Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARMELITA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA, F. B. S. O. ESPOLIO: EDILSON BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARMELITA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A,
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000079-93.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CARMELITA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA, F. B. S. O. ESPOLIO: EDILSON BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CARMELITA FRANCISCA DOS SANTOS OLIVEIRA, DANIEL AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA, F. B. S. O. ESPOLIO: EDILSON BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a) ESPOLIO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A Advogado do(a)
APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A questão discutida na apelação diz respeito exclusivamente à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da CEF. A esse respeito, oportuno colacionar o disposto nos artigos 80 e 81, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação, em 11/01/2019, requerendo a cobertura securitária em razão do óbito do mutuário Edilson Brito de Oliveira, ocorrido em 11/03/2016. Informou que comunicou o sinistro à seguradora, contudo até o momento não havia sido realizada a cobertura. Em 11/02/2019, juntou planilha de evolução do financiamento, emitida em 07/02/2019, constando saldo devedor no valor de R$ 109.069,92 e última prestação no valor de R$ 682,06 (id 107161560). As rés foram citadas em 28/03/2019 (id 107161568) e, em 17/04/2019, foi apresentada contestação, na qual a CEF informou que, em 11/03/2016, houve cobertura parcial do saldo devedor, na proporção de 67,48%, em decorrência do óbito do mutuário Edilson Brito de Oliveira, tendo havido a readequação do saldo devedor do contrato, de R$ 77.770,66, em 11/02/2016, para R$ 25.441,56, em 11/04/2016. Alegou a CEF que os mutuários agiram de forma temerária e em flagrante litigância de má-fé, pois a cobertura que pretendem já foi deferida (id 107161570). Juntou planilha de evolução do financiamento, emitida em 04/04/2019, na qual consta que, em 11/03/2016, houve sinistro parcial, podendo ser verificada, ainda, a readequação do saldo devedor e das prestações. Observa-se, contudo, que o cadastro de tal evento ocorreu apenas em 02/04/2019, ou seja, após a citação das requeridas (id 107161572). A situação é bem explicada na r. sentença, cujo trecho colaciono: “Por outro lado, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, conforme requerido pelos autores em réplica à contestação, razão pela qual aplico multa à CAIXA no percentual de 1,1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, CPC, em favor das partes. É que a ré, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse de agir dos autores sustentando que a regularização contratual teria ocorrido previamente ao ajuizamento da ação, embora a planilha que instruiu a inicial e aquela trazida ao feito pela própria CAIXA sugerissem o contrário, conforme visto. De fato, tendo verificado, administrativamente, após sua citação, que a despeito da amortização parcial realizada pelo FGHAB, em 14/12/2016, tal situação não se encontrava refletida no saldo devedor do financiamento, conforme alegavam e demonstravam os autores, caberia à CAIXA, com a regularização do contrato, efetivada em 02/04/2019, repise-se, após sua citação no presente feito, noticiar tal fato ao Juízo e afirmar a perda superveniente do interesse de agir quanto ao ponto, sujeitando-se aos ônus da sucumbência. Tendo adotado, entretanto, postura diversa, afirmando nos autos que o contrato já se encontrava regularizado desde o final de 2016, portanto antes do ajuizamento da ação e, desse modo, alegando ausência de interesse de agir, quando a planilha que acostou ao feito indicava que a regularização contratual se deu apenas nos dias que se seguiram sua citação, a ré deverá se sujeitar não apenas ao pagamento de honorários advocatícios, como também de multa aos autores, no sentido de exortá-la à adoção do comportamento processual adequado frente às partes e ao Juízo, neste e noutros feitos”. Portanto, restou demonstrado que a CEF efetuou a cobertura securitária apenas após a citação e, não obstante, apresentou contestação afirmando que tal providência já havia ocorrido em 2016 e requerendo a condenação da parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé. A conduta da instituição financeira contraria o dever de exposição dos fatos conforme a realidade e de proceder com boa-fé e lealdade. Entretanto, o valor fixado na sentença, próximo do patamar mínimo legal, mostra-se insuficiente a desencorajar a conduta ora praticada. Assim, entendo que o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé deve ser majorado para 5% sobre o valor atualizado da causa. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. I. Narra o apelante que não foi intimado da penhora realizada nos autos executivos e, portanto, os embargos do devedor são tempestivos. II. Conforme se depreende do art. 915 do CPC, o prazo para embargos do devedor é de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da penhora. III. In casu, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à intimação pessoal da penhora em 03/08/2020 e os presentes embargos foram interpostos em 16-01-2021. Sendo assim, os presentes embargos do devedor são intempestivos. IV. Por fim, no que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. V. O CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, nos termos em que preceitua o art. 77 do citado texto legal. VI. Destarte, no presente caso, percebe-se que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos ao alegar que não havia sido intimado da penhora, quando obviamente a sua intimação pessoal do ato constritivo já estava configurada. VII. Nesse cenário, é cabível a condenação do apelante às penas da litigância de má-fé, que deverão ser fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em obediência aos ditames do artigo 81 do CPC. VIII. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-03.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021). Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para fixar o valor da multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA MULTA. - A questão discutida na apelação diz respeito exclusivamente à majoração da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da CEF. - Restou demonstrado que a CEF efetuou a cobertura securitária apenas após a citação e, não obstante, apresentou contestação afirmando que tal providência já havia ocorrido em 2016 e requerendo a condenação da parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé. A conduta da instituição financeira contraria o dever de exposição dos fatos conforme a realidade e de proceder com boa-fé e lealdade. - O valor fixado na sentença, próximo do patamar mínimo legal, mostra-se insuficiente a desencorajar a conduta ora praticada. Assim, entendo que o valor fixado a título de multa por litigância de má-fé deve ser majorado para 5% sobre o valor atualizado da causa. - Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000079-93.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Carmelita Francisca dos Santos Oliveira e outros, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento de imóvel, em razão do óbito do mutuário Edilson Brito de Oliveira. Após instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos autores Daniel Augusto Santos Oliveira e Fabrício Brito Santos Oliveira, bem como reconheceu, de ofício, a ausência parcial do interesse de agir, superveniente ao ajuizamento da ação, julgou improcedente o pedido de quitação total do contrato e de repetição de indébito e reconheceu a litigância de má-fé da CEF, condenando a instituição financeira ao pagamento de multa, fixada em 1,1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, do CPC. A parte-autora apelou, requerendo a majoração da multa por litigância de má-fé para valor não inferior a 5% do valor atualizado da causa, diante da gravidade e lesividade da conduta praticada. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000079-93.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.