Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: ROBERIS CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000721-20.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva DEFIRO parcialmente o requerimento de Id. 285074656. DETERMINO ao oficial de justiça que realize o bloqueio (CPC, arts. 154, I e II), pelo sistema SISBAJUD (R$ 61.199,66 – atualizado para junho/2021 – petição inicial). Valores bloqueados em excesso deverão ser prontamente desbloqueados. Valores ínfimos (menores que 10% e não superiores a R$ 300,00) deverão ser prontamente desbloqueados. Uma via da presente decisão servirá como Mandado à SUMA – Itapeva/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado. Com as respostas, dê-se vista à exequente. Caso infrutíferas as pesquisas, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Prazo: 05 dias. INDEFIRO, por outro lado, a repetição programada da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, com fundamento no artigo 805 do Código de Processo Civil. Referida providência pode comprometer o funcionamento de executados pessoas jurídicas e a subsistência de executados pessoas naturais. Além disso, a providência requerida aproxima-se dos efeitos da decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, que requer a comprovação de requisitos específicos previstos em tal dispositivo, o que não é o caso. Este é o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recente decisão a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50277919620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/02/2022) INDEFIRO, também, as demais pesquisas solicitadas, visto que os bancos de dados de veículos/imóveis podem ser pesquisados pela exequente interessada, independentemente de intervenção judicial, constituindo seu ônus a indicação de bens a serem penhorados (CPC, art. 17 - ausência de interesse-necessidade). Todo e qualquer pedido apresentado deve ser certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324). Não é dado ao Juízo presumir. A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (art. 798, II, “c” e 829, §2º, ambos do CPC), não podendo ser transferido ao Juízo, sob pena de quebra da imparcialidade. A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora. Os sistemas disponíveis ao Juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente. Deverá, assim, a exequente indicar o bem sobre o qual deseja que recaia a inscrição de indisponibilidade. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 2 de agosto de 2023.