Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CLAUDINEIA MARTINS PEREZ CAROLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSIENE DA COSTA MARTINS
OAB/MS 10296·CPF·Representa: Réu
NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR
OAB/MS 8575·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/12/2024, 16:46
Por decisão judicial
29/05/2024, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:39
Publicação
07/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARTINS PEREZ CAROLA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIENE DA COSTA MARTINS - MS10296, NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR - MS8575 D E C I S Ã O ID 310504104: Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1012 pelo STJ (Tese firmada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”), verificando que neste caso a ordem de bloqueio ocorreu antes do parcelamento efetuado em 10/11/2023,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000876-18.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. Ademais, determino a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do artigo 922 do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando o cumprimento do parcelamento ou notícia acerca de sua rescisão. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto