Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS LUCIO D E S P A C H O mandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de ROBERTO CARLOS LUCIO - CPF: 082.608.048-08. Citação via precatória. Sem advogado. Frustrada tentativa de bloqueio sisbajud. Incluída restrição prévia, via RENAJUD (ID 149292548). Frustrada tentativa de efetivação da penhora, tendo sido noticiado o falecimento do executado (ID 252266988 - Carta Precatória). Consta da certidão de óbito que o falecido deixou herdeiros e bens a inventariar (ID 285855700). Deferidas sucessivas dilações de prazo (30 dias, 20 dias, 15 dias, 15 dias), a pedido da exequente. Três vezes intimada a promover a regularização do polo passivo (ID 288385042 – Despacho, 323501916 – Despacho, 326998635 – Despacho), a exequente ficou inerte. Autos arquivados. Autos desarquivados, por provocação da exequente que requereu (i) retificação do polo passivo, para espólio de Roberto e (ii) repetição da citação, agora na pessoa da cônjuge supérstite, a quem arbitra a condição de representante do espólio, sem provas. Indica diversos endereços (ID 332553471). Intimada a juntar comprovantes, juntou consultas que revelariam a inexistência de inventário. É o relatório Os bens do devedor respondem por suas dívidas não satisfeitas (CC, art. 391). Enquanto vivo e capaz, o titular dos bens administra seu próprio patrimônio e responde judicialmente por obrigações não satisfeitas. Em caso de morte, os bens do falecido formarão seu espólio, que será objeto da herança, a ser partilhada entre os sucessores. O espólio/herança responde pelas dívidas – inclusive tributárias – do devedor falecido (CC, art. 1.997, c/c CTN, art. 131, III, CPC, art. 642). O espólio tem capacidade de titularidade de direitos e obrigações, mas não de exercício. A administração do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) é feita, inicialmente, pelo administrador provisório (CPC, art. 613, c/c CC, art. 1.797) e, depois, aperfeiçoada na figura do inventariante (CPC, 617). Tanto o administrador provisório quanto o inventariante compromissado são nomeados pelo juízo do inventário, competente para o processamento, decisões correlatas e extinção da ação de inventário. O inventariante – a exemplo do tutor/curador/síndico da massa falida – exerce os direitos e obrigações do espólio, suprindo a falta de capacidade de exercício. Compete ao inventariante – administrador do espólio e seu representante perante terceiros –, entre outros deveres, apurar bens e direitos, administrando-os e pagando eventuais dívidas do espólio (CPC, art. 619, III). A partilha é o termo final da ação de inventário, havendo bens a serem transferidos aos herdeiros/sucessores, será feita a transmissão formal de titularidade. Assim, antes do formal de partilha, é na ação do inventário que devem ser apresentados os créditos não pagos pelo falecido (CPC, art. 642). Depois do formal de partilha, os herdeiros/sucessores poderão ser cobrados por dívidas não pagas do falecido, cujo limite objetivo de exequibilidade será dado, então, pelo quinhão hereditário (CC, art. 1.997). Há, portanto, três centros de cobrança de dívidas vencidas e não pagas: o titular vivo e capaz, por débitos a ele imputáveis; o espólio, representado pelo inventariante compromissado, por débitos do falecido, até o formal de partilha; e, finalmente, os herdeiros, em nome próprio e na condição de sucessores, após formal de partilha, no qual a eles tenham sido transferidos bens, a despeito de não terem sido pagos débitos do falecido. Embora vigore entre nós a ficção jurídica do princípio de saisine – CC, art. 1.784 –, é só com o formal de partilha que se pode precisar os limites objetivos da transferência patrimonial. Sobrevindo a morte do executado, devidamente citado quando ainda vivo – e só nesse caso –, é possível o redirecionamento da execução ao seu espólio: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. (STJ – REsp 1742766/RS – 26.11.2018) É nesse contexto que foram e deve ser interpretado o art. 75, VII, do CPC. Assim, proposta uma execução em desfavor do devedor vivo, capaz e regularmente citado, a superveniência de seu falecimento implica na sua substituição pelo seu espólio (capacidade de titularidade de direitos e obrigações – capacidade de ser parte), devidamente representado pelo inventariante nomeado e compromissado perante o juízo do inventário (capacidade de exercício – capacidade de estar em juízo), cuja correta, completa e indubitável identificação deve ser comprovada pela exequente perante o juízo fiscal, ao qual requer o redirecionamento da execução ao espólio. A credora tem legitimidade concorrente para a ação de inventário (CPC, art. 616, VI). Comprovado o evento morte, a exequente deve diligenciar para averiguar a (in)existência de inventário ativo ou findo. Não havendo, deverá pesquisar se o falecido deixou ou não bens a inventariar, sopesando, assim, se convém a ela mesma, no exercício de sua legitimidade ativa, ajuizar a ação de inventário, perante o juízo competente. Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente aos falecidos. Precedentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios com base no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 somente se justifica quando, alegada a ilegitimidade passiva, o autor promove a substituição da parte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 698185 SP 2015/0099625-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Portanto, é incabível transpor, para dentro da execução, conteúdo próprio do juízo universal do inventário, com competência específica em razão da matéria – inadequação da via. Não se presume condição de inventariante/administrador provisório. Não há provas de que a pessoa indicada pela exequente seja representante legal do inventário. A competência para analisar qual, dentre os elegíveis, será escolhido para o desempenho da função de administrador provisório (ulteriormente convertido em inventariante ou por ele substituído) é do juízo universal do inventário. O ESPÓLIO – se deixou bens – segue acéfalo, sem processo de inventário, sem inventariante nomeado pelo juízo competente – ausente, pois, capacidade de estar em juízo (CPC, art. 485, IV). Registro que o feito segue sem tramitação efetiva, desde idos de junho de 2022, desde quando a exequente apresentou seu primeiro pedido de dilação de prazo (ID 253690217).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000999-89.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à liberação das constrições vinculadas aos presentes autos e lançadas sobre os veículos (ID (ID 149292548), via RENAJUD, posto que o veículo não foi encontrado para efetivação da penhora. Caso não consiga baixar a constrição, o oficial de justiça deverá notificar o delegado de polícia diretor da CIRETRAN de vinculação, para que proceda à baixa, no prazo de 30 dias. Facultado o uso de meios eletrônicos de comunicação, desde que com confirmação de recebimento. Uma via desse ato judicial servirá de MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o fiel cumprimento do acima determinado. NEGO conhecimento ao pedido de repetição da citação, por falta de interesse-utilidade (CPC, art. 17), posto que a citação fora feita ao executado quando vivo; sendo válida, portanto. A superveniência do falecimento não desfaz atos processuais hígidos. INTIME-SE a exequente, para que informe/comprove a existência de inventário findo ou ativo. Caso ativo, deverá apresentar qualificação completa de inventariante, comprovadamente nomeado, viabilizando, assim, o prosseguimento do feito. Caso findo, deverá apresentar formal de partilha, comprovando quem sucederá o executado falecido nos presentes autos. Caso inexistente, deverá sopesar a utilidade de exercer sua legitimidade ativa para ação de inventário, informando a providência a esse juízo. Pena: extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual subjetivo de validade – capacidade de estar em juízo (CPC, art. 485, IV). Prazo: 30 dias. Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.