Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467
EXECUTADO: GOMES GARCIA 3 G SERVICES TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, LUIZ FERNANDO GARCIA, LUCIANE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE BATISTA BUENO FILHO - SP202967 TERCEIRO
INTERESSADO: GREENFIELD SERVICOS E SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GREENFIELD SERVICOS E SOLUCOES LTDA: OSEIAS COSTA DE LIMA - SP188857 DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de GOMES GARCIA 3 G SERVICES TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 06.278.757/0001-28, LUIZ FERNANDO GARCIA - CPF: 122.979.798-00 e LUCIANE SOUZA GOMES - CPF: 271.209.858-76. Distribuição sem recolhimento de custas. Duas vezes intimada, a CEF recolheu as custas iniciais. Citações via oficial de justiça. Sem imóveis (ID 259745260 e ID 259744827). Deferida tentativa de bloqueio SISBAJUD, com resultados parciais positivos apenas em desfavor das pessoas físicas (ID 292359732). Valores desbloqueados por serem impenhoráveis (ID 295833429). Cinco vezes indeferida pesquisa de bens a cargo do juízo, por ser ônus da exequente (ID 289893546, ID 295419750, ID 323759912, ID 333507052, ID 350664454). Deferida penhora de cotas sociais (ID 350664454), cumprida com intimação do terceiro, o qual se manifestou alegando que a executada LUCIANE não faz parte dos quadros societários (ID 356123656). Intimada, a CEF concordou com o levantamento da penhora sobre cotas sociais, ao tempo que apresenta pela sexta vez pedido de pesquisa de bens, já cinco vezes indeferido, por ser ônus da exequente (ID 359247713). Proferida decisão, liberando as cotas sociais penhoradas e determinando a juntada de informações patrimoniais. Informações patrimoniais negativas (ID 432086814 – Diligência – ID 432086838 – Diligência). Intimada, a CEF apresentou 04 petições; na primeira, declarou inexistência de bens penhoráveis, requerendo arquivamento do feito; na segunda, noticiou pagamento extrajudicial do débito, requerendo extinção do feito; na terceira, requereu desconsideração da segunda, pugnando pela suspensão do feito, para averiguar o estado do contrato; na quarta, requer sisbajud sem informar na petição o valor do débito, bem como apresenta, pela sétima vez, pedido de que o juízo realize pesquisa de bens incertos e indeterminados, a despeito de já múltiplas vezes indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido constritivo. Todo pedido apresentado ao juízo deve ser certo e determinado, associado à respectiva causa de pedir e devidamente ancorado em provas (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). A petição deve trazer expressos em seu corpo os contornos das pretensões requeridas. Os documentos coligidos pelas partes têm finalidade probatória/instrutória, não petitória/supletiva. Não é dado ao juízo presumir pedidos e/ou seus limites, tampouco suplementar deficits de peticionamento, investigando documentos diversos, recolhendo fragmentos, para, então, fazer revelar elementos de identificação/individualização não contidos no corpo da petição. Registre-se se tratar de repetição de diligência já realizada nos autos, sem resultado útil. Assim, nos termos em que apresentado – sem informar na petição e sem provar documentalmente o valor do débito atualizado –, o pedido não é cognoscível, por falta de determinação e certeza. Da preclusão. Nos termos do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Uma vez decidida uma questão no curso do processo, opera-se a chamada preclusão pro judicato, o que impede o juiz de decidir novamente questões já submetidas ao seu crivo, ressalvadas as hipóteses legais. Pois bem, tais hipóteses estão circunscritas aos casos de relação jurídica continuativa, em que tenha havido modificação de fato ou de direito (art. 505, I, CPC), bem como aos casos em que o juiz pode exercer, em primeira instância, o juízo de retratação, quais sejam: agravo de instrumento (art. 1.018, §1º, CPC), tutela provisória deferida (art. 296, CPC), apelação de improcedência prima facie (art. 332, §3º, CPC), apelação contra sentença extintiva sem resolução de mérito (CPC, art. 485, §7º), interposição de recurso em sentido estrito (art. 589, CPP) e reconsideração de sentença proferida em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse a 50 ORTN’s (LEF, art. 34). Acresçam-se entre tais casos aqueles que envolvam matérias de ordem pública ou direitos indisponíveis, em relação aos quais não ocorre a preclusão. Ao reapresentar pedidos já expressa e fundamentadamente decididos pelo juízo (ID 289893546, ID 295419750, ID 323759912, ID 333507052, ID 350664454), a autora não só apresenta pedido contrário a texto expresso de lei (CPC, arts. 80, I, 507, 505), como segue descumprindo seus ônus processuais de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324), descumprindo, ainda, a ordem judicial específica. Assim, o pedido não comporta cognição. Do abandono da causa. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a demanda tramita há mais de 04 anos, sem resultado útil, posto que a CEF descumpre seus ônus processuais, não recolhe oportunamente as custas necessárias, não indica bens à penhora, se limitando a pedir repetição de diligências já frustradas, reapresentar pedidos já analisados pelo juízo, apresenta petições sem dados, sem provas, sem causa de pedir articulada, com pedidos contrários a texto expresso de lei, além de petições contraditórias entre si, portanto, tumultuárias/temerárias etc. Entretanto, por imperativo legal, cabe uma derradeira intimação, antes da extinção por abandono efetivo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000981-97.2021.4.03.6139 Ante o exposto: Nego conhecimento ao pedido de tentativa de bloqueio sisbajud, posto que sem dados na petição sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 322 e 324). Nego conhecimento ao pedido de pesquisa de bens, por falta de interesse-necessidade (CPC, art. 17), notadamente por ser ônus da exequente a indicação de bens certos e determinados, livres e desembaraçados, para a penhora destinada à satisfação de seu interesse creditório (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324), não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000 - 08/09/2025).
Trata-se de pedido já 05 vezes expressamente indeferido, cuja reapresentação é contrária a texto expresso de lei (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). Remetam-se os autos ao SEDI, para exclusão da terceira interessada GREENFIELD SERVICOS E SOLUCOES LTDA - CNPJ: 15.229.873/0001-48, posto que já liberada a penhora sobre participação societária. Intime-se novamente a CEF, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, livres e desembaraçados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório será considerado descumprimento. Prazo dilatado: 15 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III – intimação derradeira). Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto