Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO BRASILEIRO DE EDUCACAO E ENSINO S/C LTDA - ME, MARCELO RIBEIRO GONCALVES, MARIA JOSE ALMEIDA FRANCA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES - SP141178 D E C I S Ã O ID 271247068:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025345-51.2005.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Maria Jose Almeida Franca, na qual alega que o imóvel penhorado constitui bem de família. Sustenta, ainda, nulidade de citação e da desconsideração da personalidade jurídica e ocorrência de prescrição. A excepta se manifestou pelo ID 275356488, tendo refutado a argumentação contida na exceção. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nestes autos, as matérias alegadas pela excipiente são passíveis de apreciação nesta via, desde que comprovadas de plano, o que contudo, não ocorreu. Fixada essa premissa, passo a aprecia-las, não obstante tenham sido formuladas de forma totalmente genérica. Quanto à citação da executada, não há nulidade a ser reconhecida, tendo sido realizada por via postal, forma expressamente admitida no artigo 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 (ID 53978173 – pg. 100). Confira-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; Deve ser afastada, também, a alegação de ocorrência de prescrição. Com efeito, a CDA nº 80 4 04 013630-69 estampa créditos cujos fatos geradores ocorreram entre 2001 e 2003, sendo a ação ajuizada em 12.04.2005, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, de modo que a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação. No caso dos autos, a citação do executado original ocorreu em 11.10.2005 (ID 53978173 – pg. 34), antes do esgotamento do prazo previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, em sua redação original. Também não há se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que há bem penhorado nos autos, não tendo se iniciado o prazo previsto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (ID 53978173 – pg. 151 e seguintes). De outra parte, não há irregularidade na inclusão da excipiente no polo passivo, que se deu por não ter sido a contribuinte original, da qual era administradora, localizada em seu endereço (ID 53978173 – pgs. 40 e 84), o que, consoante enunciado da Sumula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, faz presumir sua dissolução irregular. Esta, por sua vez, autoriza a inclusão dos gestores da pessoa jurídica no polo passivo, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional. Finalmente, quanto à alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, não há nos autos executivos qualquer prova que corrobore tal alegação, cabendo frisar que a excipiente nunca foi encontrada no local (ID 53978173 – pg. 107). Desse modo, considerando que a exceção de pre-executividade exige prova plena dos fatos alegados, inviável o acolhimento da alegação na via executiva, sendo de rigor ressaltar que os embargos opostos pela executada foram extintos por intempestividade (ID 245236325), em sentença que já transitou em julgado (ID 279801369). Em face do acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Em prosseguimento da execução, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de ID 53978173 – pg. 197. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.