Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUISA CASO DE MOSCOSO Advogado do(a)
AUTOR: ELVIS DOS SANTOS SILVA - SP370171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003829-90.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por MARIA LUISA CASO DE MOSCOSO, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Cesar Arturo Moscoso Carrere, ocorrido em 31/10/2018. Argumenta, em síntese, que requereu a pensão por morte perante o INSS que foi indeferida por não ter sido juntada documentação de forma integral nos termos dos normativos do INSS, consoante §2º do art. 675 da IN/INSS 77/2015 e Memorando-Circular n o 22 /DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2017 (Certidão de casamento/Certidão de nascimento/Certidão de óbito devidamente autenticadas), haja vista que o óbito e o casamento ocorreram na Bolívia. Foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela (id 64814407). INSS ofertou contestação sustentando que o indeferimento decorreu do não cumprimento da exigência, pelo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. A parte autora peticionou juntando novas vias dos documentos, id. 135678862, aparentemente regularizados. Instada a se manifestar acerca da regularidade e suficiência dos documentos, a parte ré limitou-se a reiterar os termos da contestação (id. 170843596). Réplica juntada no id. 239038009. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser julgado procedente. Em que pese a afirmação da autarquia de que a parte autora não havia regularizado a documentação na seara administrativa, conforme requerido, ela juntou novas vias dos documentos (id. 135678862). Excepcionalmente no presente caso, envolvendo pessoa com mais de 80 anos, acolho os documentos juntados que cumprem o requisito, por por apresentarem tradução juramentada e protocolo no Cartório de Notas. Como se sabe, a pensão por morte diz respeito a benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 74, da Lei 8213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida” Logo, para que seja possível a concessão do referido benefício faz-se necessário que estejam presentes três requisitos: qualidade de segurado do instituidor (de cujus); óbito e que os postulantes se enquadrem dentro de uma das hipóteses previstas no artigo 16, da Lei 8.213/91. A carência é dispensada no caso do benefício em análise por força do disposto no artigo 26, I, da Lei 8213/91, que é expressa no sentido de que a sua concessão independe de carência. A qualidade de segurado do Instituidor, no caso o de cujus, encontra-se evidente. Isso porque, conforme se observa do CNIS juntado no id. 64602590 -pág.47, o de cujus estava recebendo regularmente o benefício de aposentadoria por idade na data do seu óbito. No que tange à qualidade de dependente da autora, para que seja possível o reconhecimento, faz-se necessária o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 16, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” Ora, em assim sendo, parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como o documento juntado apenas foi juntado no curso do processo, faz jus ao recebimento do benefício desde a data da citação (16/08/2021). Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora (NB 183.569.049-9), nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, com DIB em 16/08/2021, conforme fundamentação supra. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a (DIB) até a DIP (que fixo na data desta sentença), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do vigente Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença. Tendo em vista o grau de sucumbência das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% dos atrasados (a partir da DER) até a presente data (Súm. 111 STJ). Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 21 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA LUISA CASO DE MOSCOSO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE VILLACA MICHELETTO - SP237434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003829-90.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na presente ação de rito ordinário proposta por MARIA LUISA CASO DE MOSCOSO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de Cesar Augusto Carrere, na condição de viúva esposa. Argumenta, em síntese, que requereu a pensão por morte perante o INSS que foi indeferida por não ter sido juntada documentação de forma integral nos termos dos normativos do INSS, consoante §2º do art. 675 da IN/INSS 77/2015 e Memorando-Circular n o 22 /DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2017 (Certidão de casamento/Certidão de nascimento/Certidão de óbito devidamente autenticadas), haja vista que o óbito e o casamento ocorreram na Bolívia. Requereu a gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o breve relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela definitiva, na modalidade tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto ordinariamente requerida já no momento de propositura da demanda, tem como característica a satisfatividade do provimento requerido no plano dos fatos. O instituto ora examinado não visa assegurar o resultado útil do processo, a exemplo das ações cautelares, mas tem por finalidade antecipar os efeitos concretos da futura decisão de mérito. Em razão disso, o legislador estabeleceu como necessárias à concessão da tutela a existência de prova inequívoca e a formação, para o julgador, de um convencimento a respeito da probabilidade do direito. Uma vez presentes esses pressupostos básicos ou primários, deve ainda o juiz verificar se, no caso concreto, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária da lide, não vislumbro elementos suficientes à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, para o que é imprescindível o revolver aprofundado das provas, cujo momento oportuno corresponde ao da prolação da sentença. Ausente um dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando o teor do Ofício n. 27/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí/SP, as autarquias e fundações públicas federais representadas pela referida Procuradoria não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévia, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição. Deste modo, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré, advertindo-a de que, nos termos do art. 336 do CPC, caso ofereça contestação, nessa incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Não contestada a ação, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, caso ainda não as tenha indicado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 348 do CPC). Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para se verificar a necessidade de audiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se e intimem-se. Jundiaí, 6 de agosto de 2021.