Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
EXECUTADO: JACIMEIRE RIBEIRA MOTA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0067031-08.2014.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos R$4.354,89 (ID 309588441), em três contas distintas, valores que já foram transferidos para contas judiciais (ID 310555171). A executada requer a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que se trata de verbas impenhoráveis, uma vez que decorrentes do pagamento de proventos de aposentadoria e, ainda, inferior ao valor de 40 salários mínimos Decido. De início, registre-se que, nesse momento, será apreciado tão somente a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sendo certo que, no que se refere às demais alegações da executada, faz necessária a oitiva prévia do exequente. Os documentos acostados aos autos pela executada demonstram que os seus proventos de aposentadoria são, de fato, depositados na mesma conta onde ocorreu o bloqueio de R$4.326,84. Por outro lado, o documento de ID 323948430 também demonstra que o referido valor se encontrava depositado em conta poupança. Ademais, num passado recente, apenas os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança, eram considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Entretanto, essa situação mudou. Atualmente, já se mostra pacificado no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento de que tais verbas (inferiores a quarenta salários mínimos), independentemente da natureza da conta onde se encontram depositadas, gozam da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Veja-se, a propósito, as decisões a seguir transcritas, proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 2. Por outro lado, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador. 3. A impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos tem o objetivo de assegurar ao indivíduo um saldo de investimento mínimo decorrente de suas economias diárias que pode inclusive servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados. Inclusive, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira. 4. No presente caso, está comprovado pelo extrato bancário que a conta de titularidade da agravante no Banco Itaú se trata de conta poupança. Ademais, o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável. 5. Desta forma, o desbloqueio deve ocorrer em razão do pequeno valor bloqueado, sendo desnecessária a comprovação da sua origem, ou seja, se se trata ou não de saldo de verba decorrente de aposentadoria. 6. Agravo de instrumento provido. (AI 5019322-32.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020.) (Grifou-se) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. SALÁRIO E APOSENTADORIA. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a penhorabilidade do valor de R$1.325,57 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do montante encontrado em contas bancárias de titularidade da executada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma. 3. É incontroverso o fato de que os valores encontrados nas contas bancárias são de natureza remuneratória (salário e aposentadoria). 4. Decisão agravada em confronto com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior e por esta Turma, motivo pelo qual deve ser reformada. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 5017130-29.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/12/2019.) (Grifou-se) E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP - ANUIDADES - ARQUITETA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - INSCRIÇÃO DEVIDA APENAS NO CAU - IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIO MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA CORRENTE - AGRAVO PROVIDO. 1. Há sentença em ação anulatória favorável à agravante. O tema não foi apreciado pela decisão recorrida. 2. A ora agravante é arquiteta com especialização em engenharia de segurança do trabalho e o CONFEA concluiu que, no caso, a inscrição e o recolhimento de contribuições do arquiteto especializado em engenharia de segurança do trabalho devem ser realizadas perante o CAU. 3. A norma legal (artigo 55 da Lei nº 12.378/2010) é expressa ao afirmar a transferência automática da inscrição do arquiteto para o novo conselho profissional criado (CAU); a agravante é arquiteta, com especialização em engenharia de segurança do trabalho; os órgãos envolvidos, apesar da celeuma inicial, concluíram pela inscrição dos arquitetos, na mesma situação da ora recorrente, apenas no CAU e, por fim, não parece correta a exigência do duplo recolhimento. 4. Ademais, o valor inferior a 40 salários mínimos, mantido em conta corrente também é impenhorável, conforme sólido entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 5013433-97.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019.) (Grifou-se) Caracterizada, portanto, a natureza alimentar da verba bloqueada.
Diante do exposto, com base no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da executada e determino a liberação dos valores constritos em suas contas. Considerando que os indigitados valores já foram transferidos para uma conta judicial, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – que promova a transferência do valor integral das contas n. 2527.005.86432403-2, 2527.005.86432401-6 e 2527.005.86432402-4 (ID 310555171) para a conta n. 0049311-2 - Agência n. 1974, do BANCO BRADESCO (ID 323948432). Intimem-se as partes, ocasião em que o exequente deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as demais alegações da executada, manejadas por meio da impugnação de ID 323946774. São Paulo, data da assinatura eletrônica.