Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: LUNITUBOS COMERCIO DE TUBOS LTDA, LUIZ OURICCHIO, NEWTON ROBERTO LONGO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD - CE12864-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000668-35.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUNITUBOS COMERCIO DE TUBOS LTDA, LUIZ OURICCHIO e NEWTON ROBERTO LONGO. Houve a citação da empresa executada e do coexecutado Newton Roberto Longo (ID 1346987). Os executados opuseram os embargos à execução nº 5008201-11.2017.4.03.6100, conforme certidão de ID 2475632. Configurou-se o comparecimento espontâneo do coexecutado Luiz Ouricchio, nos termos da r. decisão de ID 12611885. Em cumprimento à r. decisão de ID 17527567, foram bloqueados valores pelo sistema BACENJUD (ID 17818406), bem como incluiu-se restrição a veículo do coexecutado Newton Roberto Longo (ID 17881424). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 23092489). Os executados informaram a quitação da dívida (ID 111468016). Ato contínuo, a Caixa Econômica Federal informou que as partes regularizaram a inadimplência, pelo que requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 111677256). Na r. decisão de ID 165597728, na qual foram liberados os bloqueios e restrições existentes nos autos, as partes foram instadas a regularizarem suas representações processuais, o que somente foi cumprido pelos executados (ID 240151686). O desbloqueio de valores e a retirada da restrição veicular foram certificados nos IDs 171437253 e 171437299. Intimada novamente a regularizar sua representação processual (ID 242243802), a CEF se quedou inerte (ID 243733052). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, consigna-se ciência acerca da não regularização da representação processual do subscritor da petição da CEF constante no ID 111677256, na qual é requerida a extinção do feito, conforme certificado no ID 243733052. Entretanto, com o fito de não prejudicar os executados, bem como em observância aos documentos existentes nos autos dos embargos à execução nº 5008201-11.2017.4.03.6100, anexados à presente sentença, dos quais se infere que o Dr. Gustavo Ouvinhas Gavioli representava a exequente (Caixa Econômica Federal) naquele feito, e que tal processo foi sentenciado ante a existência de acordo entre as partes, pertinente a extinção desta ação por ausência superveniente de interesse de agir. A par disso, a notícia de que a parte executada regularizou a sua inadimplência revela a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 362641). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a notícia de sua inclusão no acordo celebrado. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do associado processo nº 5008201-11.2017.4.03.6100. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal Substituto