Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: LUCIANA BAPTISTA MELZANI OUTROS PARTICIPANTES:. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001487-49.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: LUCIANA BAPTISTA MELZANI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: LUCIANA BAPTISTA MELZANI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, em vigor na data de sua publicação, estabelece em seu artigo 8º: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. Assim, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir esse piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). Na linha da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2015, era de R$ 232,22, de modo que o valor de 4 (quatro) anuidades para a categoria no exercício em que a execução foi proposta corresponde a R$ 928,28. No caso em tela, o valor da execução excluída a anuidade de 2011 e seus consectários corresponde a R$918,98, portanto, inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001487-49.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo – COREN/SP em face de Luciana Baptista Melzani, pela qual o Conselho exige créditos tributários relativos às anuidades de 2011 a 2014 para Técnico de Enfermagem, cujo valor constante na CDA é de R$ 1.204,75. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do crédito referente à anuidade de 2011, ante a incerteza e iliquidez da obrigação e em relação às demais anuidades com base no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. Em suas razões de apelação, o Conselho alega que o valor dos créditos restantes supera o patamar mínimo previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo prosseguir a ação executiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença (Id 48648828). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001487-49.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXIGIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR. 1. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. 2. Na linha da orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos em 2015, era de R$ 232,22, de modo que o valor de 4 (quatro) anuidades para a categoria no exercício em que a execução foi proposta corresponde a R$ 928,28. 3. No caso em tela, o valor da execução excluída a anuidade de 2011 e seus consectários corresponde a R$918,98, portanto, inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.