Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERICSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES QUEIROZ - SP443586-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-02.2022.4.03.6341 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERICSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES QUEIROZ - SP443586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de março de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-02.2022.4.03.6341 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERICSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES QUEIROZ - SP443586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 25 de março de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-02.2022.4.03.6341 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERICSON DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES QUEIROZ - SP443586-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 14/11/2021). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega: 4. Perícia realizada em 30/11/2022. Consta do laudo pericial: 5. No caso concreto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000201-02.2022.4.03.6341 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
trata-se de incapacidade temporária e o perito judicial afirma que é necessário aguardar o resultado da cirurgia para avaliar se a incapacidade laborativa ainda persiste. Portanto, não há justificativa médica para condicionar a cessação do benefício à sua reabilitação profissional, caso haja recuperação da capacidade laborativa após a cirurgia. 6. Conforme informado pelo INSS no recurso, a parte autora passou por procedimento cirúrgico em 03/01/2023 e recebeu benefício por incapacidade temporária até 13/07/2023. As informações não foram contestadas em contrarrazões, motivo pelo qual considero que os fatos são incontroversos. 7. Destaco que o pedido formulado na petição inicial é apenas o restabelecimento do benefício cessado em 2021, que foi concedido pela sentença e não foi objeto de recurso. Caso a parte autora não concorde com a cessação do benefício em 2023, deverá propor nova ação judicial. 8. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para permitir que o benefício seja cessado, caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, mediante perícia administrativa. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 25 de março de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal