Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIENE ANGLES CARUSO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA SALGADO DE OLIVEIRA - RJ213231-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000909-59.2020.4.03.6135 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE ANGLES CARUSO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA SALGADO DE OLIVEIRA - RJ213231-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUCIENE ANGLES CARUSO Advogado do(a)
RECORRENTE: LIVIA SALGADO DE OLIVEIRA - RJ213231-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. Esta Turma Recursal, vem decidindo conforme voto de lavra do Juiz Federal Dr. Clécio Braschi: “(...) As hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no do art. 20 da Lei 8.036/1990, cujo inciso XV dispõe: XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. O Decreto 5.113/2004 estabelece: Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d’água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. A Medida Provisória 976, de 07/04/2020, estabelece a possibilidade de saque de FGTS, com base no inciso XVI, da Lei 8.036/90, até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus, a partir de 15.06.2020 e até 31.12.2020, de acordo com cronograma de atendimento, critérios e forma a serem estabelecidos pela CEF: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. A pretensão da parte autora, de levantar o FGTS em montante superior ao estabelecido pela MP 946/2020 e antes da data a ser fixada pela CEF não tem suporte no ordenamento jurídico. A decisão que autorizou a movimentação do FGTS, com o devido respeito, afronta a eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais que decorre do indeferimento da medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6371 MC/DF, em que o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes resolveu que “Quanto ao requisito da probabilidade do direito, assevera a parte autora que o Poder Executivo teria incorrido em violação à garantia social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao não o disponibilizar de imediato aos trabalhadores. Nesse juízo preliminar, embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. Ocorre que, após a distribuição desta ADI, o Presidente da República editou Medida Provisória buscando regulamentar o saque do FGTS para o caso da Pandemia Mundial da Covid-19, conforme informações apresentadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Assim, ao menos nesse juízo preliminar, parece que nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciária (sic) na política pública, pensada pelo poder executivo e em análise pelo poder legislativo, poderia casuar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis. Na verdade, como sabemos, o FGTS, embora seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso III, da Carta de 1988, é um Fundo alimentado por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam à sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º, I, da Lei 8.036/1990. Satisfeito, em parte, o pedido formulado na petição inicial pela edição da MP 946/2020, que permite o saque do FGTS no valor de R$ 1045 por empregado, não verifico, em juízo de caráter liminar, como o pedido cautelar possa ser deferido, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000909-59.2020.4.03.6135 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora objetiva a liberação, com o saque do valor total do saldo vinculado a sua conta do FGTS, considerando o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal, decorrente da pandemia mundial provocada pelo novo coronavírus (COVID-19). Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000909-59.2020.4.03.6135 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indefiro, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido de medida cautelar (art. 21, V, do RISTF)”. Assim, conforme decisão acima transcrita, o guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar, resolveu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, que não é inconstitucional a necessidade de regulamentação infralegal para autorizar a movimentação do FGTS na hipótese ora em questão. Regulamentação essa que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação da separação de funções estatais, prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir competências legislativas e executivas dos formuladores de políticas públicas. Isso sem ter nenhuma análise mais séria dos impactos e consequências da decisão para todo o sistema do FGTS, o que afronta também a regra extraível do texto do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). A Lei 13.655/2018, que incluiu regras de interpretação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), estabelece que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). Com efeito, o Poder Judiciário não dispõe de nenhuma capacidade institucional tampouco de legitimidade política para analisar os impactos sobre o orçamento do FGTS da movimentação das contas fora das hipóteses legais, com base na mera ponderação realizada com fundamento em valores ou princípios constitucionais abstratos, inclusive o da dignidade humana, que tem sido usado para justificar qualquer pedido ou decisão judicial, especialmente em processos individuais em sede de Juizado Especial, instrumentos inadequados para medir as consequências orçamentárias de medidas como a ora postulada”. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO DA CONTA EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. ACOMPANHA VOTO DA LAVRA DO JUIZ FEDERAL DR. CLÉCIO BRASCHI. EFICÁCIA VINCULANTE PARA TODOS DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADI 6371 MC/DF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.