Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198800/SP (2023/0186124-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A
RECORRENTE: BUY4 PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS S.A.
RECORRENTE: CAPPTA S.A.
RECORRENTE: PDCA S.A.
RECORRENTE: EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
RECORRENTE: VITTA TECNOLOGIA EM SAUDE S.A.
RECORRENTE: MUNDIPAGG TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS S.A.
RECORRENTE: MNLT SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A
RECORRENTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
RECORRENTE: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RECORRENTE: TAG TECNOLOGIA PARA O SISTEMA FINANCEIRO S.A.
RECORRENTE: STONE FRANCHISING LTDA.
RECORRENTE: STNE PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: STONE CARTOES INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
OUTRO NOME: STN BENEFICIOS S.A
ADVOGADOS: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970
EMILLY KAROLINE OLEGÁRIO CHAVES - SP495914
CAMILA FERREIRA DE ANDRADE - SP441114
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela STONE PAGAMENTOS S.A. e outras contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 4571/4572): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO IRRF SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA OU LUCRO INFLACIONÁRIO) DOS RESULTADOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 43 do Código Tributário Nacional, afirma que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos e, segundo o § 1º, independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Portanto, a apuração de lucro ou ganho verificado em relação à moeda nacional, que seja decorrente de variação cambial, constitui hipótese de incidência do imposto. No presente caso, o ganho de capital é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do direito, ou seja, o valor original da aplicação financeira. De fato, a diferença entre o valor recebido e o valor desembolsado, em reais, é o valor do ganho de capital, o ganho auferido pela aplicação, é o quanto aumentou o seu patrimônio, valor sobre o qual incide o imposto de renda. Diante do regramento do imposto de renda está correto o texto da IN 118/2000 (Art. 2º: Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira), a qual acha-se conforme a legislação fiscal, de onde se extrai que a diferença entre o valor recebido e o valor desembolsado, em reais, é o valor do ganho de capital, o ganho auferido pela aplicação, é o quanto aumentou o patrimônio do contribuinte, a gerar valor sobre o qual incide o imposto de renda. De se destacar que, no caso, não se está tributando “lucro inflacionário” ou correção monetária, como quer dizer o autor, mas um verdadeiro acréscimo patrimonial que não decorre daqueles fenômenos econômicos, mas sim da flutuação do câmbio enquanto que a correção monetária deriva da desvalorização da moeda corrente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 489 e 1.022 do CPC – “há clara violação aos referidos dispositivos legais no caso em comento, os quais determinam que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário apresentam decisões fundamentadas, sob pena de nulidade” (fls. 5175/5176); (ii) Art. 1.026, § 2º, do CPC – “a questão sub judice posta no Recurso Especial não exige qualquer análise de provas, mas trata-se de mera aplicação da matéria de direito, das normas infraconstitucionais violadas ou aplicadas incorretamente - como é o caso da aplicação da multa prevista no 1.026, §2º do CPC” (fl. 5179). No mais, defendem o direito de não incluírem, na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, bem como deixar de sofrer a retenção do IRRF sobre a parcela correspondente à inflação (“correção monetária” ou “lucro inflacionário”) dos resultados das suas aplicações financeiras, sejam das aplicações financeiras já realizadas, sejam das que ainda serão realizadas; Com contrarrazões o recurso foi inadmitido (fl. 5169), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 5251e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 5244/5248. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, esta Corte firmou teses, em recurso repetitivo, segundo as quais: Tema n 1160/STJ: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Tema n. 1237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Partindo dessas premissas, impõe-se reconhecer que a Corte de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual incidem o Imposto de Renda, a CSLL, a contribuição para o PIS e a COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária. Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. VALOR NOMINAL. INFLAÇÃO. DL 1.598/77. ARTS. 17 E 18. PIS/COFINS. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a parte recorrente aduz que a correção monetária, derivada de aplicações financeiras, não constitui "renda" tampouco "acréscimo patrimonial", não tendo a natureza de geração de ganhos ou riquezas inéditas. Deste modo, a contribuinte defende em síntese que os valores decorrentes da correção monetária sobre as aplicações financeiras não devem compor o campo de incidência da PIS e da COFINS. Com efeito, a tese não merece prosperar. Isto porque, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior, não há ilegalidade no fato de a correção monetária (inflação) compor a base de cálculo da tributação. Dito de outro modo, são tributáveis os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período. "Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda. 3. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da incidência do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária, está em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre o tema. 4. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.031.033/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Contudo, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se Relator
REGINA HELENA COSTA