Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA MARIA RULLO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO EDUARDO KALMAR - SP186271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004408-72.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: VALERIA MARIA RULLO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO EDUARDO KALMAR - SP186271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: VALERIA MARIA RULLO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO EDUARDO KALMAR - SP186271-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de pensão especial de ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor (STF, AI 514102 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05/08/2014, DJe-161 20-08-2014). In casu, como se depreende da documentação anexada ao processo, o ex-combatente, instituidor do benefício da pensão especial, faleceu em 05 de janeiro de 2017 (ID 258930459, p. 2). A concessão da pensão especial de ex-combatente poderá ser regida pela Lei nº 4.242/63 c/c a Lei nº 3.765/60, no caso de óbito anterior à regulamentação da Constituição de 1988, ou pela Lei nº 8.059/90, a partir de 04/07/1990. No entanto, aplica-se o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido durante a vigência do dispositivo. Segundo a Lei nº 8.059/90, vigente à época do óbito do ex-combatente, verbis: Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).... Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos. Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.... Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. No caso vertente, a apelante não preenche os requisitos necessários à reversão da pensão especial instituída por seu falecido pai, pois à época do óbito era maior de idade (tinha mais de 54 anos) e não era inválida. Ademais, como bem consignou a magistrada a quo em sentença (ID 258930853), “o STF no julgamento do RE 437.286/PR reconheceu a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 8.059/90”, restando, desse modo, refutada a única tese recursal. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à reversão pretendida, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004408-72.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALERIA MARIA RULLO contra sentença (ID 258930852), complementada em decisão de embargos de declaração (ID 258930858), que julgou improcedente o pedido referente à reversão/concessão de pensão militar de ex-combatente. Em face da sucumbência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 258930861), a autora sustenta, unicamente, que “a redação da Lei nº 8.059, de 04/07/1990, que limitou a reversão da pensão de seu pai para os dependentes de até 21 anos de idade é inconstitucional”, pois fere o princípio da igualdade constitucional. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, julgando-se procedente os pedidos formulados na inicial, “sendo reconhecida inversão do ônus da prova em desfavor do Recorrido”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 258930863). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004408-72.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO BENEFICIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de reversão de pensão militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor. - In casu, o ex-combatente faleceu na data de 05 de janeiro de 2017, sendo aplicável o constante do art. 5º, inc. III da Lei nº 8.059/90, que preceitua ser dependente, para fins da pensão especial, a filha de qualquer condição, solteira, menor de 21 anos ou inválida. - A apelante era maior de idade, à época do óbito, e não era inválida, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à pensão especial. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.