Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CLAUDIO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004144-33.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais, o ora agravante sustenta que a matéria controvertida está afeta ao tema n. 1124 do C. STJ. Alega a ausência de interesse de agir do segurado, diante do reconhecimento de atividade especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício ou os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da data da citação. Em qualquer hipótese, aduz ser indevido o pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO O inconformismo do INSS face à decisão embargada merece prosperar em parte. Com efeito, C. STJ, concluindo o julgamento do REsp n. 1.913.152/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema n. 1124, fixou a seguinte tese: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso concreto, observo que a parte autora apresentou documentação mínima pertinente à comprovação da atividade especial controvertida na esfera administrativa, de modo que entendo configurado o interesse de agir. Ressalto que se impunha à Autarquia Previdenciária o dever de orientar o segurado, por ocasião do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito, o que não foi demonstrado nos autos, amoldando-se ao caso as hipóteses previstas nos itens 1.4 e 1.6. De outra parte, como houve reconhecimento da atividade especial com base em PPP atualizado e/ou perícia judicial, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando a parte autora já havia implementado os requisitos, porém com pagamento dos atrasados a partir da data da citação válida, conforme entendimento firmado pela Corte Superior nos itens 2.2 e 2.3 do tema acima referido. Por derradeiro, tenho que merece ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração interpostos pelo INSS, tão-somente para esclarecer que os efeitos financeiros da revisão do benefício terão início a partir da data da citação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1124/STJ. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual mantivera a revisão de benefício previdenciário mediante reconhecimento de atividade especial. Fato relevante. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que o segurado apresentou documento não submetido à análise na esfera administrativa. Requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação e a exclusão dos honorários advocatícios. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela existência de interesse de agir, pelo reconhecimento da atividade especial e pela revisão da jubilação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1124/STJ, houve interesse de agir diante da apresentação de documentos na via administrativa; e (ii) saber se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem incidir desde a DER ou a partir da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado apresentou documentação mínima capaz de permitir a análise administrativa. O INSS não comprovou ter intimado o segurado para complementação da prova, configurando-se o interesse de agir, nos termos dos itens 1.4 e 1.6 do Tema 1124/STJ. O reconhecimento da atividade especial decorreu de PPP atualizado e/ou prova produzida em juízo. Assim, mantida a DIB na DER, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação válida, conforme os itens 2.2 e 2.3 do Tema 1124/STJ. É devida a verba honorária, pois o direito à revisão do benefício somente foi reconhecido mediante decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para esclarecer que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria da parte autora terão início na data da citação válida. Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse de agir quando o segurado apresenta documentos mínimos aptos à análise administrativa, incumbindo ao INSS oportunizar a complementação. 2. Reconhecida a especialidade mediante prova judicial, os efeitos financeiros da revisão do benefício iniciam-se na data da citação válida, mantida a DIB na DER.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1124), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.06.2022; STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão