Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSWALDO FERREIRA VAZ Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO NICEZIO LAZARINI - SP404220
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000592-52.2020.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000592-52.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora requer concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, em 08/08/2019. Pede, ainda, reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981, 02/01/1983 a 30/03/1983 e 01/02/1986 e 01/06/1992. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a parte autora anexasse novo requerimento administrativo com pedido de reconhecimento do período alegado como especial, carreando aos autos cópia do novo procedimento administrativo com a respectiva decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (ID 41685431). Contestação, em que o INSS alegou preliminar de falta de interesse de agir e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, em que a parte autora reitera os termos da inicial. O juízo consignou que autor anexou apenas o comprovante de novo requerimento, apresentado em 02/03/2021 (protocolo n. 1513644187 - ID 48375129), mas não juntou a integralidade do PA, essencial à caracterização do interesse de agir. Oportunizou-se que juntasse cópia integral do PA, incluindo o anexo de perícias médicas em que consta a análise do tempo especial, sob pena de extinção. O autor apresentou cópia do novo processo administrativo e informou que a aposentadoria por idade foi concedida (ID 246065426). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade. Com efeito, em relação ao requerimento com DER em 08/08/2019 (fls. 43 do ID 33539779) o autor não contava com tempo de contribuição e carência necessária à concessão do benefício, tendo forçado o indeferimento administrativo por não requerer o reconhecimento de tempo especial, tampouco providenciar a instrução adequada do pedido. Em relação ao requerimento administrativo com DER em 02/03/2021, a cópia do processo de ID 246065426 prova que houve concessão do benefício na via administrativa. Assim, remanesce interesse de agir apenas em relação ao reconhecimento por enquadramento profissional da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981, 02/01/1983 a 30/03/1983 e 01/02/1986 e 01/06/1992, em que o autor alega ter exercido atividade de motorista. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 29/04/1995, a aposentadoria especial, bem assim a conversão de tempo de serviço especial para comum, era devida conforme a atividade profissional sujeitasse o trabalhador a condições prejudiciais a sua saúde. Essas atividades profissionais eram aquelas constantes do anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 295 e 292, respectivamente dos Decretos nº 357/91 e 611/92, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 em 06/03/1997. A prova da atividade especial, assim, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A última solução não se me afigura adequada, porquanto acaba por negar vigência à Medida Provisória nº 1.523/96 e ao Decreto nº 2.172/97, que já antes do advento da Lei nº 9.528/97 previam a exigência de laudo técnico. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, sobre a prova de atividades especiais, temos o seguinte quadro: PERÍODO PROVA Até 28/04/1995 (até L. 9.032/95) Prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações. De 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97) Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações. De 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97) Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho. Ruído Prova por laudo técnico em qualquer tempo. CASO DOS AUTOS Os registros na carteira de trabalho e previdência social (CTPS – fls. 33/36 do ID 246065426) provam que o autor exerceu atividade de motorista nos períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981, 02/01/1983 a 30/03/1983. No período de 01/02/1986 e 01/06/1992, o autor exerceu atividade como autônomo (CNIS – fls. 186 do ID 246065426). O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional da atividade de motorista requer demonstração de que o autor dirigia caminhão ou ônibus. Os vínculos de emprego registrados na CTPS do autor provam atividade de motorista de transporte rodoviário de cargas, conforme qualificação das empresas empregadoras como transportadoras. Ainda que não haja indicação específica do veículo utilizado, considerando as circunstâncias dos vínculos e os documentos apresentados, que indicam vida laboral voltada a atividades de transporte de cargas, é de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981, 02/01/1983 a 30/03/1983. Com efeito, no período de 01/07/1972 a 29/07/1972, o registro na CTPS indica atividade de motorista com vínculo em empresa transportadora (transporte rodoviário e de cargas). Nos períodos de 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974 e 01/11/1974 a 31/07/1976, o registro na CTPS prova vínculo de motorista em empresa de comércio de frutas, o que denota que o autor era motorista que transportava cargas para o estabelecimento. No período de 15/09/1980 a 30/04/1981, o registro na CTPS, prova atividade de motorista em estabelecimento de transporte de cargas. E no período de 02/01/1983 a 30/03/1983, o registro anotado na CTPS prova que o autor era motorista em transportadora. Ademais, os outros documentos apresentados (contratos de frete, recibos de frete, curso de transporte de produtos), além de outros vínculos com transportadoras registrados em CTPS, permitem concluir que, quando empregado, o autor se dedicava, efetivamente, ao transporte de cargas, o que naturalmente era feito por meio de caminhão, especialmente quando se considera os vínculos com empresas transportadoras. Por outro lado, como autônomo no período de 01/02/1986 e 01/06/1992, a decisão de ID 243592508 intimou o autor a juntar provas do enquadramento profissional, mas ele não se desincumbiu do ônus, não havendo demonstração de que exerceu atividade de motorista de caminhão ou ônibus no período de 01/02/86 a 01/06/1992. Dessa forma, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981 e 02/01/1983 a 30/03/1983, devendo o INSS averbar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial e proceder à revisão do benefício da parte autora concedido na via administrativa (NB 199.426.857-0), com DER em 02/03/2021 (ID 246065426). DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 01/07/1972 a 29/07/1972, 01/06/1973 a 23/12/1973, 01/03/1974 a 10/10/1974, 01/11/1974 a 31/07/1976, 15/09/1980 a 30/04/1981 e 02/01/1983 a 30/03/1983. Por conseguinte, deverá o INSS averbar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento judicial de tempo especial e proceder à revisão do benefício da parte autora concedido na via administrativa (NB 199.426.857-0), com DER em 02/03/2021 (ID 246065426). Condeno o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão, acrescidas de juros de mora desde a DER (02/03/2021), tendo em vista ser posterior à citação, e de correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade