Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAIDE RIBEIRO ALVES - SP75188
EXECUTADO: AGRICAL S/A, RENATO TADEU SANTOS GUARIGLIA, ANA CAROLINA CANO PAGAN GUARIGLIA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES GARCIA - SP160182 D E C I S Ã O mandado O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL propôs a presente execução fiscal contra AGRICAL S/A. Citada pela via postal. Com advogado. Tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD com resultado negativo (ID. 25385552, pág. 158). Oficial de justiça registrou que a executada não mais funcionava em seu endereço fiscal (ID. 25385552, pág. 168). Intimada, a exequente requereu o redirecionamento do feito para os sócios por dissolução irregular. Dissolução irregular reconhecida, com redirecionamento para RENATO TADEU SANTOS GUARIGLIA e ANA CAROLINA CANO PAGAN GUARIGLIA (ID 25385552, pág. 175). Processos nº 0009211-68.2011.403.6139 e 009271-41.2011.403.6139 reunidos nesta execução fiscal (LEF, art. 28). Oficial de justiça citou os sócios. Segunda tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Resultado parcialmente positivo (R$846,21 - RENATO - ID 32512561). Executado intimado do bloqueio. Três exceções de pré-executividade apresentadas. A primeira, referente à execução fiscal nº 0009211-68.2011.4.03.6139 (apensada/associada à ação principal), pela pessoa jurídica (ID. 38339901); a segunda, referente a esta ação, pela pessoa jurídica; e a terceira, também referente a esta ação, pelas pessoas físicas (ID's 38412603 e 43477241). O exequente apresentou impugnação (ID's. 39814080, 43909633 e 316765067). Os executados/excipientes apresentaram réplica (ID's. 45184219, 245744305 e 328708207). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é uma de defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução e independente de garantia. Tratada pela doutrina e jurisprudência, ela não tem previsão legal e tem sido admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz e, em ambos os casos, dispense dilação probatória. A Súmula 393, do STJ, dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A executada AGRICAL S/A pede o reconhecimento da prescrição dos débitos discutidos nesta ação e na execução fiscal nº 0009211-68.2011.4.03.6139 (apensada/associada - LEF, art. 28). Os executados RENATO e ANA pedem o reconhecimento da nulidade do redirecionamento desta execução fiscal para eles. Da prescrição A executada AGRICAL S/A alegou que os processos de cobrança nº 920.765/2007, 920.766/2007, 920.769/2007, 920.771/2007, 920.773/2007, 920.774/2007, 920.777/2007, 920.778/2007, 920.781/2007, 920.783/2007, 920.785/2007, 920.798/2007, 920.801/2007, 920.802/2007, 920.804/2007, 920.806/2007, 920.808/2007, 920.811/2007 e 920.813/2007 estão prescritos, pois decorreu prazo superior a 5 (cinco anos) entre a constituição definitiva dos créditos e a data da distribuição da ação. No caso dos autos, a executada apenas cita em sua manifestação as datas de vencimento dos débitos e a data de ajuizamento da ação, o que não é suficiente para verificar a ocorrência da prescrição. Ela não juntou aos autos os processos administrativos acompanhados dos documentos relacionados à constituição definitiva do crédito tributário. A falta de provas nesse sentido, cujo ônus é do executado, considerando a presunção de certeza e liquidez dos créditos tributários, prejudica a análise da ocorrência de prescrição nesse sentido. Do redirecionamento da execução fiscal Os coexecutados Renato Tadeu Santos Guariglia e Ana Carolina Cano Pagan Guariglia disseram ter sido incluídos de forma indevida no polo passivo da execução, pois não ficou comprovado que a dissolução irregular ocorreu no mesmo período dos débitos exequendos ou que ela tenha sido determinante para a formação da relação jurídico-tributária. Segundo eles, o redirecionamento foi indevido, já que seus nomes não constam na certidão de dívida ativa. Além disso, declararam não ter sido demonstrada a presença dos requisitos do artigo 135, do CTN. Por essas circunstâncias, pediram a exclusão do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva ad causam e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O exequente, por sua vez, alegou que a matéria tratada necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que não é possível em uma exceção de pré-executividade. Quanto ao redirecionamento, disse ter sido comprovado o encerramento irregular das atividades da empresa. No caso dos autos, o oficial de justiça verificou que a executada não mais funcionava em seu endereço fiscal (ID 25385552, pág. 168). Decisão ID 25385552, fls. 175, reconheceu a dissolução irregular, com redirecionamento para RENATO TADEU SANTOS GUARIGLIA e ANA CAROLINA CANO PAGAN GUARIGLIA (ID. 25385552, fls. 175 - PDF). Como já foi dito, a exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matéria de ordem pública, capaz de reconhecimento de ofício pelo juízo, e dispensa dilação probatória. Discutir o suposto redirecionamento indevido requer análise de prova, não sendo possível definir prontamente a (i)legitimidade dos sócios nesse caso. Logo, não é cabível a exceção de pré-executividade para tanto. Os executados podem fazê-lo por meio de embargos à execução, por exemplo.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009229-89.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Diante do exposto: REJEITO as exceções de pré-executividade. Incabível a condenação em honorários por se tratar de mero incidente processual. CONVERTO o bloqueio de valores ocorrido nos autos em penhora, independente da lavratura de termos (CPC, art. 854, §5º). DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à transferência dos valores (R$846,21 - RENATO - ID. 32512561), para conta judicial da CEF (Ag. 0596 / OP: 635/ CDA´s 02.002239.2007, 02.002240.2007, 02.002589.2007, 02-002590.2007, 02-002591.2007, 02.002592.2007, 02.002593.2067, 02.002594.2007, 02.002595.2007, 02.002596.2007, 02.002597.2007, 02.002598.2007, 02.002599.2007, 02.002600.2007, 02.002601.2007, 02.002602.2007, 02.002603.2007, 02.002604.2007, 02.002605.2007, 02.002606.2007, 02.002607.2007, 02.002608.2007, 02.002609.2007, 02.002610.2007, 02.002638.2007, 02.002G39.2007, 02.002640.2007, 02.002642.2007, 02.002645.2007, 02.002646.2007, 02.002652.2007, 02.002653.2007, 02.002654.2007, 02.002655.2007, 02.002656.2007, 02.002657.2007, 02.002658.2007, 02.002659.2007, 02.002660.2007, 02.002661.2007, vinculadas aos presentes autos). Uma via desse ato judicial servirá de MANDADO à SUMA – Itapeva/SP (CPC, art. 154, I e II / TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para o cumprimento do determinado e juntada dos respectivos comprovantes. Com a devolução do mandado cumprido, INTIMEM-SE os executados da penhora, por publicação ao advogado constituído, via ato ordinatório (LEF, arts. 12 e 16, III). Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos executados, INTIME-SE o exequente para ciência e requerimentos cabíveis. Prazo: 30 dias. Cumpra-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto