Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIS REGINA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO - SP187591
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RONALDO VIANA SANTOS Advogado do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 Advogado do(a)
REU: JOAO JOSE RAPOSO DE MEDEIROS JUNIOR - SP253653 DESPACHO Chamo o feito a ordem. Melhor analisando a questão, observo que
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000496-87.2017.4.03.6123
trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal e Ronaldo Viana dos Santos, por vícios construtivos em imóvel financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Pela decisão de id. 2132900, o Juízo da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP declinou da competência para esta Vara Federal, por vislumbrar eventual interesse federal na demanda. É o relatório. Decido. Em reiterados julgados, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Conforme se constata no id. 2132698, os fatos articulados e os pedidos formulados cuidam de vícios construtivos relativos a imóvel já construído por particular, que não teve sequer o acompanhamento pela Caixa Econômica Federal, pois se trata de Instrumento Particular e Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH, sendo o valor destinado ao pagamento de venda e compra do imóvel situado na Rua Bellone, 242, Quinta dos Vinhedos, Bragança Paulista/SP, em que a requerida atuou apenas como agente financeiro, de unidade já construída por terceiro. Dessa maneira, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Compulsando melhor os autos, verifica-se que procede a insurgência da Caixa Econômica Federal. 3. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido: ‘’STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018”. Assim, nos termos do precedente em referência, a responsabilidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 4. No caso dos autos, a CEF atuou apenas como agente financiador de unidade isolada e já construída. 5. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Considerando que a relação entre o autor e a CEF se limita ao contrato de mútuo, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais indenizáveis. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal, remanescendo a sucumbência fixada pela própria sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001849-31.2014.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 28/07/2021) E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos
trata-se de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a sua aquisição. 2. A relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. 3. Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 4. Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. 5. Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. 6. Sentença anulada de ofício. Prejudicadas as questões da apelação interposta. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003462-94.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, a falta de interesse de ente federal retira da Justiça Federal a competência para processar e julgar a presente ação, restando absoluta a competência da Justiça Estadual. Não constando como parte no processo ente federal, ausente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, restituo os autos à 2ª Vara Civil desta Comarca de Bragança Paulista/SP. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal