Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEISER METAIS NOBRES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Nesta execução fiscal, efetuou-se a penhora da motocicleta descrita na folha 31 dos autos físicos (ID 43136419, página 35), pertencente ao coexecutado Roberto Carlos Pina de Oliveira, tendo sido registrado bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito (folhas 26 e 27 daqueles autos - mesmo ID, páginas 29 e 30), Posteriormente, deferiu-se a penhora do imóvel matriculado sob n. 35.047, junto ao 7º Registro de Imóveis desta Capital (folha 59 dos autos físicos – ID 43136419, página 69). Conforme consta na matrícula imobiliária anexada aos autos físicos (folhas 53/55 - mesmo ID, páginas 63/65), cada uma das pessoas físicas coexecutadas (Roberto Carlos Pina de Oliveira e Henrique Pina de Oliveira) é titular de ¼ do imóvel, quanto o restante é de titularidade de Soeli Pina de Oliveira. Quando da realização de diligência voltada à efetivação da penhora do referido imóvel, no endereço em que está situado, certificou o Sr. Oficial de Justiça que foi atendido por Soeli Pina de Oliveira, tendo obtido as informações de que ela era moradora do imóvel, bem como de que o coexecutado Henrique Pina de Oliveira não mais residia no local e Roberto Carlos Pina de Oliveira “não estava” (folha 63 dos autos físicos – ID 43136419, página 73). Ao se dirigir para outro endereço, no qual as referidas pessoas físicas já haviam sido localizadas quando da efetivação da penhora de veículo automotor aqui obtida, o mesmo Oficial de Justiça certificou ter recebido a informação de que Roberto Carlos Pina de Oliveira havia se mudado há muitos anos (subsequente folha 64 – mesmo ID, página 74). Diante disso, o Oficial de Justiça efetuou a penhora da fração ideal do imóvel pertencente aos coexecutados (50%), mas deixou de nomear depositário e intimar os executados. A Fazenda Nacional, então, pediu que as referidas pessoas físicas executadas fossem intimadas, por edital, acerca da penhora, e que se designasse depositário judicial (folha 69 dos autos físicos – ID 43136419, página 80). Antes que se deliberasse a respeito, Francisco Carlos da Silva compareceu nestes autos (folha 92 dos autos físicos – ID 43136419, página 109), pedindo o cancelamento do bloqueio judicial que recai sobre a motocicleta aqui penhorada, alegando que arrematou tal bem nos autos de ação que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, juntando cópia da carta de arrematação juntada como folha 97 daqueles autos (mesmo ID, página 114). Ao ter vista dos autos, a Fazenda Nacional não se opôs ao referido pleito (folha 99 dos autos físicos – ID 43136419, página 116). Vieram os autos conclusos. Decido. Admito Francisco Carlos da Silva neste feito, na qualidade de terceiro interessado. Diante da comprovação de que ele arrematou o veículo aqui penhorado, nos autos de processo diverso, bem como da anuência manifestada pela parte exequente quanto ao pretendido desfazimento da constrição daquele bem,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0002939-65.2007.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado, desconstituindo a penhora e determinando expedição do necessário para que se efetive o cancelamento do bloqueio judicial que recai sobre o veículo em questão. Quanto à adoção de providências voltadas à formalização da penhora do imóvel anteriormente mencionado, faz-se necessário, preliminarmente, que se efetive seu depósito, por ser condição estabelecida pelo artigo 839 do Código de Processo Civil para o aperfeiçoamento daquele ato constritivo. Sendo assim, e diante da inexistência de informação quanto a eventual tentativa realizada pelo Oficial de Justiça no sentido de que Soeli Pina de Oliveira - qualificada moradora do imóvel em questão - viesse a ser constituída como depositária, ordeno a expedição de mandado direcionado ao endereço em que situado aquele bem (Av. Paes de Barros, n. 1.899, apartamento n. 62, Mooca, São Paulo, SP) para o fim de intimar Soeli Pina de Oliveira (CPF n. 271.289.908-36) a informar se aceita exercer o encargo de fiel depositária do aludido imóvel, matriculado sob n. 35.047, junto ao 7º Registro de Imóveis desta Capital. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça cientificar Soeli Pina de Oliveira acerca da penhora e indagar se ela é proprietária de outros imóveis, a fim de fornecer subsídios para se verifique eventual impenhorabilidade do imóvel com fundamento da Lei 8.009/90, que trata do bem de família Expeça-se, também, o necessário ao órgão estadual de trânsito (Detran-SP) para o fim de se proceder ao imediato cancelamento do bloqueio judicial que recai sobre a motocicleta Honda XLX 350 R, cor branca, ano 1990, placas EFG-0999, Renavam n. 427432383. Sem prejuízo, proceda-se à retificação do registro da autuação a fim de que ali passe a figurar Francisco Carlos da Silva (CPF n. 880.184.748-34), na qualidade de terceiro interessado, excluindo-se tal registro após sua intimação quanto a esta decisão. Após tudo isso, tornem conclusos, inclusive para que se delibere acerca dos demais pleitos apresentados pela Fazenda Nacional, especialmente no que tange à expedição de edital para intimação das pessoas físicas executadas. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)