Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 S E N T E N Ç A (Tipo B) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 21:36
Expedida/certificada
02/04/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 D E S P A C H O Foi realizada penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. O executado peticionou alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de valores de sua conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. Juntou documento em ID 267554849. A EMGEA foi intimada e discordou da pretensão de desbloqueio. É o relatório. O executado arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, é impenhorável o valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud e portanto deve ser desbloqueado. Decido. 1. Proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor penhorado em ID 240281507. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a EMGEA para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 S E N T E N Ç A (Tipo B) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 21:36
Expedida/certificada
02/04/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 D E S P A C H O Foi realizada penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. O executado peticionou alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de valores de sua conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. Juntou documento em ID 267554849. A EMGEA foi intimada e discordou da pretensão de desbloqueio. É o relatório. O executado arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, é impenhorável o valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud e portanto deve ser desbloqueado. Decido. 1. Proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor penhorado em ID 240281507. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a EMGEA para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 20:22
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SANTOS PENA - SP416477 D E S P A C H O A tentativa de penhora de dinheiro por meio do sistema Sisbajud resultou positiva. Protocolada a ordem, sobreveio bloqueio em valor superior ao indicado. A CEF foi intimada a apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Diante da inércia da CEF e em cumprimento ao determinado na decisão id 240282719, foi providenciado o desbloqueio do valor excedente ao solicitado na ordem. A CEF foi intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento. O executado apresentou embargos à execução alegando nulidade da citação e impenhorabilidade da conta-poupança. Posteriormente sobreveio petição de renúncia da CEF ao mandato conferido pela EMGEA. A EMGEA constituiu novo advogado. É o relatório. O executado opôs embargos à execução alegando que não foi regularmente citado, bem como, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que apenas tomou ciência do processo quando sofreu o bloqueio em sua conta poupança. O instrumento adequado para defesa é a impugnação, tendo o prazo para interposição de embargos à execução transcorrido em 21/02/2020. Apenas para evitar recursos desnecessários, em análise ao processo, observa-se que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, tendo sido consultados todos os sistemas disponíveis a fim de se obter endereço para diligência. Todas as diligências para tentativa de citação do executado foram negativas. Foi determinada a expedição de edital de citação e a DPU não apresentou embargos à execução. Desta forma é válida a citação do executado. Considerando não haver quaisquer prejuízo às partes,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os embargos à execução como impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, devendo a exequente ser intimada a se manifestar sobre as alegações de impenhorabilidade da executada. Decido. 1. Foi incluída a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA no polo ativo da ação. 2. Intime-se a EMGEA para se manifestar sobre a impugnação da executada em relação ao valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para deliberação quanto à destinação do valor bloqueado. Int.
27/04/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
27/12/2022, 11:28
Petição (Embargos Execução)
04/11/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA D E S P A C H O A tentativa de penhora de dinheiro por meio do sistema Sisbajud resultou positiva. Protocolada a ordem, sobreveio bloqueio em valor superior ao indicado. A CEF foi intimada a apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Diante da inércia da CEF e em cumprimento ao determinado na decisão id 240282719, foi providenciado o desbloqueio do valor excedente ao solicitado na ordem. Decido. Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 21:50
Expedida/certificada
10/02/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: NELZIVAN NOGUEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Foi determinada a penhora on line de valores pelo sistema Sisbajud. Protocolada a ordem, sobreveio bloqueio em valor superior ao indicado. Diante do tempo decorrido desde a data do cálculo do débito, é necessário saber o valor atualizado, com urgência, para desbloqueio de valor eventualmente excedente. Decisão 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010173-43.2013.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente a apresentar cálculo do valor atualizado do débito; Prazo: 05 dias. 2. Apresentado o cálculo, determino que a Secretaria providencie o desbloqueio dos valores eventualmente excedentes, com urgência; 3. Decorrido o prazo da exequente, sem apresentação do cálculo atualizado, determino que a Secretaria providencie o desbloqueio dos valores excedentes ao solicitado na ordem; 4. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para os fins do artigo 854, § 3º, do CPC. Prazo: 05 dias.”
24/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 11:28
Julgamento em Diligência
21/01/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 11:23
Ato ordinatório
03/05/2021, 19:04
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/02/2021, 11:05
Outras Decisões
24/06/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 17:26
Expedida/certificada
12/05/2020, 18:22
Publicação
02/12/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 07:00
Remessa (outros motivos)
16/01/2019, 15:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/01/2019, 14:15
Mero expediente
14/01/2019, 19:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/12/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 12:35
Mero expediente
19/09/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 15:05
Recebimento
29/08/2016, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2015, 16:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/09/2014, 08:37
Mero expediente
05/09/2014, 08:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2014, 15:10
Petição (Apelação)
28/08/2014, 17:25
Publicação
04/08/2014, 09:38
Mero expediente
31/07/2014, 10:54
Sem Resolução de Mérito
29/07/2014, 19:43
Conclusão (para julgamento)
29/07/2014, 12:11
Mero expediente
09/05/2014, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 11:22
Mero expediente
21/02/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2014, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 17:02
Mero expediente
21/01/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2014, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2014, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2013, 16:15
Mero expediente
09/10/2013, 10:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2013, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 16:10
Mero expediente
16/09/2013, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 15:56
Mero expediente
28/08/2013, 10:48
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 15:53
Mero expediente
26/07/2013, 12:16
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 12:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)