Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA WESSLER DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017229-74.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SILVANA WESSLER DE AZEVEDO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, bem como o pagamento de atrasados desde 01/12/2018 (data de entrada do requerimento NB 41/189.758.411-0). Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 26344606). Intimada, a parte apresentou cópia de sua carteira profissional (Num. 33875343). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação opondo-se ao pedido da parte Autora (Num. 36176530). Consta juntada de cópia do processo administrativo NB 189.758.411-0 (Num. 37893808). Restou indeferido o pedido de concessão de medida antecipatória (Num. 36748255). Houve réplica (Num. 38773513). Deferida a produção de prova pericial requerida para no dia 29/04/2021, sendo nomeado como perito judicial o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS. Apresentado o laudo (Num. 53154886), a parte autora ofertou impugnação (Num. 55336429). Indeferida a realização de nova perícia, conforme Num. 62567954, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Num. 118269036). Houve juntada de cópia dos laudos de avaliação médica e social elaborados na esfera administrativa em virtude do NB 41/189.758.411-0 (Num. 262005798), além de cópia do PA do NB 42/181.654.432-6, DER 17/04/2017 (Num. 268135988). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento do benefício ou do seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O art. 41 do Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), por sua vez, prevê que “A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013”. As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O art. 3º da aludida lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Prevê o art. 5º aduz de referido diploma que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu a alterações no Decreto 3.048/99, incluindo os artigos 70-A a 70-I. O benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência na modalidade idade é devido ao segurado que cumprir o tempo mínimo de contribuição ao RGPS de 15 (quinze) anos na condição de portador de deficiência nos termos do Art. 2º, da LC 142/2013, e completar 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres, a teor do Art. 3°, inciso IV, da LC 142/2013. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. A autora SILVANA WESSLER DE AZEVEDO, nascida em 01/12/1963 (Num. 25430661 - Pág. 1), contava com 55 anos de idade na DER 01/12/2018, quando a lei prevê para concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, necessidade de comprovação de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência. De acordo com a cópia do PA do NB 41/189.758.4110 a parte foi submetida a avaliações médico-sociais que fixaram deficiência em grau leve com 7375 pontos no período de 16/03/2001 a 12/04/2019. Assim, computando o período de contribuição a partir de referida data foi apurado 09 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição, quando a lei exige o tempo mínimo de contribuição ao RGPS de 15 (quinze) anos na condição de portador de deficiência (Num. 37893808 - Pág. 12; Num. 262005798). Segundo leitura da cópia do requerimento anterior - NB 42/181.654.432-6, DER 17/04/2017 (Num. 268135988; Num. 262005800 - Pág. 39), havia sido apurada deficiência leve entre 31/10/2003 e 17/05/2017 com 7400 pontos. Realizada perícia médica judicial com DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 29/04/2021, ocasião em que a deficiência não foi constatada: “Discussão: Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que está sendo acometida somente pela perda auditiva do ouvido esquerdo, pois o ouvido direito não há nenhum comprometimento, por conseguinte não causa nenhuma deficiência, nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Em relação à tontura frequente menciono que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada e foi confirmado no exame vestibular, feito em abr/2021, que mostrou ausência de acometimento. A respeito da hipertensão arterial menciono que está bem controlada com as medicações que vem fazendo uso regularmente sem causar nenhuma lesão nos órgãos alvos (cérebro, olhos, rins e coração) que geraria alguma incapacidade. Conclusão: Foi constatado que a pericianda não apresenta nenhuma deficiência, nenhuma limitação funcional nem incapacidade, portanto apta a exercer qualquer atividade laborativa habitual, como está exercendo, portanto não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (Num. 53154886). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. É de se registrar que as manifestações da parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial. Cabe salientar que o decreto nº 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II do decreto nº 3.298/1999 (que regulamentou a lei nº 7853/1989), para definir a deficiência auditiva como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz” (grifos nossos). Em não sendo comprovada por exames médicos a existência de deficiência, desnecessária a realização de perícia social. Desta forma, uma vez que a parte autora não logrou comprovar ser portadora de deficiência, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. SãO PAULO, 5 de junho de 2023.