Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PIRES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000410-17.2021.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado em face do INSS, por meio de que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial foi juntada documentação. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e foi determinado à parte autora recolhesse as custas processuais. Emenda da inicial, em que a parte autora retifica o valor dado à causa, pretende a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal e junta documentos (id. 239718396). Em razão da retificação injustificada do valor dado à causa, a parte autora e sua representação processual foram advertidas e foi determinado justificassem o critério utilizado para a fixação do valor dado à causa, mediante apresentação de planilha de cálculos (id. 243250034). A parte autora se manifestou sob o id. 256797279. Narra, em síntese, que: Primeiramente, cumpre esclarecer que essa subscritora advoga há mais de 16 (...) anos e durante esse tempo, sempre pautou pela ética, honestidade e a busca pelo melhor ao cliente, princípios me passados durante toda a minha vida e firmados em posterior juramento, quando de minha colação de grau. Jamais utilizei de qualquer desvio de finalidade ou litigância de má fé nos processos em que milito. Os presentes autos foram distribuidos junto à essa r. Vara, tendo em vista da necessidade de pericia para apuração do meio insalubre (...) no qual o autor labora. Quando foi passado à ele a necessidade do recolhimento de custas, também foi esclarecido, que o mesmo deveria arcar com o valor da pericia que ocorreria em seu local de trabalho, o que de pronto já me foi esclarecido que não teria condições financeiras para arcar. Diante da alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, essa subscritora alterou o valor da causa, para remessa dos autos ao juizado, e após redistribuição, seria solicitado a oitiva de testemunhas, bem como pericia indireta da documentação anexada, para fins de comprovação do alegado, sem que fosse necessária a pericia presencial ao local de trabalho, não aceita nos juizados. O que motivou a mudança do valor da causa se pautou unicamente na impossibilidade do autor no pagamento de pericia, sem prejuízo de seu sustento, mesmo porque, a autora exerce a função de gari, percebe rende de um pouco mais que R$ 2.500,00 (...) reais, sendo arrimo de família, bem como hoje, paga o mínimo para sua sobrevivência e de todos que dependem da mesma, não lhe restando nada no fim do mês. A autora tem o direito de lutar por uma aposentadoria justa, entretanto não tem condições de arcar com as custas, motivo pelo qual, essa subscritora tentaria, junto ao juizado, outros meios de provas para tentar garantir o direito da autora, buscando sempre o melhor ao cliente que me confiou procuração. Por outro lado, ao dar inicio aos cálculos solicitados por V. Exa., essa subscritora notou que o valor que teria que abrir mão para o processo ser remetido ao juizado é muito alto, para o padrão de vida da autora, motivo pelo qual, o processo necessita permanecer tramitando junto a essa r. Vara. Entretanto, como já dito acima, a autora não disponibiliza de valor a vista para recolhimento de custas, bem como pagamento de honorários periciais. Exa., requer seja facilitado o pagamento das despesas processuais, bem como honorários periciais. Caso seja possível, que os mesmo possam ser quitados em eventual execução de sentença, o que desde já requer. Para fins de calculo, desde a negativa apresentada pelo Instituto réu, em setembro de 2020, estima-se o valor de aproximadamente, R$ 78.300,00 (...) reais. Foi determinado à parte autora cumprisse integralmente o despacho id. 243250034. A parte autora se manifestou sob o id. 288252442 e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, estabelece o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará o valor da causa, o qual necessariamente deve representar o benefício econômico pretendido pela parte autora (artigo 292, do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifico que, embora intimada a justificar o valor da causa por duas vezes, nos exatos termos dos despachos ids. 243250034 e 272738960, mediante apresentação de planilha de cálculos que o demonstre, esclarecendo a apuração da renda mensal inicial e a soma dos meses vencidos desde a data de entrada do requerimento com as doze prestações vincendas posteriores ao ajuizamento da ação, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação. Em verdade, a parte autora expressamente assumiu que manipulou o valor dado à causa, em flagrante desrespeito aos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de se furtar ao pagamento das custas e despesas processuais e ter os autos indevidamente remetidos ao Juizado Especial Federal, como se a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito fosse uma escolha da parte autora, e não uma imposição legal e constitucional. A justificativa da parte autora, de que não possuiria condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais e que por isso alterou o valor dado à causa, é manifestamente descabida e inadmissível. Deveria a parte autora, se entendesse que o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi injusto, apresentar o recurso competente, nos termos do artigo 101, do CPC, e não retificar injustificadamente o valor dado à causa a fim de que os autos fossem remetidos ao Juizado Especial Federal, em franca e inaceitável manipulação da competência absoluta para o processamento e o julgamento do feito. Assim, por decorrência de tal reprovável postura processual, pela ausência de boa-fé processual, a parte autora criou o risco concreto da prolação de decisões e a realização de gastos públicos por juízo absolutamente incompetente. Todos esses elementos objetivos conduzem à conclusão de que à espécie dos autos incidem os artigos 77, incisos I, II, IV e VI, 80, incisos I, II, III e V, e 81, todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e ausente apresentação de planilha de cálculos que demonstre o valor dado à causa, esclarecendo a apuração da renda mensal inicial e a soma dos meses vencidos desde a data de entrada do requerimento com as doze prestações vincendas posteriores ao ajuizamento da ação, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos incisos I, II, IV e VI, 80, incisos I, II, III e V, e 81, do mesmo Código, de modo a desestimular a tentativa de manipulação da competência absoluta para o processamento e o julgamento do feito, a adoção de comportamentos processualmente reprováveis, a criação de risco concreto de decisões judiciais nulas e o ensejo a despesas públicas desnecessárias, declaro a parte autora litigante de má-fé e, assim, a condeno ao pagamento da multa pertinente. Diante do comportamento manipulativo autoral ao alterar o valor da causa a fim de burlar a regra de competência absoluta jurisdicional, fixo a multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor da causa originário (R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), o qual deverá ser atualizado desde a data do ajuizamento até o dia do efetivo pagamento, mais as despesas que porventura venham a ser apuradas neste processo. O pagamento da multa ora imposta deverá ocorrer após a formação da coisa julgada. Conforme o §4° do art. 100 do CPC, a eventual concessão da AJG à parte autora não a desonera da obrigação de realizar o oportuno pagamento da multa que lhe está aplicada. Poderá aparte autora, se assim o entender devido, promover o ajuizamento de ação regressiva, perante o Juízo Estadual competente, por meio da qual poderá exigir o reembolso desse valor do(a) profissional que ela, parte autora, pessoalmente entenda que haja dado efetiva causa à tentativa de manipulação da competência jurisdicional e, pois, à sanção decorrente dessa manipulação indevida. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a integrar a relação processual. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Limeira, data lançada eletronicamente. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO