Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
EXECUTADO: M E ANDRADE DE ARAUJO EIRELI - ME, MARIA ELZILENE ANDRADE DE ARAUJO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578, GUILHERME CURY GUIMARAES - MS13717 DESPACHO Verifico que a parte exequente formulou pedido de utilização de diversas ferramentas para a localização de bens para satisfação do crédito exequendo. Decido. Conforme disposto no sítio do CNJ, a ferramenta SNIPER opera “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados", onde “destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Como se vê, no presente momento, a nova ferramenta limita-se a permitir o cruzamento de informações contidas em diferentes bases de dados, destacando os vínculos formais presentes entre pessoas físicas e jurídicas. A par de sua implementação em etapas, o fato é que, ao menos neste estágio em que se encontra, o aludido instrumento não serve aos fins pretendidos pela parte exequente (localização de ativos e bens). Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001470-93.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de diligência junto à ferramenta SNIPER. Já o CCS-BACEN é um cadastro que não "contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Não contendo dados de valor, não se revela útil para o presente feito. Da mesma forma, o sistema SIMBA foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados - movimentação financeira - decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro", assemelhando-se ao INFOJUD, já utilizado nos autos sem sucesso, pelo que fica indeferido o pedido. Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, CNGEG e CETIP para que informem se há saldo de Previdência Privada, seguros, títulos de capitalização ou valores mobiliários em nome da parte Executada, uma vez que se trata de pedido genérico, bem como o banco de dados dessas instituições não se constituem em arquivo de informações para credores comuns, que devem diligenciar na busca de bens penhoráveis. Portanto, sendo negativas as buscas já realizadas e nada mais tendo sido deferido, fica o presente feito suspenso, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará, também, suspensa a prescrição, nos termos do § 1º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, arquive-se provisoriamente este feito, sendo que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo acima mencionado, voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente. O feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso forem encontrados bens penhoráveis ou o executado. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto à ocorrência da prescrição, na forma do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificado eletrônico.