais e noventa e um centavos), como mínimo para reparação dos danos causados ao INSS. (...) A defesa de Valdir José, em razões de apelação, requer a diminuição de suas penas, com a consequente fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada pelo Juízo da condenação, bem como sua substituição por penas restritivas de direitos (id. 259538133). Com razão à defesa de Valdir José. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59, do Código Penal, estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida precedente do réu que possam interessar, em qualquer medida, para a avaliação subjetiva do crime. A análise dos antecedentes criminais de um indivíduo diz, portanto, com a sua vida pregressa penal, ou seja, com as condutas criminosas anteriores do acusado que podem ensejar o aumento da pena-base. A conduta social diz com as situações e aspectos comportamentais do agente no âmbito comunitário, em suas relações profissionais, vida social e familiar. Já a personalidade se relaciona aos aspectos morais e seu temperamento, ou seja, analisa o caráter ou índole do indivíduo, seus escrúpulos e capacidade de se ordenar segundo a ordem social. Os motivos do crime são os fatores que levam o agente a praticar o delito e, quando não integram o tipo penal, podem agravar (motivos antissociais) ou abrandar a pena do agente (bons motivos). As circunstâncias e consequências da prática delitiva, por sua vez, compreendem condições de caráter geral, de natureza objetiva e subjetiva que medem, por um lado, a duração temporal, o local e a forma empregada, inclusive quanto à atitude do agente e, por outro prisma, a gravidade menor ou maior do dano causado pelo crime, considerados também os reflexos indiretos. Por fim, a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima liga-se à vitimologia, que é o estudo da participação da vítima e dos danos a ela produzidos por uma infração penal e se refere às suas atitudes que, eventualmente, têm o condão de provocar ou facilitar a prática do delito. O magistrado de 1º grau valorou de forma negativa as circunstâncias e as consequências do delito e fixou a pena-base acima do dobro do mínimo previsto no tipo penal. Aqui, a culpabilidade de Valdir José não se destaca negativamente no presente caso. Não existem elementos que permitam analisar a personalidade e a conduta social do apelante. Os motivos são normais ao crime em comento e nada há a se considerar quanto ao comportamento da vítima. Da mesma forma, não há registros de maus antecedentes e as circunstâncias do delito não devem ser negativamente valoradas, como o fez o juiz sentenciante. Isto porque os elementos relativos à eliminação de procedimentos administrativos e ao engano de pessoas leigas e sem instrução fazem parte do tipo penal e o fato de o réu ter participado ativamente do esquema delitivo em conluio com outros agentes não tem o condão de exasperar a pena. Contudo, as consequências delitivas se mostraram acima da média, na medida em que, em razão dos atos perpetrados, houve prejuízo ao erário, ao particular e à sociedade como um todo, em razão da indevida concessão de benefício previdenciário em detrimento de terceiros, causando prejuízo individual de cerca de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Mantenho, assim, a valoração negativa das consequências do crime, tão somente. Nestes termos, na primeira fase de dosimetria, reduzo a pena-base para que corresponda à fração de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Observo, também, no que diz respeito à pena de multa, que o juiz sentenciante a fixou em aproximado 10 (dez) vezes do valor do mínimo legal, ou seja, em 93 (noventa e três) dias-multa. Neste particular, anoto que a doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, de modo que a pena fixada na sentença é desproporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49 c. c. o artigo 59, do Código Penal). Assim, fixo a pena de multa, na primeira fase da dosimetria, em 12 (doze) dias-multa. Com efeito, nessa primeira fase de dosimetria, a pena-base imposta ao réu é reduzida para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, incide a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, III, d, do Código Penal, que trata da confissão espontânea. De fato, o juízo de primeiro grau referiu-se às declarações do acusado para fundamentar a sua condenação, o que exige, portanto, a atenuação da pena, conforme orienta a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Observados os critérios adotados nesta Turma Julgadora, com os quais estou de acordo, entendo que a atenuante da confissão deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 370.184/RS, 5ª Turma, relator Min. Félix Fischer, julgado em 09/05/2017, DJe de 22/05/2017 e AgRg no ARESP 1.912.743/MT, 6ª Turma, relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 21/09/2021, DJe de 30.09.2021). Não estão presentes, ainda, circunstâncias agravantes. Com efeito, a agravante de que trata o artigo 62, IV, do Código Penal encontra-se inserida no tipo penal do artigo 313-A do Código Penal, dado que a inserção de dados falsos no sistema informatizado tem por objetivo a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, razão pela não deve ser aplicada ao caso. Tampouco entendo cabível a incidência da agravante de que trata o artigo 61, II, h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra pessoa maior de 60 anos), uma vez que a vítima direta (sujeito passivo) do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é a administração pública. Sendo assim, afasto essa circunstância da dosimetria da pena. Assim, na segunda fase de dosimetria, reduzo suas penas na fração de 1/6 (um sexto) diante da atenuante da confissão e aplico as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de dosimetria, não observo causas de aumento ou de diminuição de penas, razão pela qual fixo as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas "a", "b" e "c", Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) foram valoradas de forma favorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido unicamente com base na pena fixada em concreto (2 anos de reclusão). Dessa forma, com fundamento no princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e considerando a pena concretamente aplicada, estabeleço o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, dada a pena do acusado ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão, assim autorizo a permuta da pena privativa de liberdade imposta ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direito, correspondentes a uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária que fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado, ambas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Conservo o direito de o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação penal, dada a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, preponderando o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). Finalmente, merece reforma a sentença quanto à condenação do réu no pagamento de indenização à União como reparação mínima pelos danos causados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/2008), é norma de direito material e, por tal razão, além de não ter efeitos retroativos, necessita de pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No particular, apesar de os fatos narrados pela denúncia serem posteriores à publicação e vigência da Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal), a acusação não deduziu tal pretensão na denúncia, razão pela qual descabe sua fixação na condenação. Por estes fundamentos, excluo a condenação do réu da reparação dos danos causados pela infração. Mantida a sentença em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Valdir José Braga para reduzir a pena-base para fixá-la na fração de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, afastar a agravante relativa à vítima maior de 60 (sessenta) anos, de modo a resultar as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, bem como para estabelecer regime prisional aberto e substituir a sanção corporal por 2 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Excluída, de ofício, a condenação do réu na reparação dos danos causados pela infração, nos termos em que previstos pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CUSTO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DELITIVOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS REDUZIDAS. FIXAÇÃO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFASTAMENTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, do que se depreende que não se exige que a peça acusatória descreva todas as minudências dos fatos, mesmo porque só poderão ser colhidas com a instrução do feito. 2. A despeito de o delito previsto pelo artigo 313-A do Código de Processo Penal possuir natureza de crime próprio de servidor público, não há qualquer impedimento de que corréus, em razão do disposto no artigo 30 do Código Penal, ainda que não detenham já mencionada qualificação própria, venham a responder por essa prática delitiva em coautoria com agentes que, na condição de funcionários autorizados, inseriram dados falsos, alteraram ou excluíram indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados do Instituto Autárquico, vez que as circunstâncias e condições de caráter pessoal comunicam-se aos coautores quando elementares do crime. 3. Demonstrados a materialidade, autoria e dolo delitivos, cabível a condenação do agente. 4. Na primeira fase da dosimetria, o artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 5. O fato de o agente ter reconhecido a prática delitiva, ainda que negue a presença do dolo delitivo, não é óbice ao reconhecimento da confissão, nos casos em que a admissão do delito sirva de fundamento ao decreto condenatório, mostrando-se apta a atenuar a pena por imposição do artigo 65, III, d, do Código Penal. 6. Não há falar em incidência da agravante de que trata o artigo 61, II, h, do Código Penal para os crimes do artigo 313-A do Código Penal, uma vez que a vítima direta (sujeito passivo) é a administração pública. 7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, devendo conservar-se a proporcionalidade ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49 c. c. o artigo 59, do Código Penal). 8. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação alterada pela Lei n. 11.719/08 é norma de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e exige pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal. 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa de Valdir José Braga para reduzir a pena-base para fixá-la na fração de 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, afastar a agravante relativa à vítima maior de 60 (sessenta) anos, de modo a resultar as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, bem como para estabelecer regime prisional aberto e substituir a sanção corporal por 2 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Excluída, de ofício, a condenação do réu na reparação dos danos causados pela infração, nos termos em que previstos pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIA UEMATSU FURUKAWA JUÍZA FEDERAL