Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar, informou o levantamento dos valores e requereu o arquivamento do feito (id. 316068606).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 08:17
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 316068606: Em face da manifestação exarada pela parte exequente, venham os autos conclusos para prolação da r. sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar, informou o levantamento dos valores e requereu o arquivamento do feito (id. 316068606).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2024, 17:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2024, 08:17
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 316068606: Em face da manifestação exarada pela parte exequente, venham os autos conclusos para prolação da r. sentença extintiva da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:59
Mero expediente
14/03/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:45
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 10 de janeiro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
28/02/2024, 00:00
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 10 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
12/01/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 15 de dezembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
19/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 307236731: Cumpra-se a determinação retro exarada (id. 306732771), expedindo-se o alvará em nome da advogada indicada, para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos (contas ns. 500132668463 e 500132668462 - id. 290420363). Com a vinda da cópia liquidada junto à instituição financeira, voltem-me conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 07:02
Mero expediente
06/12/2023, 05:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:29
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
17/11/2023, 10:26
Publicação
16/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Melhor analisando os autos, reconsidero o despacho ID 306681580. Homologados os cálculos da contadoria judicial (ID 123753879), o INSS interpôs agravo de instrumento (ID 160354514), aos quais foi negado provimento pela Corte Regional (ID 290626000 e ID 290626455). Certificado o trânsito em julgado da decisão que julgou o referido recurso,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pedido da parte exequente (ID 304115764) para levantamento do saldo remanescente depositado nas contas n. 500132668463 e n. 500132668462 (ID 290420363). Assim, intime-se a parte exequente a indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado para o levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá informar nos autos acerca do levantamento dos valores relativos ao alvará expedido (ID 298374628), juntado o respectivo comprovante. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
15/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2023, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2023, 18:54
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
13/11/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 304115764: Primeiramente, informe a exequente, em 10 (dez) dias, acerca do levantamento dos valores fixados no corpo do alvará retro (id. 298374628), carreando aos autos o referido comprovante. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
13/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 21:01
Mero expediente
10/11/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 13:19
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
17/10/2023, 14:32
Publicação
31/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 29 de agosto de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
30/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 15:03
Publicação
16/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Melhor analisando os autos, depreende-se que o INSS entende devido o valor principal de R$ 108.915,02 e honorários sucumbenciais de R$ 21.999,02, sendo o total de R$ 130.914,04 atualizado para 08/2020 (ID 36731562). Considerando que a verba sucumbencial já foi levantada pela patrona da exequente (ID 257744938) verifico a existência de erro material na decisão que deferiu o levantamento do valor incontroverso (ID 296575096). Imperioso, pois, retificar seus termos. Assim, onde se lê: “(...) Assim sendo, considerando o desprovimento do agravo de instrumento, conquanto não transitado em julgado, e à vista da impugnação apresentada pelo INSS (ID 39444526 e 36731562), bem como da sua anuência com o pedido ora apreciado (ID 294623359),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o pleito da parte exequente para levantamento do montante de R$ 130.914,04 (cento e trinta mil, novecentos e quatorze reais e quatro centavos), do montante depositado (ID 290420363). (...)” Leia-se: “(...) Assim sendo, considerando o desprovimento do agravo de instrumento, conquanto não transitado em julgado, e à vista da impugnação apresentada pelo INSS (ID 39444526 e 36731562), bem como da sua anuência com o pedido ora apreciado (ID 294623359), defiro o pleito da parte exequente para levantamento do montante de R$ 108.915,02 (cento e oito mil, novecentos e quinze reais e dois centavos), do montante depositado (ID 290420363). (...)”
Ante o exposto, constatada a existência de erro material na decisão encartada, retifico o referido erro na forma acima, mantendo-se os demais termos da decisão prolatada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 14:55
Publicação
08/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de pedido de levantamento do valor incontroverso que se encontra depositado à disposição do Juízo, em razão do delicado estado de saúde da parte exequente (293592693). Intimado, o INSS não se opôs ao levantamento do valor incontroverso (ID 294623359). Quanto à questão do valor incontroverso, o parágrafo 4º, do art. 535, do Novo CPC, assim dispõe: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." Assim sendo, considerando o desprovimento do agravo de instrumento, conquanto não transitado em julgado, e à vista da impugnação apresentada pelo INSS (ID 39444526 e 36731562), bem como da sua anuência com o pedido ora apreciado (ID 294623359), defiro o pleito da parte exequente para levantamento do montante de R$ 130.914,04 (cento e trinta mil, novecentos e quatorze reais e quatro centavos), do montante depositado (ID 290420363). Assim, intime-se a parte exequente a indicar o número do RG, CPF e OAB do advogado para o levantamento do valor. Por fim, observo que o montante remanescente nas contas n. 500132668463 e n. 500132668462 (ID 290420363), deverão aguardar o transito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5028707-33.2021.403.0000. P.R.I. SANTOS, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
07/08/2023, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/08/2023, 17:20
Expedida/certificada
04/08/2023, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE), pesquisar o trâmite processual do agravo de instrumento noticiado nos autos (processo nº 5028707-33.2021.4.03.0000), informando, inclusive, acerca da ocorrência, ou não, do trânsito em julgado. No que depender da resposta do órgão auxiliar do Juízo, apreciarei os demais requerimentos pendentes (id. 294623359 e id. 294631422). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 16:34
Mero expediente
19/07/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:25
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
17/07/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 293592693: mantenho o despacho que indeferiu a liberação do valor homologado e depositado à disposição do Juízo, tendo em vista que a decisão homologatória é objeto de recurso em tramitação na instância superior. Quanto ao pedido de levantamento do valor incontroverso, aguarde-se a manifestação do INSS, conforme determinado no despacho ID 292931208. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 18:42
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
06/07/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 292217464: Enquanto não certificado nos presentes autos, o trânsito em julgado do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo INSS (id. 287021252), conforme informação anexada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE) (id. 291399703 e id. 291399705), torna-se inviável, por ora, o deferimento para soerguimento dos importes depositados à ordem deste Juízo (id. 290420363). Quanto ao pedido subsidiário, referente ao levantamento das quantias incontroversas,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2023, 17:55
Mero expediente
30/06/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:42
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
26/06/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 284530165: Verifico que os valores depositados nos autos (id. 290420363), encontram-se à disposição do Juízo. Para soerguimento dos mesmos, faz-se necessária a expedição de alvará de levantamento ou a transmissão por via eletrônica (art.. 906, § único, do CPC). Na primeira hipótese, o(a) patrono(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, deverá informar seu RG, CPF e OAB. No caso da transmissão eletrônica, deverá anunciar os seguintes dados: a-) número da conta bancária, com dígito verificador; b-) nome do banco; c-) número da agência; d-) tipo de conta; e-) CPF/CNPJ do titular da conta; f-) declaração de que é isento de imposto de renda (pessoa física) ou optante pelo "SIMPLES" (pessoa jurídica); e, g-) procuração (atualizada), com poderes para receber e dar quitação.. Antes, porém, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE), carrear aos autos a certidão de trânsito em julgado, do agravo de instrumento noticiado nos autos, em cumprimento ao provimento retro (id. 287338489). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 16:12
Publicação
14/06/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi a autenticação da procuração conforme certidão que segue SANTOS, 12 de junho de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
13/06/2023, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/06/2023, 16:15
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 290420363, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 7 de junho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000992-13.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 287021252: Vista às partes, para ciência. Com a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 287021252: Vista às partes, para ciência. Com a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 13:39
Mero expediente
16/05/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:39
Mero expediente
10/05/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 265568577: Vista às partes, para ciência. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento dos embargos de declaração no agravo interposto. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:38
Mero expediente
19/12/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 261112850: Cumpre observar, em primeira análise, que os valores soerguidos nos presentes autos (id. 257744938), advém de honorários sucumbenciais, de titularidade do patrono da exequente, cujos cálculos, tanto da autarquia federal (id. 36731562), quanto do contador judicial (id. 52640875), culminaram em somas idênticas para o mês de agosto de 2020, ou seja, R$ 21.999,02 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos). Quanto à parte final da r. decisão pretérita (id. 245208347), que deferiu "(...) a expedição dos requisitórios com a observação de que o valor seja colocado à disposição do Juízo, (...)", esta diz respeito ao importe principal, em face do pedido de destaque em honorários contratuais. Nesse caso, a razão principal da interposição do recurso de agravo, se deu, principalmente, em face das diferenças pecuniárias apontadas nos cálculos principais, apresentados pelo INSS (id. 36731562 - R$ 108.915,02) e cotejados pela Douta Contadoria Judicial (id. 52640875 - R$ 140.724,90). Tal ofício precatório, aliás, não foi objeto de levantamento, visto que a sua transmissão se deu, tão somente, no mês de abril do corrente ano. Portanto, no tocante à devolução dos importes levantados, a título de verba honorária, nada a deferir, no momento. Quanto ao agravo de instrumento noticiado nos autos (id. 160354514), providencie a CPE pesquisas acerca de sua tramitação. Com a resposta do auxiliar do Juízo, retornem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 12:40
Mero expediente
07/10/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 12:52
Publicação
25/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 257744934 e ss.: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 23 de agosto de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000992-13.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:45
Publicação
15/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SANTOS, 12 de julho de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
12/07/2022, 16:07
Mero expediente
03/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero o despacho retro, aguardando-se em Secretaria o decurso de prazo para o INSS manifestar-se acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 17:50
Mero expediente
25/04/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:49
Julgamento em Diligência
25/04/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 09:23
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 24 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000992-13.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 16:54
Publicação
16/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 130772704: no que concerne ao destaque dos honorários contratuais, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, nos seguintes termos: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Tendo em vista os documentos juntados (ID 130772707 – fl. 2),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos defiro o destaque dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento) do valor do principal. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) No mais, tendo em vista o agravo de instrumento interposto (ID 245169825), defiro a expedição dos requisitórios com a observação de que o valor seja colocado à disposição do Juízo, quando do seu pagamento. Quanto aos créditos de natureza superpreferencial, observe a parte exequente o disposto no despacho ID 64608884. Por fim, anoto que a verba sucumbencial fixada na fase de cumprimento de sentença deverá ser pleiteada em momento oportuno, eis que em execução o título certificado em fase de conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do arquivo sobrestado. ID. 243142806: Providencie a C.P.E., em tempo hábil, pesquisas acerca do andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos (id. 160354514). Com a resposta do auxiliar do juízo, apreciarei os demais requerimentos da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 10:34
Mero expediente
22/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 11:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/02/2022, 05:07
Por decisão judicial
10/02/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 130772197: Anote-se. ID. 160354514: Aguarde-se, no arquivo sobrestado, comunicação da r. decisão final, com trânsito em julgado, do agravo de instrumento noticiado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 14:33
Mero expediente
07/01/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:59
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte executada apresentou o cálculo de liquidação (id. 36731562), e requereu a intimação da exequente para manifestação sobre os valores ofertados (id. 36731561). Divergindo da conta (id. 38552280), a autora / exequente apresentou seus próprios cálculos, do montante que entendeu devido à época (id. 38552284). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 38953245), o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devidos os valores de R$ 140.724,90 (cento e quarenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) e de R$ 21.999,02 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), este último a título de honorários advocatícios, ambos atualizados para o mês de agosto de 2020 (id. 52640875). Com a anuência por parte da exequente (id. 53403085 e id. 53571037), a parte executada reiterou a homologação do cálculo apresentado pela autarquia previdenciária federal. É a síntese do necessário. Decido. Em vista do exposto, ACOLHO e HOMOLOGO a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo (id. 52640875), e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 162.723,92 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 140.724,90 (principal) e R$ 21.999,02 (honorários), ambos atualizado para 08/2020. Prosseguindo, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor apresentado pela autarquia previdenciária federal e o ora assentado. Por fim, dê-se vista a parte autora/exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverá(ão) constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das resoluções ns. 458/2017 (C.J.F.) e 670/2020 (C.J.F.); b) se o nome da parte autora cadastrado no CPF/CNPJ é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato, atualizado da Receita Federal. Cumpridas essas determinação em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos das resoluções supracitadas. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos,data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO CARMO H. DE ALMEIDA TAGUATINGA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 12:38
Mero expediente
13/10/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 53403085: Primeiramente, em face do efeito suspensivo provocado pela r. decisão proferida pela Corte Suprema (ADI nº 6556 MC/DF), em relação aos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução Nº 303, de 18/12/2019, que fazem menção ao pagamento da chamada "parcela superpreferencial", manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos (SP), data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-13.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 11:24
Publicação
05/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: REGINA MARIA RODRIGUES MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118, ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 52623877 e seg.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de maio de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5000992-13.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2021, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
07/12/2020, 17:17
Mero expediente
05/12/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
21/09/2020, 15:40
Mero expediente
21/09/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 07:00
Mero expediente
10/08/2020, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
24/06/2020, 19:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)