Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOLANGE BEZERRA RAMOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUGO ELIFAS RAMOS DE MOURA - SP366491
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Solange Bezerra Ramos ajuizou os presentes embargos à execução em face do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo aduzindo a prescrição das anuidades dos anos de 2014, 2015 e 2016, o que acarretaria excesso de execução, pois estão sendo cobradas anuidades prescritas na execução fiscal associada. Requer o acolhimento dos embargos, com a condenação do Conselho nas verbas sucumbenciais. Intimado, o embargado apresentou sua impugnação. Alegou que não houve prescrição das anuidades, uma vez que não é permitido o ajuizamento de valores inferiores a cinco anuidades, nos termos da Lei n° 12.514/11, sendo incabível o acolhimento da alegação da embargante, de modo que a cobrança é devida (ID nº 247374473). É o relatório. Decido. No tocante à alegada prescrição, a embargante aduz a ocorrência de prescrição parcial dos créditos em cobro no presente feito. Ora, o embargado, em sua impugnação, esclareceu não ser o caso de prescrição, na medida em que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente poderia ser contado nos moldes do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exigia, no mínimo, o acúmulo de quatro anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. Referido artigo recebeu nova redação, dada Lei n° 14.195/2021, que exige o acúmulo de cinco anuidades para a cobrança judicial do débito. Desse modo, somente após ter sido preenchido o requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/201 é que se inicia a contagem do lapso prescricional quinquenal. Tal entendimento encontra-se firmado no Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, sendo que o Ministro Og Fernandes, no voto proferido no Recurso Especial nº 1.664.389/SC se manifestou, no mesmo sentido da tese esposada pelo embargante, esclarecendo que “a controvérsia travada nos presentes autos abrange os efeitos da aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514⁄11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"), para fins de prazo prescricional da pretensão executiva tributária. Esta Corte consolidou o entendimento de que no valor correspondente a 4 anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. Assim, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514⁄11, assim, aplicável a limitação acima descrita. Resta saber, no entanto, se a prescrição tributária teria surgido a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada, ou somente com a consolidação do valor correspondente a quatro anuidades. A instância a quo, ao analisar essa controvérsia, julgou extinta a execução por entender esgotado o prazo prescricional, já que esse teria se iniciado com o vencimento de cada anuidade não impugnada... Tal entendimento, contudo, não merece prosperar, pois, em que pese as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei. De acordo com a doutrina, a prescrição - "inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão" - tem início com o surgimento da pretensão que, por sua vez, consiste na aptidão para exigir o cumprimento de referido direito subjetivo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 248-249). Diante dessa lógica, inexistindo a pretensão, não há que se falar também em prescrição, muito menos no início de sua contagem. Na hipótese, o art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 é categórico ao afirmar que inexiste pretensão executória enquanto a dívida não alcançar o patamar de 4 anuidades: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Registre-se que não se desconhece que prescrição tributária é tema cuja disciplina encontra-se reservada a lei complementar, conforme dispõe o art. 146, III, "b", da CF⁄88: "Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". No entanto, a hipótese dos autos diz respeito a situação em que sequer surgiu a prescrição, na medida em que ainda inexistente a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir do Poder Judiciário provimento jurisdicional tendente à satisfação do crédito, circunstância tal que somente subsistirá quando as dívidas referentes a anuidades forem iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2.011 supramencionado. Dito isso, tem-se que, enquanto os créditos tributários não alcançarem patamar igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não há que se falar em surgimento ou início de prescrição executória.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008346-22.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos acima delineados.” (REsp nº 1.664.389/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJe 08.02.2017). No mesmo sentido, confira-se o julgado do C. STJ e do TRF da 3ª Região, in verbis: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI N. 12.511/2011. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A execução fiscal originária do presente recurso foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cujo artigo 8º da mencionada Lei, estabelece que não serão executáveis judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cobrança, aplicação de sanções ou suspensão do exercício profissional. 2. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, o prazo prescricional para cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais somente pode ser exigida quando o crédito se tornar exequível, vale dizer, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido no art. 8º da Lei em comento. Precedente: REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 3. Inocorrência da prescrição. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031729-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 02/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) Posto Isto, julgo improcedente o pedido formulado. Arcará a embargante com os honorários em favor do embargado que fixo 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa até que se comprove modificação na situação financeira dos embargantes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, em face do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita às embargantes (§ 3º do artigo 98 do CPC). Certifique-se no processo associado – autos nº 500742-10.2021.403.6102 – a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.