Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSEMARIO GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELLA DE ANDRADE BATISTA - SP260311
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004106-28.2014.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por ROSEMARIO GOMES em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Juntou memória de cálculo no valor de R$ 54.270,52 -id. 296553231. Intimada, a União se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, apresentando como correta a quantia de R$ 38.717,86, conforme id. 302003177. O exequente concordou com o cálculo do DNIT - id. 329761407. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição do exequente aos cálculos do DNIT, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado no documento de id. 302003178.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$ 38.717,86 (trinta e oito mil e setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), sendo o valor principal de R$ 35.198,06, e honorários de R$ 3.519,81, posicionado para 07/2023, conforme memória de cálculo de id. 302003178, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Sem honorários, por se tratar de mero acertamento de cálculo. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) a data de nascimento e se é portadora de doença grave e/ou deficiência comprovados documentalmente, somente em caso de precatório de natureza alimentar. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL