Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS TAKASHI SOGABE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE - MS9829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001532-21.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS TAKASHI SOGABE em desfavor do INSS, no qual pleiteia o recebimento do crédito fundado em título judicial definitivo. Durante o trâmite da fase executiva, o executado peticionou relatando que o autor já recebe outro benefício, informando a necessidade de a parte optar pelo benefício mais vantajoso. Instado a se manifestar, o credor informou a desistência do processo. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 775 do CPC, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." O inciso II do Parágrafo Único do mesmo artigo, por sua vez, prevê que, na desistência da execução, a anuência da parte contrária é necessária apenas quando há impugnação ou embargos que não versem unicamente sobre questões processuais. No presente caso, como não foram opostos embargos ou impugnação pelo executado, mas, tão somente, a manifestação ID 244848198, de natureza diversa, desnecessária sua concordância com o pedido, até porque a desistência decorreu e está em consonância com a informação prestada pelo INSS. Assim, ante a manifestação voluntária emitida pelo credor, e em sendo desnecessária a manifestação expressa da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.